DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.5.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
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TEMA
4.5.1.
CONFORMIDADE E INTEGRIDADE
DOS INSTRUMENTOS LICITATÓRIO
E CONTRATUAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Com o objetivo de combater fraudes trabalhistas, mediante a prestação de serviços a terceiros, ganha importância a necessidade de se verificar a existência de mecanismos e
procedimentos internos de integridade e conformidade com vistas a prevenir ilícitos e danos de natureza trabalhista. Destaque-se que a Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Lei de Combate à Corrupção), sendo que o seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.420/2015)
assim conceitua programa de integridade: "consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados
contra a administração pública, nacional ou estrangeira(...)". De outro lado, a conformidade refere-se a busca do agir e atuar de acordo com o ordenamento jurídico, legal e infralegal, de
forma voluntária e com proatividade, com vistas a prevenir e coibir práticas administrativas que tenham consequências nas relações de trabalho e acarretem prejuízo ao(à)s trabalhadore(a)s.
A existência de mecanismos de integridade e conformidade apresenta-se essencial face aos riscos da prática de dumping social, com a consequente deterioração da concorrência no mercado,
em razão do aproveitamento da precarização da mão de obra e desrespeito às normas trabalhistas. Nesse contexto de precarização das relações laborais, o compliance laboral surge não
só como um instrumento de proteção contra a concorrência, mas como meio de promoção do trabalho decente. A partir deste tema, o Ministério Público atuará, por meio de procedimentos
promocionais e investigatórios, objetivando o aperfeiçoamento dos instrumentos de licitação e contratos administrativos no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 486
Lei nº 8.987/1995, art. 31, parágrafo único
Lei nº 9.613/1998 (COAF - Conselho de Controle de Atividade Financeiras)
Lei nº 12.846/2013 (Lei de Combate à Corrupção)
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
Decreto Federal nº 8.420/2015
Guia de Programas de Compliance (CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com medidas de conformidade e integridade em processos de licitação e contratos administrativos com vistas
ao cumprimento da legislação trabalhista.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.5.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
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TEMA
4.5.2.
FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Administração Pública tem obrigação de fiscalizar os contratos que celebrar com empresas prestadoras de serviços, com o objetivo de verificar se cumprem as normas
trabalhistas vigentes frente ao(à)s empregado(a)s terceirizado(a)s, inclusive quanto à observância das normas de saúde e segurança desse(a)s trabalhadore(a)s e adoção de medidas em caso
de ocorrência de acidente ou doença do trabalho, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente. O Artigo 117 da Lei 14.133/2021 dispõe: "Art. 117. A execução do contrato deverá
ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou
pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato
informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do
contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir
riscos na execução contratual. § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional
contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado." A fiscalização dos contratos abrange a verificação do pagamento tempestivo das verbas trabalhistas, em conformidade com
a legislação vigente, observados ainda os acordos e convenções coletivas de trabalho, de modo que nesse tema se inserem denúncias de não pagamento de piso salarial e outras verbas
trabalhistas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas não se trata de uma fiscalização apenas de cunho patrimonial, objetivando ainda verificar se o fiscal está deixando
de exigir equipamentos de proteção individual e outras medidas de saúde e segurança do trabalho, embora previstas na planilha de custos e na formação de preços do contrato de prestação
de serviços terceirizados.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
Decreto nº 9.571/2018, art. 3º, I, VII e XI
Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que apontem ausência de fiscalização dos contratos com prestadores de serviços, incluindo aspectos
relacionados com a saúde e segurança do(a)s trabalhadore(a)s contratado(a)s, por parte da Administração Pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.5.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
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TEMA
4.5.3.
OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM A
RESPONSABILIDADE ESTATAL NA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS (CAMPO
DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Temário tem um mecanismo de interrelacionamento de temas e subtemas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos
denunciados, evitando-se, assim, a repetição de procedimentos e permitindo atuação especializada. Por isso, a inclusão deste tema permite que, ao ser recebida uma notícia de fato
vinculada à responsabilidade estatal na terceirização de serviços, o cadastramento alcance todos os atributos trabalhistas relacionados com os sujeitos e com o objeto-base dessa notícia,
ainda que constem de temas ou subtemas de outra área temática, como por exemplo a área 9 - Temas Gerais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a responsabilidade estatal na terceirização de serviços não mencionadas nesta área temática, mas
identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória do(s) tema(s) complementar(es).
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.6.
TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o(a) condenado(a) à pena privativa de liberdade deve trabalhar, na medida de suas aptidões e capacidade. Quanto
àquele(a) que ainda não sofreu condenação definitiva, o trabalho é facultativo. O trabalho do(a) preso(a) permite diminuir o tempo de duração da sentença, ou seja, a remição de parte
da pena. Além disso, compete ao Estado possibilitar o trabalho prisional, mas o(a) preso(a) não se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28 § 2º). Cabe lembrar
que é direito do(a) preso(a), além da atribuição de trabalho, a respectiva contraprestação (LEP, art. 41, inciso II), e sua jornada de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas,
assegurado o descanso semanal (LEP, art. 33). O Decreto nº 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - PNAT, voltada à ampliação e qualificação
da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional. De acordo com o art. 1º, da Resolução nº 196 do
Conselho Nacional do Ministério Público, a implementação da PNAT será fiscalizada pelo Ministério Público por meio de interação e da troca de informações entre os órgãos com atribuição
para fiscalização do controle carcerário, com o objetivo de acompanhar as contratações públicas e fiscalizar a regularidade do desenvolvimento das condições de saúde e segurança no
trabalho, com especial atenção ao cumprimento dos direitos trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 28 e seguintes
Decreto nº 9.450/2018
Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público
Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o trabalho das pessoas presas ou egressas do sistema prisional, tanto dentro do sistema como
fora dele.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.6.
TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL

                            

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