DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Administração Pública tem utilizado trabalhadore(a)s contratado(a)s por intermédio de empresas de fornecimento de mão de obra temporária, organizações sociais,
cooperativas ou outras instituições privadas sem fins lucrativos ou não, as quais vêm prestando serviços em áreas típicas do setor público, através da celebração de contratos, convênios
ou parcerias. Tais contratações têm sido utilizadas para atividades permanentes e em alguns casos com o intuito de burlar o concurso público, mantendo o(a) trabalhador(a) vinculado(a)
à Administração Pública de forma ilegal.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, II
Lei nº 6.019/1974 (Trabalho Temporário e Terceirização)
Lei nº 9.637/1998 (Organizações Sociais)
Lei nº 9.790/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
Lei nº 13.019/2014 (Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil)
Decreto nº 8.726/2016 (Regulamenta a Lei nº 13.019/2014)
Lei nº 13.800/2019 (Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público
com organizações gestoras de fundos patrimoniais)
Decreto nº 9.507/2018 (Execução Indireta de Serviços pela Administração Pública Federal)
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na contratação de pessoal por intermédio de organizações sociais, cooperativas
e outras instituições privadas sem fins lucrativos, que se apresentam como entidades sem fins lucrativos, por quaisquer esferas da Administração Pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.2.
DISPENSA ABUSIVA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A extinção dos contratos individuais de trabalho no âmbito da Administração Pública pode dar-se de forma irregular. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 41, § 1º,
que o(a) servidor(a) público(a) estável só perderá o cargo: "I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." O Ministério Público do Trabalho tem procedimentos
investigatórios instaurados em decorrência da ausência de motivação da dispensa, quando necessária, ou ainda de alegação de falso motivo para o desligamento de empregado(a) público(a);
de dispensa abusiva de concursado(a)s para viabilizar a nomeação de outro(a)s aprovado(a)s; de despedidas arbitrárias em entidades públicas de direito privado (fundações públicas de direito
privado, empresas públicas e sociedades de economia mista). O Supremo, no RE 589.998/PI, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 41, § 1º Lei nº 9.962/2000
OJ 247, II, sbdi-1 TST
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com abusividade ou ilegalidade no fundamento ou no motivo da dispensa de servidore(a)s ou celetistas
ligado(a)s à administração pública direta ou indireta. Eventuais direitos laborais decorrentes do ato de despedimento serão objeto de cadastramento no grupo temático 4.9, devendo o(a)
servidor(a) ou procurador(a) cadastrante, nesse caso, incluir obrigatoriamente o código do(s) tema(s) complementar(es).
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.3.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS
G OV E R N A M E N T A I S
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A necessidade de ampliar a prestação de serviços públicos, especialmente depois da promulgação da Constituição Federal, fez com que a Administração Pública Federal elaborasse
políticas públicas cada vez mais descentralizadas, transferindo para os Estados e Municípios, por meio de convênios e contratos administrativos, responsabilidades cada vez maiores em áreas
cruciais para a sociedade brasileira. Os Programas Governamentais passaram a ter papel de destaque na implementação dessas políticas públicas, havendo programas executados por meio
de contratos e convênios entre a União, Estados e Municípios, visando ao melhoramento de indicadores sociais, como mortalidade infantil, saúde da família, combate ao analfabetismo,
controle de zoonoses. Não obstante a sua importância, na medida em que tais programas necessitam de pessoal para desempenhar seus objetivos, as irregularidades trabalhistas praticadas
no âmbito deles também aumentam em volume e proporção, exigindo a atuação cada vez mais efetiva do Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na contratação de pessoal para programas governamentais de qualquer
natureza (relacionados com a saúde; voltados para o(a)s indígenas; relacionados com a educação ou com a cultura; referentes ao auxílio ao primeiro emprego ou combate ao desemprego,
entre outros) de quaisquer esferas da Administração Pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.4.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, artigos 9º, 10 e 11, constituem atos de improbidade administrativa: a) que importam em enriquecimento ilícito, o auferimento de qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades administrativas de qualquer esfera ou em entidades privadas
das quais participe o poder público; b) que causam lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades acima referidas; c) que atentam contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, além de condutas previstas na Lei 12.846/2013.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, § 6º
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 9º, 10 e 11
Lei 12.846/2013(Lei Anticorrupção)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com atos caracterizáveis como improbidade administrativa, passíveis de investigação pelo Ministério
Público do Trabalho, como os praticados pelo(a) administrador(a) público(a) ou por entes privados, tais como a de fraudar contrato de prestação de serviços terceirizados, criar pessoa
jurídica, de modo fraudulento, para participar de contrato de prestação de serviços terceirizados; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos de prestação de serviços celebrados com a administração pública e manipular ou fraudar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de
serviços celebrados com a administração pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.5.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático teve origem na necessidade de se verificar a regularidade da imposição de responsabilidade do Estado pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por
prestadoras de serviço, nos casos de terceirização de serviços pela Administração (hipótese prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e na Súmula nº 331 do TST), bem como da
responsabilidade pelos débitos trabalhistas de permissionárias ou concessionárias de serviços (art. 31 da Lei nº 8.987/1995) e, ainda, daquelas decorrentes de danos trabalhistas causados
por seus órgãos ou agentes (factum principis), uma vez que tais situações não ocorrem em circunstâncias contratuais normais. São também passíveis de investigação as demais formas de
responsabilização do Estado por danos causados aos direitos sociais do(a)s trabalhadore(a)s. O Decreto nº 9.571/2018, que trata sobre os compromissos da administração pública e das
empresas com a observância dos direitos humanos, estabelece que deve haver capacitação de servidore(a)s público(a)s sobre a temática de direitos humanos e empresas, principalmente
ações de garantia de (art. 3º, I e XI c/c art. 9º, XI).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 486
Lei nº 6.019/1974, art. 5ºA, § 5º
Lei nº 8.987/1995, art. 31, parágrafo único
Decreto nº 9.571/2018, art. 3º, I e XI c/c art. 9º, XI) Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com ausência de conformidade e integridade na formulação, execução e fiscalização de contratos
administrativos, na forma dos temas a seguir descritos.
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