DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. ÁREA TEMÁTICA 1 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.1
ACIDENTE DO TRABALHO
.
TEMA
1.1.4
NOTIFICAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE AGRAVOS (SINAN)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.259/1975, a ação de vigilância epidemiológica "compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à
avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde". O art. 7º da referida lei, por sua vez, estabelece às autoridades sanitárias a obrigação de notificação
compulsória "de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente" (inciso II), sendo "obrigatória a
médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação
de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º" (art. 8º). No rol das doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de
notificação compulsória (Portaria de Consolidação nº 4/2017, Anexo), estão inseridos, entre outros, os seguintes casos: acidente de trabalho, câncer relacionado ao trabalho, dermatoses
ocupacionais, exposição à material biológico relacionada ao trabalho, LER/DORT relacionada ao trabalho, PAIR relacionada ao trabalho, pneumoconiose relacionada ao trabalho e transtorno
mental relacionado ao trabalho. Nesse contexto, o Sistema Nacional de Notificação de Agravos (SINAN), instrumento de atuação Sistema Único de Saúde (SUS), constitui importante
instrumento de atuação estatal ao subsidiar e orientar as ações de vigilância em saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, com previsão no dispositivo do inciso II, art. 200, da Constituição
da República. De acordo com o portal do Ministério da Saúde na rede internacional, "É, portanto, um instrumento relevante para auxiliar o planejamento da saúde, definir prioridades de
intervenção, além de permitir que seja avaliado o impacto das intervenções". É imperativo gizar que o SINAN não se confunde com a CAT, especialmente em razão de que a notificação
pelo SINAN tem como propósito, como já anotado, balizar a atuação da vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora a cargo do SUS, ao tempo em que a CAT tem natureza
previdenciária e ênfase na situação individual do segurado empregado em relação à autarquia gestora da seguridade social. Faz-se imperativo gizar a notificação ao SINAN, a que estão
vinculados os SESMT das empresas nos termos do art. 8º da Lei nº 6.259/1975, e estruturados na forma da NR 4, integra o conjunto de ações que vêm sendo desenvolvidas pelo projeto
nacional intitulado Projeto de Fortalecimento da Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde, desenvolvido pela Codemat em atenção aos comandos da Resolução nº 185, do E.
CSMPT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 200, II;
Lei nº 6.259/1975;
Decreto nº 78.231/1976;
Portaria de Consolidação nº 4/2017 do Ministério da Saúde
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a omissão ou com o incorreto preenchimento das Notificações ao SINAN.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Constituição Federal consagra como direito do(a) trabalhador(a) a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Tal norma
é complementada pelo art. 155, I, CLT, que estabelece o poder normativo do órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Ademais, o art. 154,
da CLT, estabelece que a observância de suas normas quanto à segurança e medicina do trabalho não desobriga as empresas ao "cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho". Dentre as normas relativas à saúde e segurança no trabalho, destacam-se aquelas destinadas a regulamentar, tal como no caso da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), prevista no art. 163, CLT, ou criar programas e órgãos de proteção, a exemplo da já citada CIPA, do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho (SESMT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), entre diversos outros. Pode-se
citar, ainda, a previsão de órgãos e programas em normas regulamentadoras para setores ou atividades específicas, podendo-se citar, novamente a título de exemplo, o Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), previsto na Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho para o setor
da indústria da construção, e o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR); constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural (CIPATR), previstos na Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho para o setor da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal
e aquicultura.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 154, 155, I
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nos temas deste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o descumprimento às normas dos programas e órgãos indicados. No caso de órgão
ou programa previsto em norma de setor específico, como na indústria da construção, deverá ser cadastrado no tema 1.2.7 "Outros programas e órgãos de proteção à saúde e segurança
no trabalho", com autuação concomitante ou posterior no grupo temático ou tema específico. Assim, por exemplo, caso sobrevenha denúncia sobre não implementação do PCMAT, deverá
ser cadastrado com os temas 1.2.7. e 1.5.1.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA
1.2.1.
CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do(a)
trabalhador(a). Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadore(a)s como empregado(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 163 a 165
Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a constituição, a composição e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA
1.2.2.
PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO
AU D I T I V A
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Programa de Conservação Auditiva - PCA tem caráter permanente e objetiva a proteção de trabalhadore(a)s exposto(a)s a índices de pressão sonora elevados (maior que 82
dB(A)) e visa à implementação de medidas que neutralizem ou pelo menos reduzam os riscos de perdas auditivas causadas por ruídos dentro da empresa. Este programa tem estreita
conexão com o PCMSO e com o PGR, dos quais se origina, devendo levar em consideração as Normas de Higiene Ocupacional editadas pela Fundacentro, consideradas estas referências
oficiais pelo Decreto nº 4.882/03. O PCA deve contemplar, dentre outras medidas, os procedimentos de medição, os equipamentos necessários, os equipamentos de proteção adequados,
sua aquisição, armazenamento, distribuição e informações sobre utilização e as avaliações audiométricas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 168 e 169
Normas Regulamentadoras nº 07, 09 e 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência ou com a implementação inadequada ou incompleta do Programa de Conservação Auditiva
(PCA) na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA
1.2.3.
PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
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S U BT E M A
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