DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.2.2.
FRAUDES PROCESSUAIS
. S U BT E M A
3.2.2.2.
LIDE SIMULADA
NOTAS EXPLICATIVAS
Lide é um conflito de interesses caracterizado pela negativa de uma parte à pretensão da outra. Nesse caso, não sendo possível a solução consensual do conflito, o sujeito se
vê diante da necessidade de propor uma ação perante o Poder Judiciário. No mundo laboral, a lide simulada normalmente ocorre quando o(a) empregador(a), no momento da extinção do
contrato de trabalho, convence o(a) trabalhador(a) a propor uma ação contra ele(a), apenas para que ambo(a)s, na presença do juiz, façam um acordo com relação ao pagamento de verbas
rescisórias, com quitação integral do extinto contrato de trabalho. Os montantes desses acordos normalmente ficam abaixo daquilo que o(a) empregador(a) teria que pagar voluntariamente,
cumprindo integralmente a lei.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 3º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com simulação de lides entre empregador(a) e empregado(a).
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.2.2.
FRAUDES PROCESSUAIS
. S U BT E M A
3.2.2.3.
OUTRAS FRAUDES PROCESSUAIS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
Neste tema devem ser inseridos todas as demais hipóteses de fraudes processuais praticadas pelos sujeitos processuais, como, exemplificativamente, a prática de fraude à
execução. Configura-se a fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução;
quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o(a) devedor(a) ação capaz de reduzi-lo(a) à insolvência e nos demais casos expressos em lei (art. 792, do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes processuais quando envolverem alguma conduta acima definida.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.2.3.
FRAUDE DECORRENTE DE SUCESSÃO,
FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
EMPREGADORE(A)S E DE GRUPOS
ECO N Ô M I CO S
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo os artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seu(ua)s empregado(a)s, dizendo ainda a CLT que os direitos decorrentes do contrato de emprego subsistirão em caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do
empresário e da sociedade empresária e dissolução da empresa. Não são poucas as notícias de irregularidades trabalhistas envolvendo sucessão de empregadore(a)s. Na falência, os créditos
trabalhistas cujo montante não ultrapasse 150 salários mínimos, assim como os decorrentes de acidente de trabalho, figuram em primeiro lugar na ordem prioritária de pagamentos (Lei
nº 11.101/05, art. 83, inciso I), havendo, portanto, necessidade de se garantir o cumprimento dessa norma. A recuperação judicial de empresas "tem por objetivo viabilizar a superação de
crise econômica e financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (Lei nº 11.101/05, art. 47).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 10, 448, 448-A e 449
Lei nº 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes na relação de emprego quando envolverem alguma conduta acima definida.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.2.4.
ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado às matérias inerentes ao processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 652, alínea f e 855-B e seguintes
da CLT. Os dispositivos legais exigem que o processo de homologação de acordo extrajudicial tenha início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado(a).
Observe-se que as partes não poderão ser representadas por advogado(a) comum, facultando-se ao(à) trabalhador(a) ser assistido pelo(a) sindicato representativo da sua categoria. A petição
de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias, além de suspender o prazo prescricional para o exercício da ação quanto
aos direitos nela especificados. A homologação de acordos extrajudiciais em processo de jurisdição voluntária pode facilitar a prática de fraude aos direitos do(a)s trabalhadore(a)s, uma vez
que o novel instituto jurídico pode ser utilizado para o mero pagamento de verbas rescisórias, com a consequente obtenção de ampla quitação do contrato de trabalho, com força de coisa
julgada, frustrando direitos fundamentais do(a)s trabalhadore(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 652 e 855-B e seguintes
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 139, 142, 319, 320 e 719 Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 104 a 184, 422, 840 a 850
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes ou ausência de requisitos de validade, existência e eficácia dos acordos extrajudiciais, incluindo as
hipóteses de acordos extrajudiciais firmados entre as partes sem a chancela judicial. Exemplificativamente, pode ocorrer a necessidade de coibição de acordos extrajudiciais que veiculam
objetos não abrangidos pela competência da Justiça do Trabalho, a sua utilização com vistas ao mero pagamento de verbas rescisórias, acordos que importem mera renúncia de direitos,
além de coibir cláusulas que confiram ampla quitação do contrato de trabalho.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
.TEMA 3.2.5.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE TRIBUNAL ARBITRAL, DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA E DE ÓRGÃOS DE MEDIAÇÃO
.S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com a Lei nº 9.307/1996, artigo 3º, as pessoas interessadas podem submeter a solução de seus litígios a um juízo arbitral, ou seja, a um árbitro extrajudicial contratado
por elas para resolver questões litigiosas envolvendo direito patrimonial disponível. Embora seja amplamente utilizado no direito coletivo do trabalho, os juízos e tribunais arbitrais não têm
atribuição em sede de contrato individual de trabalho uma vez que os direitos a ele inerentes são previamente estipulados por lei e o respectivo cumprimento é cogente, obrigatório, não
havendo em regra o que negociar ou arbitrar, à exceção do disposto no artigo 507-A da CLT: "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado
ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996." As comissões de conciliação prévia (CCP) são estruturas vinculadas à
organização sindical ou a empresas e que têm por finalidade a busca da conciliação de demandas de natureza trabalhista antes de sua submissão ao Poder Judiciário. A Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) regula a constituição e o funcionamento das comissões em seu artigos 625-A a 625-H, cabendo ao Ministério Público do Trabalho investigar irregularidades na atuação
dessas entidades, especialmente porque têm o poder de expedir termos de conciliação com natureza de título executivo e com eficácia liberatória geral (CLT, art. 625-E), havendo casos de
acordos protagonizados por empresas inescrupulosas, extremamente prejudiciais à(ao)s trabalhador(a)es, celebrados perante a CCP. Os órgãos de mediação, cuja importância é indiscutível
no direito coletivo do trabalho, têm por objetivo facilitar a diálogo entre duas partes e propor caminhos que viabilizem a autocomposição de conflitos. O Ministério Público do Trabalho e
a Secretaria de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, em matéria trabalhista, são mediadores extremamente qualificados e detentores de ampla credibilidade no universo laboral.
Há casos, no entanto, de utilização maliciosa desse mecanismo, seja porque inexiste conflito a ser resolvido, seja porque a parte necessita "ganhar tempo" para realizar algum ato,
implementar uma estratégia ou aforar uma medida judicial.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 507-A, 625-A a
625-H
Lei nº 9.307/1996 (Arbitragem) alterada pela Lei nº 13.129/2015
Lei nº 13.140/2015 (Mediação)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraude na relação de emprego perpetradas com a utilização indevida de juízo ou tribunal arbitral, comissão
de conciliação prévia ou órgão de mediação.
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