DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000210
210
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema exclusivamente as notícias de fraude para descaracterizar a relação de emprego por meio da atribuição irregular da condição de estagiário.
Os demais fatos ou irregularidades relacionadas com o estágio devem ser cadastrados no grupo temático 9.8.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.4
DESVIRTUAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O desvirtuamento de Pessoa Jurídica é a conduta baseada na exigência de que o(a)s trabalhadore(a)s constituam uma pessoa jurídica (empresa) como condição para serem
contratado(a)s. Somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de pessoa jurídica contratada com autonomia ou se, na verdade, estão presentes os requisitos
configuradores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes para descaracterizar a relação de emprego quando se exigem que pessoas físicas constituam uma pessoa jurídica para
serem contratadas.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.5
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A empreitada é definida como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. No contrato de empreitada, o(a)
empreiteiro(a) não é um(a) subordinado(a) do(a) dono(a) da obra, ou seja, não é empregado(a) deste, mas antes um(a) contraente que atua com autonomia, embora vinculado(a) ao
resultado ajustado. Entretanto, somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeira empreitada ou se estão presentes os requisitos configuradores da relação
de emprego - pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 10.420/2003 (Código Civil), art. 610 a 626
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à utilização ilícita de contrato de empreitada com a finalidade de descaracterizar a relação de emprego.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.6.
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO AVULSO NÃO PORTUÁRIO
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Lei nº 12.023/2009, trabalhador(a) avulso(a) é aquele(a) que desenvolve atividades de movimentação de mercadorias em área urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Consideram-se atividades da movimentação de
mercadorias em geral: I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga
em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II - operações de equipamentos de carga e descarga; III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das
operações ou à sua continuidade. É importante observar que o(a)s trabalhadore(a)s avulso(a)s portuários são regidos pelas Leis nº 9.719/1998 e nº 12.815/2013 e estão enquadrado(a)s na
área temática 5. O(A) trabalhador(a) avulso(a) não portuário(a) não tem vínculo de emprego. Entretanto, somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeiro(a)
avulso(a) não portuário(a) ou se estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.023/2009 (Atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes para descaracterizar a relação de emprego por meio da irregular utilização do(a) trabalhador(a)
avulso(a) não portuário(a).
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.7.
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO POR MEIO DE COOPERATIVA
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 5.764/1971, alterada pela Lei nº 7.231/1984, define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas. Conforme essa
norma, as cooperativas são sociedades de natureza civil, sem finalidade lucrativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim de interesse comum.
O(A)s cooperado(a)s são, portanto, sócio(a)s da cooperativa. Ademais, a Lei nº 12.690/2012 trouxe regulamentação específica da Cooperativa de Trabalho, sendo ela a sociedade constituída
por trabalhadore(a)s para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho. Entretanto, somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeiro(a) associado(a) ou se estão presentes os
requisitos configuradores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 29, 41 e 442-A
Lei nº 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo)
Lei nº 12.690/2012 (Cooperativas de Trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes para descaracterizar a relação de emprego em (ou por meio de) sociedades cooperativas.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
.TEMA 3.1.8
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Como regra geral, os contratos de emprego são celebrados por tempo indeterminado. Excepcionalmente e em atendimento a determinadas situações fáticas transitórias,
legalmente previstas, admite-se a pactuação de vínculo laboral por prazo certo ou determinável. São hipóteses de contratos a prazo aquelas descritas pelo artigo 443 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que inclui: serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo do contrato (exemplos: contratação a termo para atendimento a
substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou de alguma modalidade de licença; acréscimo extraordinário e provisório de serviços empresariais); atividades empresariais de
caráter transitório (exemplos: atividades empresariais em feiras industriais, comerciais ou agropecuárias; atividades circenses em determinadas comunidades; atividades empresariais
sazonais), o contrato de experiência com duração máxima de 90 dias; o contrato de safra a que se refere a Lei nº 5.889/1973; os contratos a termo regulados pela Lei nº 9.601/1998.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 443, 445 e 451 Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural - safrista)
Lei nº 9.601/1998 (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraude visando descaracterizar a natureza de indeterminação temporal das relações de emprego por meio do enquadramento
irregular do vínculo sob outras formas de contrato por prazo determinado.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.9
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
. S U BT E M A
Fechar