DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Em conformidade com o art. 7º, XXII, da CF, a Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece a obrigatoriedade de todo(a)s o(a)s
empregadore(a)s elaborarem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do(a)s trabalhadore(a)s. O PCMSO é parte
integrante do conjunto mais amplo de iniciativas no campo da saúde no meio ambiente do trabalho, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, devendo ainda considerar
as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadore(a)s, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e o trabalho, tendo
caráter preventivo, de rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de
doença profissional ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 168 e 169
Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação, a implementação inadequada ou incompleta do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO) na forma das normas mencionadas acima.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
.
TEMA
1.2.3.
PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
.
S U BT E M A
1.2.3.1.
EXAMES MÉDICOS
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 168 da CLT tornou obrigatória a realização, por conta do(a) empregador(a), de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais no(a)s empregado(a)s. Este
preceito legal foi disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério da Economia, que também incluiu a necessidade de realização de exames médicos para o retorno ao trabalho
e mudança de função. Os exames médicos compreendem tanto a avaliação clínica como a realização de exames complementares, realizados de acordo com a NR 07 e seus anexos. A norma
também estabelece os prazos na realização dos exames.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 168 e 169
Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não realização, ou sua inadequação, dos exames médicos conforme previsão no PCMSO. Não deve ser
cadastrada neste tema a recusa, pelo(a) empregador(a), de atestados médicos trazidos pelo(a) empregado(a), devendo esta situação ser cadastrada no tema 9.18, com especificação
obrigatória do objeto denunciado.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
.
TEMA
1.2.3.
PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
.
S U BT E M A
1.2.3.2.
OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS AO PCMSO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a par de
regulamentar a realização dos exames médicos de responsabilidade do(a) empregador(a) (art. 168, CLT), constitui parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas no campo da saúde
do(a)s trabalhadore(a)s. Assim, o PCMSO atende também a diversos outros objetivos tais como o rastreamento e detecção precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho, a detecção
de possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais, a definição da aptidão de cada empregado(a) para o exercício de suas funções, subsidiar a análise epidemiológica e
estatística sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais, efetuar o controle de imunização do(a)s empregado(a)s relacionado aos riscos ocupacionais, entre diversos
outros objetivos e diretrizes possíveis de serem citadas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 168 e 169 Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação, a implementação inadequada ou incompleta do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO) na forma das normas mencionadas acima, e que não se refiram exclusivamente com a realização de exames médicos.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
.
TEMA
1.2.4.
PPR - PROGRAMA DE PROTEÇÃO
R ES P I R AT Ó R I A
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Programa de Proteção Respiratória (PPR) é obrigatório para as empresas em cujo ambiente de trabalho sejam encontrados elementos em suspensão, como aerodispersóides,
névoas, fumos, neblina, fumaça, vapores e gases que provoquem danos às vias respiratórias, que incluem o pulmão, a traqueia, as fossas nasais e a faringe. O programa visa ao correto uso
de protetores das vias aéreas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 157, incisos I e III
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou com a implementação inadequada do Programa de Proteção Respiratória (PPR),
quando recomendado pela área técnica de segurança do trabalho ou determinada pela Fiscalização do Trabalho, na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA 1.2.5.
PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o PGR - Programa
de Gerenciamento de Riscos. Paralelamente a essa alteração da NR 01, a Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, publicou a nova redação da NR 09, que passou a estabelecer
a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA. Essas normas entraram integralmente em
vigor em 03 de janeiro de 2023. As alterações promovidas nas NR 01 e NR 09 configuram mudança de sistemática para o gerenciamento de riscos em face dos procedimentos até então
adotados em sede do PPRA da NR 09, impondo-se os necessários esclarecimentos para fins taxonômicos. O PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja,
os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador. Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e
biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além
de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação
para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais. Nos termos do item 1.5.3.1.1 da NR 01, o "gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR", o qual poderá ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade, devendo ainda "contemplar ou estar integrado com planos, programas e
outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho" (1.5.3.1.3). O PGR deverá conter no mínimo o inventário de riscos e plano de ação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 157, incisos I, II e III
Normas Regulamentadoras nº 01 e 09 do Ministério do Trabalho e Previdência Social
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou com a implementação incompleta ou inadequada do PGR - Programa de
Gerenciamento de Riscos na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA
1.2.5.
PGR - PROGAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
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S U BT E M A
1.2.5.1.
EPI E EPC - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA

                            

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