DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho em motocicleta passou a ser considerado como atividade perigosa a partir da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT. A regulamentação
encontra-se no Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho que estabelece que "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". Não são consideradas perigosas, por sua vez: a) a utilização de motocicleta ou motoneta
exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira
nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193, § 4º
Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 5 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo trabalho em motocicleta.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.3.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
.
S U BT E M A
1.3.3.5.
INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
NOTAS EXPLICATIVAS
Reconhecendo no art. 193, I, da CLT, que a atividade envolvendo inflamáveis configura trabalho perigoso, as autoridades trabalhistas, cientes da importância de se proteger tais
operações, além do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16, também trataram do assunto por meio de uma Norma Regulamentadora própria, a de nº 20 do Ministério da Economia
- Secretaria de Trabalho, que estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193, I e 200, II
Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo inflamáveis, incluindo combustíveis.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.3.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
.
S U BT E M A
1.3.3.6.
OUTRAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
A Portaria GM nº 518/2003, constante como anexo sem numeração da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, considera como
atividade e operação perigosa aquela realizada com exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Entre as diversas atividades reconhecidas como perigosas pela norma pode-
se citar: produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais
ou artificiais; atividades de operação e manutenção de reatores nucleares; atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, entre outras. A OJ 345 da SBDI-1 do TST,
por sua vez, reconhece o direito à percepção do adicional de periculosidade ao(à)s empregado(a)s exposto(a)s à radiação ionizante ou à substância radioativa, por reconhecer a eficácia da
norma em questão: 345.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005) A exposição do(a) empregado(a) à radiação ionizante ou à
substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de
07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período
de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o(a) empregado(a) faz jus ao adicional de insalubridade. A par da exposição a radiações ionizantes
e substâncias radioativas, nada impede ao legislador reconhecer que outras atividades e operações possam também vir a ser enquadradas como atividades e operações perigosas, tornando
necessário prever no temário campo que permita o enquadramento de notícias de fato relacionadas a tal matéria.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII
Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Portaria GM nº 518, de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo radiação ionizante ou substância radioativa e aquela que
tenha como objeto atividade ou operação perigosa que não possa ser enquadrada nos subtemas anteriores.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.4.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho disciplina os requisitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho,
especialmente no que se referem a instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, vestimenta de trabalho, com o objetivo de garantir a higiene dos
estabelecimentos ou frentes de trabalho e a proteção à saúde do(a)s trabalhadore(a)s. O Anexo I trata das condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadore(a)s em shopping
center, o Anexo II a trabalhadore(a)s em trabalho externo de prestação de serviços e o Anexo III aplicável a trabalhadore(a)s em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros
em atividade externa. Além dessa norma geral, há aquelas que regulam atividades específicas, como a construção civil (NR 18), o trabalho a céu aberto (NR 21), a mineração (NR 22), o
trabalho portuário (NR 29) e aquaviário (NR 30), o trabalho rural (NR 31), os serviços de saúde (NR 32), o trabalho em espaços confinados (NR 33) e o trabalho na Indústria Naval (NR 34),
as quais também veiculam regras de higiene e conforto sanitário de cumprimento obrigatório.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso VII
Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho: 24 (geral), 18, 21, 22, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (específicas)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho na forma da NR-24. Em se tratando de notícia
de fato que trate de condições sanitárias e de conforto previstas na NR 18, NR 21, NR 22, NR 31, NR 32 ou NR 33, deverão ser cadastradas também nos temas respectivos.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.5.
ERGONOMIA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece diretrizes para adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas do(a)s trabalhadore(a)s, capazes de proporcionar-lhes o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Segundo a norma, as condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do
trabalho. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do(a)s trabalhadore(a)s, cabe ao(a) empregador(a) realizar a análise ergonômica do trabalho,
conforme estabelecido na Norma Regulamentadora. Operadores de Checkout. Em seu Anexo I (Portaria SIT nº 08/2007) a NR 17 indica parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das
condições de trabalho do(a)s operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho. A norma se aplica ao(à)s empregadore(a)s que
desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista. As adequações determinadas pelo órgão de
fiscalização trabalhista dizem respeito ao mobiliário do checkout (dimensões, incluindo distâncias e alturas), ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelo(a)s operadore(a)s para o
cumprimento de seu trabalho, bem como à manipulação de mercadorias, que não deve acarretar o uso de força muscular excessiva por parte do(a)s trabalhadore(a)s. Atividades de
teleatendimento e telemarketing. Em seu anexo II (Portaria SIT nº 09/2007), a NR 17 disciplina os requisitos para que as atividades de teleatendimento e de telemarketing proporcionem
o máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. Segundo a norma, essa atividade é aquela cuja comunicação com interlocutores (clientes e usuários) é realizada à distância
por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento
de dados. As regras se aplicam a todas as empresas que mantêm o serviço nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com
clientes (call centers - ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador), para prestação de
serviços, informações e comercialização de produtos, bem como a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas
para essa atividade-fim.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 198, 199, 389, 390, 425
Norma Regulamentadora 17 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
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