DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.2.
FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
. TEMA
3.2.6.
OUTRAS FRAUDES PRATICADAS NA
RELAÇÃO DE EMPREGO (CAMPO DE
ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado às matérias inerentes a fraudes na relação de emprego que não foram objeto de classificação específica. A ausência de especificação do assunto fará com
que o MPT Digital não conclua o cadastramento do processo. Incluem-se neste tema, por exemplo, o condicionamento do emprego à aquisição de produto ou serviço que a empresa
comercializa; o condicionamento do emprego ao fornecimento, pelo empregado, de equipamento ou veículo com qual será realizado o trabalho, entre outros que possam ocorrer.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes na relação de emprego que não se enquadrem em nenhuma das espécies descritas neste grupo
temático.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.3.
TRABALHO INTERMITENTE
. TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a), exceto para o(a)s aeronautas,
regido(a)s por legislação própria (art. 443, § 3º, CLT). O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito conterá especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode
ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido ao(à)s demais empregado(a)s do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Poderá
o(a) empregado(a) ser convocado(a) com três dias corridos de antecedência pelo empregador, por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada de trabalho. A
recusa pelo(a) empregado(a) da oferta do(a) empregador(a) não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. O período de inatividade não impede o(a)
trabalhador(a) de prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de prestação de serviço, o(a) empregado(a) receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: a)
remuneração; b) férias proporcionais com acréscimo de um terço; c) décimo terceiro salário proporcional; d) repouso semanal remunerado; e) adicionais legais. O recibo de pagamento
dessas verbas deverá conter a discriminação dos valores pagos a cada uma delas. O(A) empregador(a) efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao(à)
empregado(a) em trabalho intermitente, além do depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal, com o fornecimento de comprovante de cumprimento dessas duas
obrigações. Após cada doze meses do início do primeiro período de trabalho intermitente para um(a) determinado(a) empregador(a), o(a) empregado(a) adquire o direito a usufruir um mês
de férias, sendo que em tal período não poderá ser convocado(a) pelo(a) empregador(a) para prestar serviços. (art. 452-A, CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 443 e 452-A
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato relacionadas ao trabalho intermitente, na forma das normas mencionadas acima.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.4.
TRABALHO POR MEIO DE PLATAFORMAS
DIGITAIS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O
CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho realizado por meio de plataformas digitais ou aplicativos consiste em uma das mais marcantes transformações envolvendo o mundo do trabalho. Há inúmeras
denominações para caracterizar esse fenômeno: economia de bico (gig economy), economia de compartilhamento (sharing economy), economia colaborativa, economia sob demanda,
uberização, capitalismo de plataforma, entre outras. Por meio de algoritmos e metadados, as plataformas digitais e aplicativos conduzem a adoção de comportamentos pelo(a)s
trabalhadore(a)s, visando potencializar os retornos econômicos das empresas. Nesse novo regime, a partir de algoritmos, metadados, estipulação de regras e comandos pré-ordenados, ao(à)
trabalhador(a) é incumbida a obrigação de reagir em tempo real aos sinais que lhes são emitidos para realizar objetivos assinalados pelos programas. Sob a premissa da subordinação, a(o)s
trabalhadore(a)s não se exige seguirem ordens diretas de um(a) superior(a) hierárquico(a) pessoa física, mas sim as "regras do programa". Na lição de Alain Supiot substitui-se a ficção
trabalho-mercadoria pela noção de liberdade programada. Os algoritmos garantem que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a necessidade de dar ordens pessoais e diretas
àquele(a)s que realizam o trabalho. Neste novo regime, também se identifica confusão entre as esferas profissional e particular, obscurecendo, também, as fronteiras entre o emprego em
tempo integral e trabalho casual, entre trabalho dependente e independente e entre trabalho e lazer. Este tema é destinado a fraudes na relação de emprego que são implementadas
mediante a utilização de plataformas digitais ou aplicativos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 2º, 3º, 6º e 9º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes na relação de emprego que são implementadas mediante a utilização de plataformas digitais.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.5.
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA
. TEMA
3.5.1
IRREGULARIDADES NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo o art. 4º-A, da Lei nº 13.467/2017, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. O Supremo Tribunal Federal
fixou tese jurídica, com efeito vinculante, para todo o Poder Judiciário, assim ementada: "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324). A
novel legislação exige que a empresa prestadora de serviços a terceiros seja pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. A
ausência de determinação e especificação do objeto contratado resultaria em mera intermediação de mão de obra por empresa interposta (marchandage), prática que continua vedada em
nossa ordem jurídica. A terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadore(a)s por meio de empresa interposta, devendo ser inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta com o(a) tomador(a) dos serviços. A validade da prestação de serviço a terceiros se sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) efetiva
transferência da execução de atividades a uma empresa prestadora de serviço, como objeto contratual; b) execução autônoma da atividade pela empresa prestadora, nos limites do contrato
de prestação de serviço; e c) capacidade econômica da empresa prestadora, compatível com a execução do contrato. Ausentes quaisquer desses requisitos, desvirtua-se a prestação do
serviço, configurando-se intermediação ilícita de mão de obra (art. 9º da CLT), com consequente reconhecimento de vínculo de emprego entre o(a)s trabalhadore(a)s intermediado(a)s e a
empresa contratante do serviço. Ademais, com a finalidade de minimizar fraudes trabalhistas, a empresa prestadora de serviços a terceiros deve possuir capital social compatível com o
número de empregado(a)s. Igualmente, devem ser assegurados aos empregado(a)s da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências
da tomadora, as mesmas condições relativas a alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento e condições sanitárias, de saúde e segurança no trabalho,
conforme regramento legal (art. 4-C, da Lei nº 6.019/74). Ainda, não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócio(a)s tenham, nos últimos dezoito meses, prestado
serviços à contratante na qualidade de empregado(a) ou trabalhador(a) sem vínculo empregatício, exceto se forem aposentados (art. 5º-C, da Lei nº 6.019/74). Por fim, o(a) empregado(a)
que for demitido(a) não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado(a) de empresa prestadora de serviços antes do decurso do prazo de dezoito meses,
contados a partir da rescisão contratual do empregado (art. 5º-D, da Lei nº 6.019/74).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Declaração de Filadélfia OIT, item I, alínea a
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 2º, 3º e 9º
Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 932 e 942
Lei nº 6.019/1974 alterada pelas Leis nº 13.429/17 e 13.467/17
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato relacionadas às irregularidades nos contratos de prestação de serviços a terceiros.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.5.
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA
. TEMA
3.5.2
IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para
atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores
imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. A empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada
no Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadore(a)s à disposição de outras empresas temporariamente. Para o funcionamento e registro,
deverá ter: I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II - registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III - possuir capital social
de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). O contrato de trabalho temporário deverá ser feito por escrito e conter: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de

                            

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