DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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199
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
O termo "atividade penosa" ainda não foi objeto de definição jurídica no âmbito do trabalho sob vínculo empregatício. O Projeto de Lei nº 2.168/89 considerava atividade penosa
aquela que demanda esforço físico estafante ou superior ao normal, exigindo atenção contínua e permanente, ou ainda aquela que resultaria em desgaste mental ou estresse. Outro projeto
de lei, PL nº 1.808/89, propunha definição para atividade penosa como sendo aquela que, em razão de sua natureza ou da intensidade com que é exercida, exige do(a) empregado(a) esforço
fatigante, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou a produção intelectual. Para os efeitos deste temário, devem ser enquadradas neste tema as atividades penosas
exercidas fora dos padrões ergonômicos dispostos na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego uma vez que os aspectos ergonômicos do meio ambiente do
trabalho são objeto de definição do tema 1.3.5.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho penoso na forma da definição mencionada acima, excluídas as hipóteses enquadráveis no tema
1.3.5.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.3.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho descreve e qualifica as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas para
efeito da percepção do adicional respectivo. Os anexos 1 (atividades e operações perigosas com explosivos), 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), 3 (atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), 4 (atividades perigosas com energia elétrica), 5
(atividades perigosas em motocicleta) e sem número (atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas), têm a sua fundamentação jurídica assentada
nos artigos 193 a 197 da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 193 a 197
Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança, em cada uma de suas atividades
assim consideradas. As notícias de fato que tratem apenas da questão do pagamento do adicional de periculosidade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.5.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.3.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
.
S U BT E M A
1.3.3.1.
E X P LO S I V O S
NOTAS EXPLICATIVAS
Reconhecendo no art. 193, I, CLT, que a atividade envolvendo explosivos configura trabalho perigoso, as autoridades trabalhistas, cientes da importância de se proteger tais
operações, além do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 16, também trataram do assunto por meio de uma Norma Regulamentadora própria, a de nº 19 do Ministério da Economia
- Secretaria de Trabalho, que estabelece as disposições regulatórias para o depósito, o manuseio e o transporte de explosivos, visando à proteção da saúde e da integridade física do(a)s
trabalhadore(a)s em seus ambientes de trabalho. Especificamente sobre os fogos de artifício, há o anexo I da NR 19, o qual disciplina as medidas de saúde e segurança na indústria e no
comércio de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193 e 200, II
Normas Regulamentadoras nº 16 e 19 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo explosivos e fogos de artifício.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.3.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
.
S U BT E M A
1.3.3.2.
E L E T R I C I DA D E
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 12.740/2012, ao revogar a Lei nº 7.369/1985, alterou o art. 193, I, da CLT, para incluir e considerar entre as atividades e operações perigosas, e que impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente, o trabalho com energia elétrica. Conforme o item 1 do Anexo 4 da NR-16, são expostos ao risco eletricidade o(a)s trabalhadore(a)s: a) que
executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme
estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de
descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10-Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes
do sistema elétrico de potência-SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. Merece destaque
também a Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho que estabelece os requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas
de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com
eletricidade.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII;
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193;
Normas Regulamentadoras nº 10 e 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo eletricidade. Caso a notícia de fato contenha relato de
que o risco decorre de descumprimento de normas relativas às instalações elétricas, ou tal circunstância seja apurada na instrução do procedimento, deverá ser também autuada com o
tema 1.4.5.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.3.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
.
S U BT E M A
1.3.3.3.
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
NOTAS EXPLICATIVAS
Tendo em vista o risco acentuado a que são expostos o(a)s profissionais das atividades de segurança pessoal ou patrimonial, a Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193, II, CLT, para
considerar tal atividade como perigosa, porque sujeita a roubos ou outras espécies de violência física. A regulamentação encontra-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do
Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho que estabelece que "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes
condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e
autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações
metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". As atividades e operações
consideradas perigosas, por sua vez, são a de vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta
armada, segurança pessoal, supervisão/fiscalização operacional e telemonitoramento/telecontrole.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193;
Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 3 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo as atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
1.3.3.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
.
S U BT E M A
1.3.3.4.
TRABALHO EM MOTOCICLETA
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