DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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TEMA
4.6.1.
COTA LEGAL - LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto nº 9.450 de 2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, prevê a obrigatoriedade de as empresas contratadas para prestação
de serviços aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional empregarem mão de obra formada por pessoas presas, em cumprimento de pena em
regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto nº 9.450/2018, art. 6º
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à observância dos percentuais de vagas destinadas a pessoas presas, em cumprimento de pena
em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.6.
TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL
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TEMA
4.6.2.
DIREITOS DECORRENTES DO TRABALHO DO(A) PRESO(A) OU DO(A) EGRESSO(A)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto nº 9.450/2018, em seu art. 7º, prevê a obrigatoriedade de as empresas contratadas para prestação de serviços aos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional providenciarem às pessoas presas e às pessoas egressas contratadas: transporte; alimentação; uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
equipamentos de proteção, caso a atividade exija; inscrição do(a) preso(a) em regime semiaberto, na qualidade de segurado(a) facultativo(a), e o pagamento da respectiva contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social; e remuneração, nos termos da legislação pertinente.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto nº 9.450 de 2018, art. 7º
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à observância dos direitos trabalhistas devidos às pessoas presas, em cumprimento de pena em
regime fechado, semiaberto ou aberto.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.6.
TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL
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TEMA
4.6.3.
IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL
DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SISTEMA
PRISIONAL (PNAT)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto nº 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, que possui como objetivos: proporcionar, às pessoas privadas de liberdade e
egressas do sistema prisional, a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social; promover a qualificação das pessoas privadas de
liberdade e egressas do sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo; promover a articulação de entidades governamentais e não
governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas
do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar; ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada;
incentivar a elaboração de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no
sistema prisional; promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social das pessoas
em privação de liberdade e egressas do sistema prisional; assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades
dos estabelecimentos penais; viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional; fomentar a
responsabilidade social empresarial; estimular a capacitação continuada do(a)s servidore(a)s que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa
no sistema prisional; e promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210 de 1984. A Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe
que a implementação da PNAT será fiscalizada pelo Ministério Público por meio de interação e da troca de informações entre o(a)s membro(a)s com atribuição para fiscalização do controle
carcerário, com o objetivo de acompanhar as contratações públicas e fiscalizar a regularidade do desenvolvimento das condições de saúde e segurança no trabalho, com especial atenção
ao cumprimento dos direitos trabalhistas. O Ministério Público do Trabalho tem papel relevante na concretização da mencionada política, para ressocialização das pessoas a que se destina
e para a observância de seus direitos trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto nº 9.450/2018
Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à implantação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.6.
TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL
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TEMA
4.6.4.
INSPEÇÕES PERIÓDICAS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em seu art. 1º, § 2º, dispõe que nas unidades prisionais onde seja desenvolvido trabalho interno, a
inspeção mensal deverá ser preferencialmente acompanhada por membro(a) do Ministério Público do Trabalho designado(a) para avaliação das condições ambientais laborais e regularidade
do cumprimento de direitos trabalhistas respectivos do(a)s profissionais lotado(a)s no sistema prisional, bem assim aquele(a)s mencionados no art. 7º do Decreto nº 9.450/2018. O CNMP
também editou o Manual de Inspeção a Unidades Prisionais, o qual dispõe que "A realização de atividades laborais é de suma importância para que a pena alcance a finalidade de
ressocialização do detento. É por meio da aquisição de novas habilidades técnicas e de preparo para a inserção no mercado de trabalho que se abre a possibilidade de construção de novos
vínculos sociais, a reconstrução de vínculos familiares rompidos, a formulação de projetos de vida que não incluam o crime e a cristalização da possibilidade de edificação de um futuro
produtivo e feliz. O sistema prisional tem apresentado grandes dificuldades de garantir que os apenados tenham acesso ao trabalho no interior das unidades penitenciárias. Os índices
nacionais são muito baixos, não ultrapassando, em muitos Estados, a casa dos 5% da população carcerária. A situação, então, exige que o membro do Ministério Público atente tanto para
os índices de presos trabalhando quanto para a espécie de trabalho que desenvolvem. No mais das vezes, são atividades ligadas à manutenção dos presídios e penitenciárias, como limpeza
de banheiros, de áreas comuns, que muito pouco agregam à necessidade de instrumentalizar essa população com as capacidades laborais necessárias à futura inserção no mercado de
trabalho.8Impende endereçar atenção, também, à remuneração percebida pelo detento. Não são incomuns situações em que esses valores são desviados, mas o reeducando assina o recibo
de pagamento como se, de fato, o tivesse recebido". Diante de tal situação, há inegável espaço de atuação por parte do Ministério Público do Trabalho, através da realização de inspeções
periódicas nas unidades prisionais federais e estaduais, com o objetivo de garantir a higidez, salubridade e segurança no meio ambiente laboral em tais locais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 28 e seguintes
Decreto nº 9.450/2018
Resolução nº 196 do Conselho Nacional do Ministério Público
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à implantação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.7.
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho tem como um de seus objetivos o combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública. Em razão disso,
o MPT tem recebido e processado notícias de fato relacionadas com nomeação para exercício de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, de natureza celetista, sem a prévia
realização de concurso ou de violação da ordem final de classificação, bem como irregularidades concernentes à frustração dos princípios da universalidade de acesso de candidato(a)s, da
ampla publicidade do certame, do sigilo e da objetividade na formulação e correção das questões, bem como ao direito aos recursos administrativos além de notícias de irregularidade em
provimento derivado de empregos públicos. No entanto, decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 960429, estabeleceu que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias
relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado
o regime celetista de contratação de pessoal, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua
execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Considerando essa decisão, a Comissão Permanente de Revisão do Temário Unificado do MPT concluiu que os assuntos
concernentes a concursos e processos seletivos públicos e suas consequências de ordem contratual deveriam permanecer neste temário, embora agrupados apenas um grupo temático, uma
vez que ainda remanesce espaço para atuação extrajudicial e judicial do MPT, pois foi fixada competência residual da Justiça do Trabalho, segundo entendimento da Coordenação da CONAP,
ouvida a propósito deste tema. É importante observar que a atuação do MPT se dá com vistas à garantia dos direitos fundamentais do(a)s trabalhadore(a)s, sendo certo que o direito ao
trabalho é um direito fundamental, ao qual se liga o acesso universal e impessoal a empregos públicos e sua correta estipulação contratual, vinculada aos critérios que embasaram o certame.
Ressalte-se que o julgamento do STF, acima referido, se relacionou com controvérsias de natureza jurídico-administrativas que surgem do certame (critérios para seleção e admissão de
pessoal, tais como ordem de classificação e reserva de vagas no edital) e não haveria, em sua visão, um contrato de trabalho em vigor. Todavia, não há restrição à atuação do MPT na Justiça
do Trabalho, quanto a cláusulas do contrato, pois a relação celetista se forma a partir da assinatura do instrumento contratual, que somente pode ser assinado após a aprovação no concurso
público ou processo seletivo, sendo exemplos de denúncias cuja apuração ficaria a cargo do MPT: lotação de empregado(a) público(a) em local diverso da localidade prevista no edital; desvio
de função de empregado(a) público(a) com exercício em cargo diverso do previsto no concurso público para o qual foram aprovado(a)s, entre outros, que defluem da contratação, embora
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