DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
1.4.10.
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 26 do Ministério da Economia, em conformidade com o disposto no art. 200, VIII, da CLT, tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas
nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, bem como as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases,
delimitando áreas e advertindo contra riscos, além de previsão quanto à classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança de produtos químicos utilizados no local de
trabalho. Também a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério da Economia, traz, em seu item 12.12 e subitens, normas de sinalização a serem observadas quanto às máquinas e
equipamentos, bem como as instalações em que se encontram.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso VIII
Normas Regulamentadoras nº 12 e 26 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou a implementação parcial ou inadequada da sinalização de segurança, na forma
das normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
1.4.11.
TRANSPORTE DE TRABALHADORE(A)S
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Como regra geral, é proibido o transporte de trabalhadore(a)s em compartimento de carga de veículos de qualquer natureza, dentro do local de trabalho ou no trajeto de casa
para o trabalho e vice-versa (CTB, art. 230), salvo em situações de força maior, mediante permissão da autoridade competente e na forma disciplinada pelo CONTRAN. Regulamentando o
artigo 13 da Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), a Norma Regulamentadora nº 31, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, estabeleceu os preceitos a serem observados
na organização e no ambiente de trabalho de atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde no meio ambiente do trabalho,
inclusive no que se refere ao transporte de trabalhadore(a)s, vedando que este seja realizado simultaneamente com agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos projetados
para tal fim e proibindo o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. Traz, ainda, regras quanto à condução de trabalhadore(a)s
em veículos de transporte coletivo. Na mineração, quando o(a) empregador(a) fornecer o transporte para deslocamento de pessoal, diretamente ou através de empresas idôneas, deverá
observar que sejam realizados em veículos apropriados, garantindo condições de comodidade, conforto e segurança ao(à)s trabalhadore(a)s (NR 22, item 22.37.5). Na construção civil, a
Norma Regulamentadora nº 18, item 18.25, estipula as regras de transporte de empregado(a)s e trabalhadore(a)s em geral e a fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 155, 182, 183 e 200, inciso I
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 132, parágrafo único
Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural), art.13
Normas Regulamentadoras nº 11, 18, 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no transporte de trabalhadore(a)s, observadas as normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.4.
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS,
SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO
E INTERDIÇÃO
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TEMA
1.4.12.
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
M AT E R I A I S
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 182 da CLT adverte para a necessidade de se adotar medidas de segurança no transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais nos locais de trabalho,
incluindo os equipamentos de uso obrigatório, as condições a que estão sujeitas tais operações, a qualificação do pessoal responsável, as advertências quanto à natureza perigosa ou nociva
à saúde das substâncias movimentadas. A Norma Regulamentadora nº 11, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, bem como seu anexo, estabelecem as medidas de segurança
a serem observadas nos locais de trabalho com relação ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, por meio mecânico ou manual, com a finalidade de
prevenir acidentes de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 182 e 183
Norma Regulamentadora nº 11 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, observadas as
normas mencionadas acima.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Ministério Público do Trabalho tem como objetivo estratégico garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho (Planejamento Estratégico, Objetivo Estratégico OE2 -
Anexo II da Portaria PGT nº 2121/2018) e para tanto suas iniciativas e estratégias englobam medidas promocionais ou coativas no sentido de assegurar o cumprimento de normas de saúde,
higiene e segurança do(a) trabalhador(a). No que diz respeito a este grupo temático, serão objeto de descrição nos temas subsequentes os aspectos inerentes a determinados setores que,
por suas características, demandam tratamento específico por meio de normas de proteção e garantia da saúde e segurança no trabalho pelos riscos oferecidos ao(à)s trabalhadore(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 154, 155, 200 Normas Regulamentadoras nº 18, 22, 31, 32 e 36 do Ministério da Economia - Secretaria de
Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com a não observância de normas de saúde e segurança no trabalho nos setores da indústria da
construção, mineração, agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, Estabelecimentos de saúde, agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura
e barragens.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.5.
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ESPECÍFICOS
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TEMA
1.5.1.
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Sendo um dos setores que apresenta maior multiplicidade de riscos, e em conformidade com o disposto no art. 200, I, CLT, a Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério da
Economia - Secretaria de Trabalho estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, sendo consideradas para tanto as atividades constantes do Quadro I,
Código de Atividade Específica, da NR 4, além das atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou
tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. Entre suas disposições encontram-se normas sobre: 1) comunicação prévia; 2) Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); 3) áreas de vivência; 4) demolição; 5) escavações, fundações e desmonte de rochas; 6) carpintaria; 7) armações de aço;
8) estruturas de concreto; 9) estruturas metálicas; 10) operações de soldagem e corte a quente; 11) escadas, rampas e passarelas; 12) medidas de proteção contra quedas de altura; 13)
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