DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000205
205
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
movimentação e transporte de materiais e pessoas; 14) andaimes e plataformas de trabalho; 15) cabos de aço e cabos de fibra sintética; 16) alvenaria, revestimentos e acabamentos; 17)
telhados e coberturas; 18) serviços em flutuantes; 19) locais confinados; 20) instalações elétricas; 21) máquinas, equipamentos e ferramentas diversas; 22) equipamentos de proteção
individual; 23) armazenagem e estocagem de materiais; 24) transporte de trabalhadores em veículos automotores; 25) proteção contra incêndio; 26) sinalização de segurança; 27)
treinamento; 28) ordem e limpeza; 29) tapumes e galerias; 30) acidente fatal; 31) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas da Indústria da Construção; 32) Comitês
Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção; 33) Recomendações Técnicas de Procedimentos (RTP).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, I
Normas Regulamentadoras nº 18 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com a observância de normas de saúde e segurança no trabalho no setor da indústria da
construção.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
.
TEMA
1.5.2.
M I N E R AÇ ÃO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Em conformidade com o disposto no art. 200, III, CLT, a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia disciplina os preceitos a serem observados na organização
e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade de mineração com a busca permanente da segurança e saúde do(a)s
trabalhadore(a)s. Suas normas aplicam-se a: a) minerações subterrâneas; b) minerações a céu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais; e) pesquisa mineral. O estrito
cumprimento da norma é de responsabilidade da empresa, do(a) permissionário(a) de lavra garimpeira e do(a) responsável pela mina. Dentre as diversas obrigações, destaca-se a de elaborar
e implementar o PCMSO, conforme NR 7, e elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deverá incluir, no mínimo: a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas; c) deficiências de oxigênio; d) ventilação; e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho; f) investigação e análise de acidentes do trabalho; g)ergonomia e organização do trabalho; h)riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços
confinados; i)riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório,
observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6; l) estabilidade do maciço; m) plano de emergência; n) outros resultantes de modificações e introduções de novas
tecnologias. Cite-se, ainda, normas sobre a organização dos locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas e materiais, transportadores contínuos através de correia, superfícies de
trabalho, escadas, máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações e outras matérias.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, III
Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no setor de mineração, observadas as normas mencionadas acima.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
.
TEMA
1.5.3.
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Constituição Federal garante igualdade de direitos ao(à)s trabalhadore(a)s urbanos e rurais (art. 7º, caput). A Lei nº 5.889/1973, que regula as relações de trabalho rural,
estabelece em seu art. 13 que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social".
Regulamentando o mencionado artigo, a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece os preceitos a serem observados na organização e
no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a
segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Entre suas normas, incluem-se a elaboração e implementação do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho
Rural (PGSSMATR); constituição e funcionamento do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR); constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR); agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins; resíduos; ergonomia; segurança no trabalho em máquinas e implementos agrícolas; secadores e silos;
transporte de trabalhadore(a)s, entre outras.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, caput
Lei nº 5.889/1973 (Trabalho rural)
Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no meio ambiente do trabalho nas atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aquicultura.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
.
TEMA
1.5.4.
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 32, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de
proteção à segurança e à saúde do(a)s trabalhadore(a)s dos serviços de saúde, bem como daquele(a)s que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, entendendo-
se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde
em qualquer nível de complexidade. Tem relevância em função do setor envolvido, as normas de proteção quanto à probabilidade de exposição ao risco biológico e químico. Cite-se a
previsão de elaboração do Plano de Proteção Radiológica (PPR) para os serviços de radiodiagnóstico, aprovado pela Vigilância Sanitária, considerando o risco de exposição a radiações
ionizantes. Também na norma há previsão quanto a resíduos, lavanderias, limpeza e conservação e manutenção de máquinas e equipamentos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, inciso I
Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no meio ambiente de trabalho em estabelecimentos de saúde, observadas as normas
mencionadas acima.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
.
TEMA
1.5.5.
EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 36, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos
existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança,
a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras. A NR 36 possui normas sobre: a) mobiliário e postos de trabalho;
b) estrados, passarelas e plataformas; c) manuseio de produtos; d) levantamento e transporte de produtos e cargas; e) recepção e descarga de animais; f) máquinas; g) equipamentos e
ferramentas; h) condições ambientais de trabalho; i) equipamentos de proteção individual -EPI e Vestimentas de Trabalho; j) gerenciamento dos riscos; k) Programas de Prevenção dos Riscos
Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional; l) organização temporal do trabalho; m) organização das atividades; n) Análise Ergonômica do Trabalho; o) Informações e
Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho. Cite-se, ainda, o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR 36, elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do
então Ministério do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I
Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados observadas as normas
acima mencionadas.
.
ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
.
TEMA
1.5.7.
BA R R AG E N S
.
S U BT E M A
Fechar