DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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TEMA
2.2.2.
TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 149-A do Código Penal prevê ser tráfico de pessoas agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência,
coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) submetê-la a exploração sexual. A sua vez, os seus artigos 206 e 207 dispõem serem crimes o recrutamento de trabalhadore(a)s mediante
fraude, com o fim de levá-lo(a)s para território estrangeiro, e o aliciamento de trabalhadore(a)s com o fim de levá-lo(a)s de uma para outra localidade do território nacional. No caso, o
tráfico de pessoas tem como finalidade a exploração sexual, uma das hipóteses em que este se relaciona com situação de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149-A, 206 e 207
Convenção de Palermo
Decreto nº 5.948/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nesse tema as notícias de fato relacionadas com situações de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
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ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.2.
TRÁFICO DE PESSOAS
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TEMA
2.2.3.
OUTRAS HIPÓTESES DE TRÁFICO DE
PESSOAS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A inclusão deste subtema tem como objetivo permitir ao MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, a inclusão de situações de tráfico de pessoas que não se alinhem entre
as duas hipóteses especificadas anteriormente, permitindo assim a sua identificação como integrante do grupo temático e, portanto, o cadastramento do procedimento respectivo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149-A, 206 e 207
Convenção de Palermo
Decreto nº 5.948/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com situações de tráfico de pessoas que não estejam discriminadas nos subtemas específicos.
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ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.3.
TRABALHO DO(A) INDÍGENA
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TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais foi aprovada pela Assembleia Geral da OIT em 27 de junho de 1989 e foi ratificada pelo Brasil, conforme Decreto nº 5.051
de 2004, que a promulgou. Essa norma internacional, incorporada à ordem jurídica brasileira, garante ao(à)s trabalhadore(a)s indígenas a mesma proteção laboral assegurada ao(à)s demais
trabalhadore(a)s, proteção esta já contemplada em nossa Constituição Federal, arts, 1º, 5º. 7º e 231, sistematicamente interpretados.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, artigos 1º, 5º, 7º, 210, § 2º, 215, 216, 231, 232
Convenção nº 169 da OIT
Lei nº 6.001 de 1973 (Estatuto do Índio)
Decreto nº 1141/1994, que institui ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de irregularidades do trabalho do(a) indígena, relacionadas ao trabalho em condições análogas a de escravo, ao
tráfico de pessoas, às nulidades referidas no artigo 15 e às prescrições do artigo 16, ambos da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do índio).
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ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.4.
TRABALHO DO(A) MIGRANTE E DO(A)
REFUGIADO(A)
(INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O combate a qualquer forma de exploração do trabalho, em especial, do trabalho em condições análogas a de escravo e do tráfico de pessoa para trabalho escravo e exploração
sexual, constitui meta de atuação prioritária do MPT. Nesse contexto, o combate ao trabalho do migrante, quando identificadas as situações descritas, considerando-se a realidade do fluxo
migratório, que os coloca em situação de vulnerabilidade. Nessas condições, impõe-se a adoção das ações necessárias para acolhimento e assistência dessas pessoas, haja vista a situação
de vulnerabilidade em que se encontram. Nesse sentido, inclusive, o Comunicado da Agência da Organização das Nações Unidas para Refugiados-ACNUR. Ainda sobre a matéria, sugere-se
a consulta ao acordo judicial celebrado entre a União Federal e o MPT nos autos da ACP 0000384-81.2015.5.14.0402, pertinente a políticas públicas referentes às pessoas migrantes.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.474/2003 (Estatuto dos Refugiados)
Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração)
Resolução Normativa nº 126 do Conselho Nacional de Imigração
Orientação nº 12 da CONAETE
Nota Técnica 01 de 2018 da CONAETE e Notas Técnicas 02 e 09 de 2020 do GT Covid/CONAETE
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nesse grupo temático as notícias de fato de irregularidades, relacionadas ao trabalho do(a) migrante e do(a) refugiado(a).
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ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
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GRUPO TEMÁTICO
2.5.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM
A PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO
ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E AO TRÁFICO
DE PESSOAS
(INCLUIR NECESSARIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Brasil ratificou as Convenções da ONU e da OIT que tratam do trabalho escravo e dos Povos Indígenas e Tribais. Publicou dois Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho
Escravo e três Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O País também é signatário da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento,
de 1998, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (1998), a qual visa à proteção dos trabalhadores diante do processo de globalização da economia. A discussão, no Brasil e na
ordem internacional, sobre a necessidade de se voltar a atenção também para medidas de prevenção e assistência às vítimas de trabalho escravo, inclusive às vítimas do tráfico de pessoas
para fins de trabalho escravo e de exploração sexual, bem como ao(à)s trabalhadore(a)s migrantes indígenas nessas condições, tem-se intensificado nos últimos anos, o que culminou
inclusive com a edição de documentos específicos sobre o assunto pela Organização Internacional do Trabalho: o Protocolo Suplementar à Convenção 29 e a Recomendação nº 203, ambos
de 2014. O Protocolo atualiza a Convenção 29 da OIT sobre Trabalho Forçado, com o objetivo de enfrentar práticas como o tráfico de seres humanos, com proteção especial ao(à)s
trabalhadore(a)s migrantes, e de introduzir novas obrigações aos estados membros, no tocante à prevenção e à proteção das vítimas de trabalho análogo ao escravo, além de tratar do
acesso a compensações, por exemplo, no caso de danos materiais ou físicos. A Recomendação oferece diretrizes técnicas para sua aplicação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 243
Convenções nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho
Protocolo Adicional à Convenção 29 da OIT e respectiva Recomendação Declaração de
Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998
Planos Nacionais I e II de Erradicação do Trabalho Escravo
Planos Nacionais I, II e III de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), arts. 149, 149-A, 206 e 207
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas de prevenção e combate ao trabalho escravo e ao tráfico de trabalhadores,
bem como de atendimento às vítimas de trabalho escravo e de tráfico de trabalhadore(a)s, inclusive, trabalhadore(a)s indígenas, migrantes e refugiados(a)s.
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