DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades ou inadequações dos aspectos ergonômicos concernentes ao meio ambiente do trabalho
saudável, na forma das normas mencionadas acima. Devem ser incluídas neste tema as denúncias quanto a teleatendimento/telemarketing e checkout. Denúncias referentes ao
dimensionamento da força de trabalho ou sobrecarga de trabalho também devem ser cadastradas neste tema.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.6.
SAÚDE MENTAL NO TRABALHO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com a OMS, saúde mental engloba o bem-estar subjetivo, a autonomia, a competência, a autoeficácia percebida, a autorrealização do potencial intelectual e emocional
da pessoa. O trabalho é considerado fonte de promoção da saúde, pois é necessidade intrínseca do ser humano, inserindo-o no contexto social. No entanto, o trabalho pode deixar de ser
saudável dependendo da forma e das condições em que é realizado, como quando perde o significado para o(a) trabalhador(a), não favorece seu desenvolvimento, exige uma capacidade
de adaptação incompatível com a sua realidade, enfraquece os vínculos coletivos, é realizado sob condições materiais e psicológicas inadequadas ou quando o(a) empregado(a) não tem
oportunidade de expressar-se. As principais fontes de estresse no trabalho que podem resultar em transtornos mentais são a sobrecarga, falta de controle sobre o meio, remuneração
insuficiente, ausência de equidade e conflitos de valores. O estresse também pode ser definido como um desequilíbrio entre as demandas do trabalho e a capacidade de resposta do(a)s
trabalhadore(a)s. Além disso, o assédio moral pode ser um fator desencadeante de dano à integridade psíquica da pessoa ao pôr em perigo o seu emprego, degradar o ambiente de trabalho
ou expor o(a) trabalhador(a) a situações humilhantes e constrangedoras. A Lista B do Decreto nº 3.048/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social apresenta uma relação dos
transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, incluindo um conjunto de doze categorias diagnósticas de transtornos mentais, citadas a seguir: "I. Demência ou outras
doenças específicas classificadas em outros locais; II. Delirium, não sobreposto a demência, como descrita; III. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença física: Transtorno Cognitivo Leve; IV. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção de personalidade: Transtorno Orgânico de
Personalidade, outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral; V. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado; VI. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho); VII. Episódios Depressivos; VIII. Reações ao "Stress"
Grave e Transtornos de Adaptação: Estado de "Stress" Pós-Traumático; IX. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga"); X. Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose
Profissional"); XI. Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos; XII. Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional")." O
Decreto nº 3.048/99 representa um avanço, mas traz um desafio: reconhecer, diagnosticar e fazer o nexo causal dos transtornos mentais com o trabalho, uma vez que os problemas psíquicos
relacionados ao trabalho são difíceis de serem reconhecidos como tais, dentre outras razões, devido às próprias características desses distúrbios, normalmente mascarados por sintomas
físicos, assim como à complexidade de se estabelecer a relação entre os distúrbios e o trabalho desenvolvido. As consequências individuais e corporativas do adoecimento mental no trabalho
geram efeitos nocivos que justificam medidas de monitoramento e de prevenção.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto nº 3.048/1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao adoecimento psíquico no trabalho, observando as doenças dispostas na Lista B do Decreto nº 3.048/99.
Caso a matéria relativa à saúde mental esteja relacionada à ocorrência de doença profissional ou do trabalho também deverá ser cadastrado com o tema 1.1.2.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.7.
A LT U R A
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Conforme definição da Norma Regulamentadora nº 35 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, é considerado trabalho em altura toda atividade executada acima de
2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Com o escopo de garantir a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s envolvido(a)s em tal atividade, a NR 35 estabelece
os requisitos mínimos e as medidas de proteção, que envolvem o planejamento, a organização e a execução do trabalho. Estabelece a norma a exigência de capacitação e treinamento e
prévia Análise de Risco, entre outras medidas de prevenção.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I
Norma Regulamentadora nº 33 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o descumprimento das normas de proteção ao trabalho em altura.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.8.
ESPAÇOS CONFINADOS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Conforme definição da Norma Regulamentadora nº 33 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, espaço confinado é "qualquer área ou ambiente não projetado para
ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou
enriquecimento de oxigênio". A referida norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento
e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde do(a)s trabalhadore(a)s que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. Exemplos de
espaços confinados são dutos, chaminés, tubulações, poços e galerias subterrâneas, entre outros, podendo ocorrer em atividades tais como obras da construção civil e naval, operações de
salvamento, manutenção, reparos, limpeza ou inspeção de equipamentos ou reservatórios.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Norma Regulamentadora nº 33 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho em espaços confinados.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.3.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
1.3.9.
CÉU ABERTO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 200, V, CLT, prevê a elaboração de normas complementares para "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com
provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". Como norma geral, o Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho editou a Norma Regulamentadora nº
21, que estabelece a exigência, nos trabalhados realizados a céu aberto, de abrigos, ainda que rústicos, além de medidas de proteção contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade
e ventos inconvenientes, além de garantia de fornecimento de alojamento ao(à)s trabalhadore(a)s que residirem no local de trabalho e medidas de profilaxia nos trabalhos realizados em
regiões pantanosas ou alagadiças. Deve ser registrado que tal norma é complementada por disposições contidas em outras NRs, podendo-se citar a NR 18, que trata de medidas de controle
e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção; a NR 31, que trata dos preceitos a serem observados na
organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho, entre outros setores.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso V
Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho nº 21 (norma geral), 18 e 31 (entre outras que são específicas)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem de condições de trabalho a céu aberto e, caso previstas em setores específicos, também com os respectivos
temas constantes deste temário, tais como os temas 1.5.1 - Indústria da Construção e 1.5.3 - Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, hipótese em que deverão
ser cadastrados os dois temas.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
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S U BT E M A
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