DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do(a) trabalhador(a), independentemente do local
de realização do trabalho. O prazo do contrato será de até cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo
anterior, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. O(A)s trabalhadore(a)s temporário(a)s apresentam isonomia remuneratória com o(a)s empregado(a)s de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. É defeso às empresas de prestação de serviço
temporário a contratação de estrangeiro(a)s com visto provisório de permanência no País. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do(a) trabalhador(a) qualquer importância,
mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 2º, 3º e 9º Lei nº 6.019/74 alterada pelas Leis nº 13.429/17 e 13.467/17
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato relacionadas à irregularidade nos contratos de trabalho temporário.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.6.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM
AS FRAUDES TRABALHISTAS (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA
CO M P L E M E N T A R )
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Esse grupo temático visa alcançar processos sobre instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar
o cadastramento do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para prevenir ou reparar
fraudes trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Lei Complementar nº 75/1993
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Convenções Internacionais da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes prevenir ou reparar fraudes trabalhistas.
. ÁREA TEMÁTICA
3.
FRAUDES TRABALHISTAS
. GRUPO TEMÁTICO
3.7.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICA (CAMPO DE
ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
. TEMA
. S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados,
evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a
inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade.
Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos relacionados às fraudes trabalhistas, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva
inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas às fraudes trabalhistas não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas
temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es).
ÁREA TEMÁTICA 4
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
.
ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
.
GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático tem como ideia central a necessidade de se combaterem práticas de certos administradores públicos que fraudam o perfil legal de cargos, empregos e
funções públicas, nomeando, designando ou contratando pessoas para exercê-los em desacordo com as regras determinadas para cada uma dessas formas especiais de investidura.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, incisos V e IX.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com possível utilização de servidore(a)s comissionado(a)s ou exercentes de funções de confiança,
de empregado(a)s público(a)s ou de servidore(a)s contratado(a)s administrativamente por excepcional interesse público, em hipóteses não autorizadas por lei.
.
ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
.
GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
.
TEMA
4.1.1.
DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO PÚBLICO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Na relação de emprego, um dos sujeitos é o trabalhador, pessoa física que labora de forma não eventual, mediante remuneração e sob a dependência jurídica de um(a)
empregador(a). Assim, ainda que se trate da Administração Pública, esta se coloca na condição de empregadora quando admite para seus serviços um(a) trabalhador(a) com as características
descritas acima e sob o regime jurídico celetista.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.962/2000 (Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com desvio de função ou desvirtuamento dos empregos públicos na administração direta e indireta.
.
ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
.
GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
.
TEMA
4.1.2.
DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Tratando-se dos entes da Administração Pública que admitem sob regime de emprego, além da criação de funções de confiança, tal como também já admitido pela legislação
trabalhista, tem-se, via de regra, por analogia ao art. 37, V, CF, a criação de empregos em comissão. Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem tanto da legalidade
da instituição de empregos públicos em comissão e funções de confiança como o seu desvirtuamento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, inciso V.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tenham por base a violação ao dispositivo constitucional ora mencionado, dentre as quais se incluem o desvirtuamento
das funções de confiança não só na administração direita, mas também nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
.
ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
.
GRUPO TEMÁTICO
4.1.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
.
TEMA
4.1.3.
DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO POR
MEIO DE TERCEIROS
.
S U BT E M A
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