DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA TEMÁTICA 1
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.1.
ACIDENTE DO TRABALHO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Na Constituição Federal, o acidente de trabalho é reconhecido como risco social (art. 201, I), sendo o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) responsabilidade do(a) empregador(a),
sem exclusão de sua responsabilidade civil, quando incorrer em dolo ou culpa na sua ocorrência (art. 7º, XXVIII). Nos termos da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trabalho não é apenas
aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19), mas, também,
a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20), e outras circunstâncias por equiparação (art. 21). Tendo o Ministério Público do Trabalho como objetivo estratégico garantir a saúde
e a segurança no ambiente de trabalho (Planejamento Estratégico, Objetivo Estratégico OE2 - Anexo II da Portaria PGT nº 2.121/2018), suas iniciativas e estratégias englobam medidas
promocionais ou coativas no sentido de assegurar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, com o escopo de prevenir (tutela inibitória) a ocorrência de
acidente de trabalho ou buscar sua responsabilização (tutela reparatória) caso acontecido.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 201, inciso I
Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), arts. 19 a 21
Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nos temas deste grupo temático as notícias de fato relacionadas com acidente de trabalho típico ou por equiparação, doença profissional ou do trabalho
e emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sem prejuízo do cadastramento de outros temas, quando identificadas ou indicadas as causas do acidente ou doença profissional
ou do trabalho.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.1.
ACIDENTE DO TRABALHO
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TEMA
1.1.1.
ACIDENTE TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Lei nº 8.213/91 (art. 19) e o Decreto nº 3.048/99, acidente do trabalho (típico) é evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador(a)
doméstico(a), com o(a) segurado(a) empregado(a), ou com o(a)s demais trabalhadore(a)s a quem a legislação previdenciária acidentária reconhece proteção, que provoque lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ainda segundo a Lei nº 8.213/91 (art. 21), são considerados
acidentes do trabalho (por equiparação) aqueles: "ligados ao trabalho que, embora não tenham sido a causa única, hajam contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, ou os sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro(a) de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; f) doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade". São também
considerados acidentes por equiparação os sofridos pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: "na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Observe-se que nos períodos
destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o(a) empregado(a) é considerado(a) no exercício
do trabalho. Para que se caracterize o acidente de trabalho, é necessário que haja uma ligação direta ou indireta (nexo causal) entre o resultado (acidente com lesão) e o trabalho realizado
pelo acidentado.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXVIII e 201, inciso I
Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), arts. 19 a 21
Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com acidentes de trabalho típico ou por equiparação, na forma das normas mencionadas acima. Quando
indicadas as causas do acidente, deverão ser também cadastrados os temas respectivos, como, por exemplo, acidente de trabalho decorrente da não observância de normas de trabalho
em altura ou não fornecimento de EPI, temas 1.2.5.1 e 1.3.7. Na hipótese das causas serem apenas apuradas no curso da instrução investigatória, deverá ser feita posteriormente a inclusão
dos temas.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.1.
ACIDENTE DO TRABALHO
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TEMA
1.1.2.
DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Doenças ocupacionais são patologias causadas no(a)s trabalhadore(a)s em decorrência da forma como executam seu trabalho ou das condições do ambiente em que as funções
são desenvolvidas. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 20, também considera como acidente do trabalho: "a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; b) doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no respectivo inciso I".
A legislação previdenciária, por outro lado, não considera como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença
endêmica, ou seja, aquela adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que a doença resultou de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 201, I
Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), art. 20
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho) configuradas com base nas normas
indicadas acima. Quando indicada a causa do adoecimento, deverá ser também cadastrado o tema respectivo. Na hipótese de a causa ser apenas apurada no curso da instrução
investigatória, deverá ser feita a posterior inclusão do tema.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.1.
ACIDENTE DO TRABALHO
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TEMA
1.1.3.
CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 8.213/91 determina em seu artigo 22 que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT - Comunicação de Acidente
de Trabalho, emitida pela empresa. É de fundamental importância a comunicação do acidente, pois as informações contidas na CAT não se prestam apenas para efeitos previdenciários, mas
também estatísticos, epidemiológicos, trabalhistas e sociais. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a quem sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses,
da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Este fato tem grave influência
na conduta de certo(a)s empregadore(a)s que se recusam a expedir a CAT, preferindo cuidar da saúde do(a)s empregado(a)s diretamente na empresa, como forma de burlar a garantia
assegurada pela lei previdenciária. Embora se trate de obrigação patronal a emissão da CAT, em sua omissão o documento poderá ser emitido pelo(a) próprio(a) acidentado(a), seu(ua)s
dependentes, o ente sindical competente, o(a) médico(a) que assistiu o(a) acidentado(a) ou qualquer autoridade pública.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e. 201, I
Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), art. 22
Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a omissão ou com o incorreto preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), na forma
das normas mencionadas acima.

                            

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