DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
O Ministério Público do Trabalho tem como objetivo estratégico garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho (Planejamento Estratégico, Objetivo Estratégico OE2 -
Anexo II da Portaria PGT nº 2.121/2018) e para tanto suas iniciativas e estratégias englobam medidas promocionais ou coativas no sentido de assegurar o cumprimento de normas de saúde,
higiene e segurança do(a) trabalhador(a). No que diz respeito a este grupo temático, serão objeto de descrição nos temas subsequentes os aspectos inerentes às instalações em que o(a)s
trabalhadore(a)s se ativam, as regras a serem seguidas quanto às medidas de segurança e higiene do trabalho inerentes a: instalações elétricas (NR 10); instalação, operação e manutenção
de máquinas e equipamentos (NR 12), destinação dos resíduos industriais (NR 25), sinalização de segurança (NR 26), transporte de trabalhadores, embargo e interdição (NR 03) quando as
condições ambientais oferecerem risco ao(à)s trabalhadore(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 160, 161, 182, 183,
184, 185, 186 e 200, incisos VII, VIII
Portaria nº 40/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego
Normas Regulamentadoras nº 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 23, 25, 26 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com irregularidades, inadequações e desconformidades referentes a instalações, máquinas e
equipamentos, resíduos industriais, sinalização, transporte, embargo e interdição, na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
1.4.1.
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A preocupação da CLT com os riscos inerentes aos equipamentos e recipientes que operam sob pressão foi positivada no artigo 187, relativamente aos quais determinou que
fossem dotados de válvulas e outros dispositivos de segurança capazes de evitar que a pressão interna máxima compatível com resistência do equipamento seja ultrapassada. O assunto
foi disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a qual fixa os requisitos técnicos referentes à instalação, operação e manutenção
de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho com esses equipamentos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 187 e 188
Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não observância das regras de montagem, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão,
na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
1.4.2.
E D I F I C AÇÕ ES
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A atividade laboral normalmente se desenvolve em estabelecimentos planejados e construídos em razão da produção. Entretanto, há regras legais que determinam a adequação
desses ambientes visando a garantir a segurança e a saúde ocupacional do(a)s trabalhadore(a)s que neles prestem serviço. Assim, a CLT estabelece a altura mínima do piso ao teto, o modo
de apresentação dos pisos e áreas de circulação de pessoas, materiais e equipamentos, fechamento de aberturas em pisos e paredes, de modo a evitar quedas. A Norma Regulamentadora
nº 08 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece as regras básicas concernentes ao assunto, fixando os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e conforto às pessoas que nelas trabalham.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 170 a 174
Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia: 03, 08 (normas gerais), 18, 21, 31, 32, 33 (normas específicas)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o descumprimento de normas de segurança e conforto dos trabalhadores pertinentes às edificações em
que prestam trabalho, na forma das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
1.4.3.
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
No capítulo V da CLT, relativo à segurança e à medicina do trabalho, destaca-se a Seção II, que cuida da inspeção dos estabelecimentos em que haja prestação de serviço, da
respectiva interdição total ou de setores, máquinas e equipamentos, ou do embargo de obras, sempre que verificado pela fiscalização que há grave e iminente risco para o(a)s
trabalhadore(a)s. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 03 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho trata do embargo e da interdição, estabelecendo as situações em que
as empresas podem sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos em caso de risco para o(a)s trabalhadore(a)s, normatizando ainda os procedimentos a serem observados
pela fiscalização trabalhista visando à restauração da segurança do trabalho. Sem prejuízo da atuação da fiscalização do trabalho, no exercício de seu poder de polícia, também em situações
de grave e iminente risco, pode o Ministério Público do Trabalho atuar buscando medida judicial com a mesma finalidade ou mesmo como reforço à ordem administrativa eventualmente
descumprida.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 161
Portaria nº 40/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego
Norma Regulamentadora nº 03 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato encaminhadas pela Fiscalização do Trabalho pertinentes a embargo de obra ou interdição total ou parcial de
estabelecimentos, setores, máquinas e equipamentos, bem como notícias de grave e iminente de risco à integridade física do(a) trabalhador(a) que possam ter como consequência imediata
a interdição ou o embargo.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
1.4.4.
FO R N O S
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A CLT, no artigo 187, demonstra preocupação com a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s que operam com fornos, especialmente quanto ao revestimento interno e à
localização desses equipamentos, a ventilação e o modo de exaustão dos gases provenientes da queima. Este importante tema foi disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 14 do
Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, instrumento que fornece as recomendações técnicas relacionadas com a construção, operação e manutenção de fornos industriais nos locais
de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 187
Norma Regulamentadora nº 14 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
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