DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000198
198
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.1.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 189 da CLT estabelece que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o(a)s
empregado(a)s a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o que é
regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 a 192
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nos subtemas deste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho insalubre, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança. As notícias de
fato que tratem apenas da questão do pagamento do adicional de insalubridade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.4.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
.
S U BT E M A
1.3.1.1.
AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 7.802/1989 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, sendo estes considerados: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais,
cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que estabelece as regras de
segurança e saúde no meio ambiente do trabalho das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, possui item específico (3.8) a regular a manipulação
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, considerando: a) trabalhadore(a)s em exposição direta, o(a)s que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das
etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas; b) trabalhadore(a)s em exposição indireta, os que não manipulam
diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades
de trabalho em áreas recém-tratadas. Ainda sobre a matéria, importante mencionar a vedação de manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que: a) não estejam
registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes; b) por pessoas com idade inferior a dezoito anos, maiores de sessenta e por gestantes.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Lei nº 7.802/1989
Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a manipulação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por trabalhadore(a)s, em exposição direta ou
indireta, em qualquer das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e observância das normas de proteção
à saúde e segurança no trabalho.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
.
S U BT E M A
1.3.1.2.
AMIANTO
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 9.055/1995 disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras
naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim. Embora o art. 1º da referida lei proíba a extração, produção, industrialização e comercialização da actinolita, amosita
(asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias
minerais, entre outras proibições, autoriza, em seu art. 2º, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Os limites
de exposição e demais condições especiais aplicáveis a todas e quaisquer atividades nas quais o(a)s trabalhadore(a)s estão exposto(a)s ao asbesto no exercício do trabalho estão disciplinadas
no Anexo 12, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho. Embora a legislação referida tenha como fundamento a "tese do uso seguro do
amianto", diversos estudos científicos demonstram que não há nível seguro de exposição, sendo esta responsável por diversas doenças entre as quais a asbestose, o câncer de pulmão e
o mesotelioma, entre outras. O Anexo II, Lista A2, do Decreto n° 3.048, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, elenca as doenças que a própria legislação previdenciária reconhece como sendo
decorrentes de exposição com o agente etiológico amianto. Mais recentemente, o amianto crisotila passou a figurar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH
(Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014), no Grupo 1 - Agentes carcinogênicos a humanos - onde estão inseridos agentes sobre os quais já existem evidências suficientes
para afirmar a carcinogenicidade para humanos. Aponte-se a existência de legislações estaduais vedando a produção e comercialização de amianto no âmbito das respectivas unidades
Federativas, bem como diversos julgamentos sobre a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) - ADIs 3.356; .3.357; 3.406; 3.470; 3.937 e 4.066 e APDF 109.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 6º, 7º. inciso XXII
Lei nº 9.055/1995 (Amianto)
Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 12, do Ministério da Economia - Secretaria de
Trabalho
Decreto n° 3.048/1999, Anexo II, Lista A2
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014
O QUE CADASTRAR?
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a extração, produção, industrialização e comercialização de amianto, e sua repercussão na saúde e
segurança do trabalhador(a).
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
.
S U BT E M A
1.3.1.3
OUTRAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho descreve as atividades, operações e agentes insalubres, incluindo os seus limites de tolerância
e definindo as situações que caracterizam o trabalho insalubre e os meios de proteção do(a)s trabalhadore(a)s às exposições nocivas à sua saúde. Essas exposições são geradas por agentes
químicos descritos nos anexos 11, 12 e 13 (como poeiras minerais, amianto, agrotóxicos, mercúrio e chumbo, por exemplo). Os agentes físicos estão descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8,
9 e 10 da NR 15, e incluem ruído, temperatura, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade e pressões anormais. Além destes, há os agentes
biológicos descritos no anexo 14 da NR 15, que inclui as operações envolvendo doenças infectocontagiosas, o trabalho em esgotos, em cemitérios (exumação de corpos), dentre outros.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 a 192
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com o trabalho insalubre, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança, à exceção das relacionadas com
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins e amianto, que deverão ser cadastradas nos subtemas anteriores. A atividade, a operação ou o agente insalubre deverá ser especificado sob pena de não ser
concluído o cadastramento no sistema MPT Digital. As notícias de fato que tratem apenas da questão do pagamento do adicional de insalubridade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.4.
.
S U BT E M A
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.2.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PENOSAS
.
S U BT E M A
Fechar