DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 9.608/1998 considera serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins
não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o(a) prestador(a) do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.608/1998 (Serviço voluntário)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraude para descaracterizar a relação de emprego por meio de serviço voluntário fora das hipóteses
legais.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.1.
FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.1.10
OUTRAS FRAUDES PARA
DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE
EMPREGO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Serão próprias deste tema todas as demais espécies de fraude utilizadas para descaracterizar a relação de emprego e que não foram objeto de classificação específica neste grupo
temático. A ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do processo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema todas as demais espécies de fraude utilizadas descaracterizar a relação de emprego e que não se enquadrem em nenhum dos temas
anteriores.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático trata das condutas que tenham por finalidade desvirtuar, fraudar, frustrar ou impedir a correta aplicação dos direitos legalmente deferidos ao(à)s
empregado(a)s na vigência do contrato de emprego. Vale lembrar que o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho prevê, em seu objetivo estratégico 3, o fomento do
diálogo entre os atores sociais, a atuação na defesa dos direitos trabalhistas e da liberdade sindical e o combate às fraudes e à precarização nas relações de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático, em um dos temas nele descritos, as notícias de fato relacionadas a fraudes tentadas ou praticadas no âmbito da relação de
emprego.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
.TEMA 3.2.1
COAÇÃO SOBRE TRABALHADORE(A)S
E OUTROS VÍCIOS NO CONTRATO
DE TRABALHO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos nela contidos. A presença de vícios de consentimento e vícios sociais na formação e manutenção do contrato de trabalho/emprego, como a existência de erro,
ignorância, dolo, estado de perigo e lesão como condição de acesso/permanência/término da relação de emprego, ainda é prática bastante comum no Brasil, devendo ser investigada e
coibida. O erro ou ignorância é a discordância entre a vontade interna (verdadeira) e a vontade declarada. (art. 139, CC). O dolo é o artifício astucioso empregado para induzir alguém à
prática de um ato jurídico (art. 145, CC). A coação é a ameaça feita por uma pessoa sobre outra, mediante violência ou grave ameaça, de causar-lhe mal injusto, grave e iminente para que
esta pratique uma declaração ou realize um ato contrário à sua vontade. Segundo o Código Civil, artigo 151, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta à(ao)
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. (art. 151, CC). O estado de perigo configura-se quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou à pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156, CC). A lesão ocorre quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposto (art. 157, CC). Por fim, configura-se a fraude contra
credores quando o(a) devedor(a), já insolvente, transfere a terceiro, gratuitamente, seus bens ou simula dívidas. (art. 158, do CC)
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 9º
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 138 a 157
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraude na relação de emprego que digam respeito à existência de vícios na manifestação de vontade do(a)s trabalhadore(a)s,
como, exemplificativamente, a assinatura de documentos em branco, adesão a programas de demissão voluntária fundada em manifestação de vontade viciada, etc. Considerando que, no
plano pré-contratual e contratual, o(a) trabalhador(a) é a parte mais fraca, o legislador trabalhista baseou-se no princípio da proteção para elaborar um conjunto de direitos a ser
obrigatoriamente cumprido pelo(a) empregador(a). Nesse contexto, quando o(a) empregado(a) renuncia a direitos trabalhistas, antes ou durante o curso do contrato, cumpre averiguar se
a sua manifestação de vontade não fora viciada. Também devem ser cadastradas neste tema as hipóteses de vícios sociais de natureza civil (não processual), como a fraude contra credores
e simulação dos negócios jurídicos.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.2.2.
FRAUDES PROCESSUAIS
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema busca reunir as hipóteses de fraudes praticadas pelos sujeitos processuais ou com efeitos diretos em processos judiciais com violação à ordem jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes à execução, lides simuladas, colusão ou outras fraudes processuais praticadas no processo ou com
efeito direto sobre ele.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.2.2.
FRAUDES PROCESSUAIS
. S U BT E M A
3.2.2.1. COLUSÃO
NOTAS EXPLICATIVAS
Colusão designa acerto ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas com o objetivo de fraudarem ou iludirem terceiros, ou ainda de se furtarem ao
cumprimento da lei. No plano do Direito do Trabalho, o Ministério Público tem enfrentado situações que envolvem a simulação de contratos de emprego objetivando privilegiar créditos
de empresas à beira da insolvência; casos de celebração de acordos judiciais em montantes maiores que o devido (e com multas elevadas), ou de valores nem sequer devidos, com o intuito
de evasão fraudulenta do patrimônio do empregador, ou de se esconder a origem ilícita de seus ativos financeiros ou, até mesmo, revesti-la de juridicidade. No plano processual, diz o artigo
142 do Código de Processo Civil que o juiz, convencendo-se pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei,
proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Em caso de decisão de mérito com trânsito em julgado, configurada a
colusão, é possível rescindir a sentença mediante ação própria e observado o prazo decadencial.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 142 e 966, inciso III
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes processuais praticadas na relação de emprego oriundas de colusão.
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