DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Consulta Pública ANS nº 129, de 13 de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 94, Seção 1, em 16 de maio de 2024, página 62:
Onde se lê: "críticas e sugestões sobre a Resolução Normativa que altera a
Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar
a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Ibrutinibe, em combinação
com venetoclax, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica
crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC), em primeira linha."
Leia-se: "críticas e sugestões sobre as análise das UAT nº 122 - que versa sobre
o medicamento Brodalumabe para o tratamento da psoríase em placas, moderada a grave,
em pacientes adultos que são elegíveis para terapia sistêmica ou fototerapia; e a UAT nº
127 - que versa sobre o medicamento Ibrutinibe em combinação com venetoclax, para o
tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de
pequenas células (LLC/LLPC), em primeira linha."
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA - IN N° 299, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre Inclusão da Monografia do ingrediente
ativo C88 - CICLOBUTRIFLURAM na Relação de
Ingredientes
Ativos 
de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada
por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19
de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de maio
de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo C88 -
CICLOBUTRIFLURAM no Anexo da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de
2021.
Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-
letra.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA - IN N° 300, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a alteração
de monografias dos
ingredientes
ativos
na Relação
de
Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei
n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião
realizada em 15 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Incluir a cultura do alho, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de
0,15 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 21 (vinte e um) dias, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A02 - ACEFATO, na
Relação 
de 
Monografias
de 
Ingredientes 
Ativos 
de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS '"Não
determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação)
pré-plantio; e incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e
avaliação do risco dietético: asulam", na monografia do ingrediente ativo A12 -
ASULAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir as culturas de gergelim e linhaça, com LMR de 0,1 mg/kg e
IS de 21 (vinte e um) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia
do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura da
cana-de-açúcar, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir as
culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão e pupunha, com LMR
de 0,1 mg/kg e IS de 10 (dez) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar;
alterar o LMR das culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu,
guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã e romã para 0,3
mg/kg; e incluir a cultura da pitaya, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 3 (três) dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 -
ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir a cultura do trigo, com LMR e IS "sem restrições", na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A54 -
AZADIRACTINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Alterar o LMR da cultura da cenoura para 0,15 mg/kg e das culturas
de alho e cebola para 0,06 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo B26 -
BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Alterar o LMR para 0,01 mg/kg e o IS para 45 (quarenta e cinco)
dias, para a cultura da uva, na monografia do ingrediente ativo B39 - BENZILADENINA ,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Alterar o LMR da cultura do tomate para 0,15 mg/kg, na monografia
do ingrediente ativo B41 - BOSCALIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir as culturas de algodão, arroz irrigado, cana-de-açúcar, soja e
trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de
emprego, e fumo, de Uso Não Agrícola - UNA, todas na modalidade de emprego
(aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo B68 - BIXLOZONA, na
Relação 
de 
Monografias
de 
Ingredientes 
Ativos 
de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Alterar o IS da cultura da soja para 7 (sete) dias, na monografia do
ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir a cultura da palma forrageira, com LMR de 0,3 mg/kg e IS
de 45 (quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência,
na monografia do ingrediente ativo C35 - CLOMAZONA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 12. Incluir as culturas de canola, gergelim, linhaça e mamona, com LMR
de 0,03 mg/kg e IS de 20 (vinte) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar,
na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira.
Art. 13. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura da
batata, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir as culturas
de açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão e pupunha, com LMR de 0,2
mg/kg e IS de 10 (dez) dias; azeitona e pitaya, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 10 (dez)
dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de
anonáceas, lichia, macadâmia, mamão, manga e noz-pecã para 0,2 mg/kg; alterar o
LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para 0,3 mg/kg; e
alterar o IS da cultura da ervilha para 7 (sete) dias, na monografia do ingrediente ativo
C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir a cultura da palma forrageira, com LMR de 0,2 mg/kg e IS
de 45 (quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência,
na monografia do ingrediente ativo D25 - DIUROM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 15. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura da
batata, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do
ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 16. Alterar o LMR das culturas de amendoim, feijão, grão-de-bico e
lentilha para 0,08 mg/kg; alterar o IS das culturas de milheto e milho para 30 (trinta)
dias; e substituir a cultura do feijão-caupi por feijões, alterando-se o LMR para 0,08
mg/kg, na monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 17. Alterar o LMR para 10 mg/kg e o IS para 105 (cento e cinco) dias,
para a cultura do algodão geneticamente modificado, na monografia do ingrediente
ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir a cultura da palma forrageira, com LMR de 0,3 mg/kg e IS
de 45 (quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência,
na monografia do ingrediente ativo H02 - HEXAZINONA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 19. Incluir o Uso Não Agrícola: manutenção e conservação de ativos em
faixas de servidão, faixa de domínio, direito de via, áreas de desapropriação, bem
como aceiros de margens e acostamentos de estradas e rodovias, ferrovias, pista de
aeroporto, pátios, oleodutos, gasodutos, terminais, linhas de transmissão, linhas de alta
tensão e distribuição de energia elétrica, subestações de energia, canteiros, usinas
fotovoltaicas e eólicas e outras áreas não agrícolas que tenham potenciais riscos
gerados pela presença dos alvos, florestas naturais (nativas), recuperação de áreas
degradadas, reflorestamento e áreas de restauração, tais como: reservas legais, áreas
de preservação permanente, unidades de conservação e outras áreas destinadas à
restauração de ecossistemas em processo de regeneração natural ou de implantação,
na monografia do ingrediente ativo I32 - ISOCICLOSERAM, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira.
Art. 20. Incluir as culturas de gengibre e mandioca, com LMR de 1 mg/kg
e IS de 30 (trinta) dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a
modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de batata, beterraba, cebola,
cenoura e inhame, com IS de 30 (trinta) dias, na monografia do ingrediente ativo M02
- MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Incluir as culturas de batata-doce, beterraba, cenoura, gengibre e
inhame, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 (trinta) dias, na modalidade de emprego
(aplicação) solo; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas
de cebola e mandioca, com IS de 30 (trinta) dias, na monografia do ingrediente ativo
M31 - METALAXIL-M, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 22. Incluir as culturas de melancia e melão, com LMR de 0,02 mg/kg
e IS de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose de
Referência Aguda (DRfA) = 0,03 mg/kg p.c. (EFSA, 2005) e a frase "Definição de
resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma de
milbemectina A3 e milbemectina A4, expressos como milbemectina", na monografia do
ingrediente ativo M38 - MILBEMECTINA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 23. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a
cultura do arroz, na monografia do ingrediente ativo P05 - PENDIMETALINA, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 24. Alterar o LMR para 0,3 mg/kg e o IS para 7 (sete) dias para a
cultura da soja; e substituir as culturas de feijão-caupi e feijão-fava por feijões, na
monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 25. Incluir a cultura da cebola, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 80
(oitenta) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia
do
ingrediente
ativo
P61
- PIROXASSULFONA,
na
Relação
de
Monografias
de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 26. Alterar o IS das culturas de café e citros para 60 (sessenta) dias,
na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a modalidade de
emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura da cana-de-açúcar geneticamente
modificada, com IS de 300 (trezentos) dias, na monografia do ingrediente ativo S13 -
S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 27. Incluir a cultura do melão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não
determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação)
pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo T24 - TRIFLURALINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art.
28.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

                            

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