DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 06 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho considera Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto de uso
individual, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do(a) trabalhador(a). Estes equipamentos podem inclusive ser compostos por vários dispositivos que
o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos decorrentes do trabalho. Ainda segundo a norma, o(a) empregador(a) é obrigado(a) a fornecer ao(à)s empregado(a)s, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender a situações de
emergência. Os equipamentos de proteção individual, de fabricação nacional ou importados, só poderão ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação - CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 09 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho, que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelece que a utilização do
EPI no âmbito do programa deverá envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o(a) trabalhador(a) está exposto(a) e à atividade exercida, considerando-
se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do(a) trabalhador(a) usuário(a); b) programa de treinamento do(a)s trabalhadore(a)s
quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a
guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções ou atividades
do(a)s trabalhadore(a)s, com a respectiva identificação dos EPI's utilizados para os riscos ambientais. O art. 166, CLT, estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de EPI "sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". Dentre as medidas de ordem geral, destacam-se os Equipamentos
de Proteção Coletiva - EPC, que são equipamentos utilizados para garantir a segurança de um grupo de pessoas enquanto este realiza determinada tarefa ou atividade. São exemplos de
EPC: plataformas e redes de proteção em obras civis, sinalizadores de segurança (como placas e cartazes de advertência, ou fitas zebradas), extintores de incêndio, lava-olhos, chuveiros de
segurança, exaustores, kit de primeiros socorros. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento do(a)s trabalhadore(a)s quanto os procedimentos
que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam, conforme disposição da Norma Regulamentadora nº 09 do Ministério da Economia
- Secretaria de Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 166 e 167
Normas Regulamentadoras nºs 06 e 09, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não fornecimento de EPI; ausência de substituição de EPI; entrega de EPI em desconformidade com
as especificações das áreas técnicas de segurança do trabalho; entrega de EPI não certificado; não implementação ou inadequação dos equipamentos de proteção coletiva - EPC
recomendados pela Fiscalização do Trabalho ou por área técnica de segurança do trabalho ou previsão no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA
1.2.5.
PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
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S U BT E M A
1.2.5.2.
OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS AO PGR (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto nas Normas Regulamentadoras nºs 01 e 09 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, inclui as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição do(a)s trabalhadore(a)s; d) implantação
de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados. Preconiza-se, no âmbito do PGR, a adoção de medidas
necessárias à eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais, com prioridade para a implantação de medidas de eliminação ou redução na utilização ou a formação dos
agentes prejudiciais à saúde.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 157, incisos I, II e III
Normas Regulamentadoras nºs 01 e 09 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou com a implementação incompleta ou inadequada do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR), na forma das normas mencionadas acima, e que não se refiram exclusivamente ao não fornecimento de EPI ou EPC. Deve ser incluída neste tema a omissão
do(a) empregador(a) em expedir ordens de serviços relacionadas com a segurança do trabalho.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
.
TEMA
1.2.6.
SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM
ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 162 da CLT determinou que as empresas, segundo as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, mantenham serviços especializados em segurança e em medicina
do trabalho. A Norma Regulamentadora nº 04 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho disciplinou a matéria, impondo às empresas privadas ou públicas, aos órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que tenham trabalhadore(a)s regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a manutenção obrigatória de Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do(a) trabalhador(a) no local de trabalho.
O dimensionamento do SESMT se baseia no grau do risco da atividade principal e no número total de empregado(a)s do estabelecimento constantes dos anexos da norma.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 162
Norma Regulamentadora nº 04 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou com a implementação incompleta ou inadequada do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.2.
PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
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TEMA
1.2.7.
OUTROS PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO
TRABALHO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Sendo o meio ambiente do trabalho uma realidade essencialmente dinâmica, e dada a necessidade de se garantir a proteção do(a)s trabalhadore(a)s contra seus riscos, é natural
que venham a ser criados órgãos ou programas voltados à proteção da saúde e segurança no trabalho. Do mesmo modo, pode-se dizer que os programas e órgãos referidos nos temas
anteriores não foi exaustiva, podendo-se cogitar, inclusive, de órgãos e programas em outras esferas que não apenas a Federal. Assim, este tema 1.2.7 deve ser utilizado como tema residual,
sujeito à especificação obrigatória, sob pena de não conclusão do cadastramento no MPT Digital, para fins de notícias de descumprimento a normas de outros programas ou órgãos de
proteção à saúde e segurança no trabalho não indicados nos temas precedentes.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 155, I e art. 200
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem de descumprimento a normas de outros programas e órgãos de proteção relacionados ao meio ambiente do
trabalho que não estejam previstos nos temas anteriores, ou que venham a ser criados. No caso de órgão ou programa previsto em norma de setor específico, como na indústria da
construção, deverá ser cadastrado neste tema, com autuação concomitante ou posterior no grupo temático ou tema específico. Assim, por exemplo, caso sobrevenha denúncia sobre não
implementação do PCMAT, deverá ser cadastrado com os temas 1.2.7 e 1.5.1.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Algumas condições de trabalho expõem o(a) trabalhador(a) a riscos mais acentuados para sua saúde e segurança. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estabelece a
garantia à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Dentre as condições de trabalho com risco mais acentuado, pode-se citar as
atividades e operações insalubres ou perigosas. Por outro lado, ainda com o desiderato de garantir condições de trabalho hígidas, necessário verificar o cumprimento de normas de saúde,
higiene e segurança relativas à ergonomia, altura, espaços confinados ou céu aberto, entre outros.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I e art. 200
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nos temas deste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o descumprimento das condições de trabalho neles especificadas: atividades e
operações insalubres, penosas ou perigosas, condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ergonomia, saúde mental do trabalho, altura, espaços confinados e trabalho a céu
aberto.

                            

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