DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA TEMÁTICA 3
FRAUDES TRABALHISTAS
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho prevê em seus objetivos a eliminação das fraudes trabalhistas, meta que se divide em iniciativas tendentes a coibir
as práticas fraudulentas utilizadas para descaracterizar o vínculo empregatício e aquelas perpetradas nas relações de trabalho. O presente grupo temático objetiva enfocar as fraudes para
descaracterizar a relação e emprego.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943(Consolidação das Leis do Trabalho), art. 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas nesta área temática as notícias de fato relacionadas com o desvirtuamento: da condição de autônomo; da condição de sócio; do estágio; de pessoa
jurídica; do contrato de empreitada; do trabalho avulso não portuário; do trabalho por meio de cooperativa; do trabalho por tempo determinado; do trabalho voluntário; de outras fraudes
que visem à descaracterização da relação de emprego. Além disso, devem ser cadastradas notícias de fato que se refiram a fraudes em uma relação de emprego já constituída ou em
constituição, como as hipóteses de existência de vícios e/ou defeitos das manifestações de vontade externadas por trabalhadores tanto na formação quanto no curso de uma relação de
emprego. Ademais, devem ser cadastradas notícias de fato que se refiram à colusão, lide simulada, sucessão, falência e recuperação judicial de empregadores que prejudiquem os
empregados, acordos extrajudiciais, utilização indevida de tribunal arbitral, de comissão de conciliação prévia e de órgãos de mediação, bem como outras fraudes e vícios de consentimento
na relação de trabalho, observadas as descrições específicas a seguir expostas.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.1
DESVIRTUAMENTO DA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO(A)
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Para a Lei nº 8.212/1991, trabalhador(a) autônomo(a) é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. A
principal característica da atividade do(a) autônomo(a) é sua independência, ou seja, a ausência de subordinação jurídica ao(a) tomador(a) dos seus serviços. Essa modalidade de trabalho
não gera vínculo de emprego, não há imposição de horário de trabalho, não há a gestão ou ingerência por parte do(a) tomador(a) do serviço, nem há pagamento de salário, mas sim uma
contraprestação prevista em contrato, do qual inclusive constarão as demais obrigações ajustadas pelas partes (prazo, objeto, preço, forma de pagamento, penalidades, reajustes). O(A)
trabalhador(a) autônomo executa sua atividade por iniciativa própria e assume os riscos decorrentes da atividade que exerce, o que não ocorre com o(a) empregado(a), que trabalha por
conta alheia (por conta do(a) empregador(a)). São exemplos de trabalhadore(a)s autônomo(a)s: aquele(a) referido(a) no art. 442-B, da CLT, o(a) representante comercial autônomo(a)
referido(a) na Lei nº 4.886/1965, o(a) contador(a) autônomo(a), o(a)s profissionais liberais, o(a)s transportadore(a)s autônomo(a)s de cargas (TAC) regido(a)s pela Lei nº 11.442/2007 e
outro(a)s exercentes de profissões técnicas que prestam serviços por conta própria. Entretanto, somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeiro(a)
autônomo(a) ou se estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º, 9º e 442-B
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 593
Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social - Segurado(a)s)
Lei nº 4.886/1965 (Representantes Comerciais Autônomo(a)s)
Lei nº 11.442/2007 (Transporte Rodoviário de Cargas por Conta de Terceiros)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes relacionadas com o desvirtuamento da relação de emprego por meio de falsa caracterização de trabalho
autônomo.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.2.
DESVIRTUAMENTO DA CONDIÇÃO DE
SÓCIO(A)
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo Délio Maranhão, a condição de sócio não exclui necessariamente a condição de empregado(a). Entretanto, adverte o autor que "tudo depende da natureza da sociedade
e do grau de participação que nela tiver a pessoa física", pois "muitas vezes o contrato traduz uma simulação (declaração enganosa de vontade, visando a produzir efeito diverso do
ostensivamente indicado) com o propósito de elidir a aplicação das normas de proteção ao trabalho: o empregado é mascarado de sócio. Evidentemente há de prevalecer o contrato
verdadeiro, de trabalho (dissimulado sob a forma de contrato social), por força do que dispõe o artigo 9º da CLT".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º, 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a descaracterização da relação de emprego por meio da falsa imposição da qualidade de sócio ao(à)
trabalhador(a).
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.3
DESVIRTUAMENTO DE ESTÁGIO
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nos termos da Lei nº 11.788/2008, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educando(a)s que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O verdadeiro estágio desempenhado sob tais premissas, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, segundo a lei. Cabe ao(a) cadastrador(a) observar se a conduta denunciada enseja o desvirtuamento do estágio, afastando-se dos seus objetivos legais.
.
ÁREA TEMÁTICA
2.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS
.
GRUPO TEMÁTICO
2.6.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS
ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados,
evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, em seu módulo de cadastramento, permitirá a
inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade.
Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos ao trabalho análogo ao de escravo, tráfico de pessoas, trabalho do indígena e do migrante, identificá-
los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149, 149-A, 206 e 207
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o não cumprimento dos direitos laborais do(a)s trabalhadore(a)s submetido(a)s ao trabalho
análogo ao de escravo, do tráfico de pessoas, dos trabalhadores indígenas e migrantes ou outras situações específicas, descritas em áreas temáticas distintas.

                            

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