DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
O rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho chamou a atenção da sociedade para a questão da segurança de barragens. A par dos gravíssimos impactos ao meio
ambiente como um todo, tais eventos resultaram em óbito de dezenas de trabalhadore(a)s direto(a)s e terceirizado(a)s que estavam nos locais nos momentos em que as barragens se
romperam. A Lei nº 12.334/2010 estabelece em seu art. 1º a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
(SNISB). Regulamentando a lei, dá-se especial destaque para a Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, nº 70.389/2017, que cria o
Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a
qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão
Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração. Cite-se, ainda, disposições da Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da
Economia - Secretaria de Trabalho, que tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento
e o desenvolvimento da atividade mineira, com a busca permanente da segurança e saúde do(a)s trabalhadore(a)s, na medida em que grande parte das barragens construídas e em operação
decorrem da atividade de mineração.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I
Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Barragens)
Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
Portaria nº 70.389/2017 do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proteção ao meio ambiente do trabalho relacionadas à construção e operação de barragens, observadas
as normas acima mencionadas.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.6.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM
O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
(INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Esse grupo temático tem como objetivo a instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o
cadastramento do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que é necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para garantir a adequação
das condições laborais do(a)s trabalhadore(a)s em seu ambiente de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes a garantir a adequação das condições ambientais do(a)s
trabalhadore(a)s em geral.
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ÁREA TEMÁTICA
1.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
1.7.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados,
evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a
inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade.
Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos ao meio ambiente de trabalho, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão,
especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943)
Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a violações ao meio ambiente do trabalho não mencionadas nesta área temática, mas identificadas
nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es).
ÁREA TEMÁTICA 2
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E
TRÁFICO DE PESSOAS
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.1.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Um dos objetivos primeiros do MPT, conforme o Planejamento Estratégico 2018-2022, é "promover a inclusão e a igualdade no trabalho, bem como combater o trabalho escravo".
E, considerando o dever institucional de aplicar a Constituição aos problemas concretos da vida, em cujo contexto se insere a complexa questão social do combate ao trabalho escravo,
impôs-se a necessidade de se conjugar esforços para harmonizar as ações desenvolvidas nesse mister, dando-lhe tratamento uniforme e coordenado, inclusive em parceria com órgãos
externos dedicados ao tema. Nesse contexto, foi criada a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo - Conaete, pela Portaria PGT nº 231, de 12.09.2002, cuja denominação
foi alterada posteriormente para melhor se adequar ao seu mister, a saber: Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Importante
também assinalar que os dois Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo do Governo Federal (2003 e 2008) preceituam ser o MPT instituição indispensável para o cumprimento
de seus objetivos. Segundo o art. 149 do Código Penal, reduzir alguém à condição análoga à de escravo pressupõe a submissão desse(a) trabalhador(a) a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, bem como a sua sujeição a condições degradantes de trabalho ou, ainda, a restrição da sua locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o(a) empregador(a)
ou preposto(a). A sua vez, o seu art. 149-A prevê ser tráfico de pessoas agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência,
coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (...) submetê-la a qualquer tipo de servidão; e (...) exploração sexual.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Planos Nacionais I e II de Erradicação do Trabalho Escravo
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149 e 149-A
Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), art. 4º
Declaração de Viena de 1993
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, art. 8º
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 6º Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho
Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das
Instituições e Práticas Análogas à Escravatura da ONU
Protocolo Suplementar à Convenção nº 29 da OIT e Recomendação respectiva (2014)
Decreto nº 51.563, de 01.06.1966 (promulga a ratificação das Convenções da ONU)
Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro Desemprego), art. 3º
Lei nº 13.344/2016 (prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas) Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de
Trabalho
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com as situações nele descritas.
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ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.1.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
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TEMA
2.1.1
CONDIÇÃO DEGRADANTE
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana pelo descumprimento dos direitos fundamentais do(a) trabalhador(a) quanto
às condições de trabalho oferecidas, em especial, as referentes à higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outras relacionadas a direitos da personalidade, decorrentes
de situação de sujeição que, por qualquer razão, tornem irrelevante a vontade do(a) trabalhador(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 149
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