DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
se refiram à discrepância entre o que foi fixado no edital e passou a ser realizado no contrato de trabalho. Se, nos casos de impugnação ao edital, a decisão do STF no tema de Repercussão
Geral nº 992 estabelece que é competente a Justiça Comum, é certo que, com a contratação, inicia-se nova fase, para a qual, as controvérsias existentes serão de competência da Justiça
do Trabalho, pois se formou um contrato de trabalho. Vale ressaltar que notícias de fato relacionadas a assuntos como admissão sem concurso ou processo seletivo público, frustração na
ordem de classificação, irregularidades em concursos ou processos seletivos, provimento derivado de cargos ou empregos públicos em desacordo com lei, bem como controvérsias sobre
efeitos dos concursos verificados na fase contratual continuam chegado ao MPT e precisam de adequado cadastramento e autuação, para posterior definição por parte do(a) procurador(a)
sobre a melhor maneira de se proceder em relação ao procedimento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, caput e incisos I, II, III, IV e VIII
Recomendação CNMP nº 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com a admissão sem concurso ou processo seletivo público, frustração na ordem de classificação,
irregularidades em concursos ou processos seletivos, provimento derivado de cargos ou empregos públicos em desacordo com lei, bem como controvérsias sobre concurso público cujos
efeitos são verificados apenas em sua fase contratual. Pode ser necessário também conjugar o cadastramento com temas de outras áreas temáticas, o que poderá ser feito utilizando-se
adicionalmente o grupo temático 4.9 e, a partir dele, correlacionando-se com os temas da área temática 9 o assunto de natureza contratual especificamente noticiado.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.8.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS
COM O TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR)
NOTAS EXPLICATIVAS
Esse grupo temático pretende alcançar os procedimentos que versem sobre a instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área
temática, de forma a possibilitar o cadastramento do processo pelo MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Lei Complementar nº 75/1993
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes à regulação do trabalho na administração pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.9.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS
ÁREAS TEMÁTICAS
(INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
NOTAS EXPLICATIVAS
O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados,
evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a
inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade.
Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos relacionados à Administração Pública direta ou indireta, identificá-los nas demais áreas temáticas e
proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à Administração Pública direta ou indireta não mencionadas nesta área temática, mas identificadas
nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es).
ÁREA TEMÁTICA 5
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se trabalho portuário aquele executado por trabalhadore(a)s em portos organizados e em instalações portuárias de uso público ou privativo e retroportuárias, situadas
dentro ou fora da área do porto organizado, em operações de movimentação de passageiro(a)s ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário. Tais operações ocorrem tanto a bordo de navios e embarcações quanto em terra.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 21, XII, "d" e "f"
Lei nº 12.815/2013, Capítulo VI (dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores
portuários e outras providências)
Lei nº 9.719/1998 (dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências) Lei
nº 14.047/2020 (dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário e outras providências)
Norma Regulamentadora nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho (trata da segurança e saúde no trabalho portuário)
Convenção nº 137 da OIT (convenção referente às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos)
Decreto nº 1.574/1995 (promulga a Convenção 137 da OIT)
Recomendação nº 145 da OIT (recomendações sobre as repercussões sociais dos novos métodos de processamentos de carga nos portos)
Decreto nº 8.033/2013 (regulamenta disposições da Lei 12.815/13 e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações
portuárias)
Decreto nº 1.912/1996 (dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo e dá outras providências)
Instrução Normativa DC/INSS nº 31, de 13 de julho 2000 (estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores portuários avulsos)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático, nos temas a seguir descritos, as notícias de fato relacionadas com irregularidades no trabalho portuário concernentes aos temas
5.1.1. Atribuições do OGMO, 5.1.2. Trabalhador(a) Portuário(a). 5.1.3. Operador(a) Portuário(a), 5.1.4. Autoridade Portuária e 5.1.5. Outros temas relacionados com o trabalho portuário.
Tratando-se de assuntos constantes de outras áreas temáticas e aplicáveis ao trabalho portuário, o cadastramento deve ser feito no grupo temático 5.6, com indicação obrigatória do(s)
tema(s) complementar(es).
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
.
TEMA
5.1.1.
ATRIBUIÇÕES DO OGMO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 12.815/2013, art. 32, determinou que o(a)s operadore(a)s portuário(a)s constituam, em cada porto organizado, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário
- OGMO, com a finalidade primordial de administrar o fornecimento da mão de obra do(a) trabalhador(a) portuário(a) e do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a), de acordo com as normas
legais e com as disposições das convenções e acordos coletivos de trabalho. São atribuições legais do OGMO, segundo a norma mencionada acima: "I - administrar o fornecimento da mão
de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III -
treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a
forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e VII - arrecadar e repassar aos
beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários". De
acordo com o art. 33 da Lei nº 12.825/2013, compete ainda ao OGMO, na gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: "I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas
em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo
período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; II - promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a
aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador
portuário avulso; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas
a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança
no trabalho portuário avulso; e VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), arts. 32 e 33
Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fatos irregulares relacionados com o exercício das atribuições do OGMO, descritas nestas notas explicativas e relacionadas nos
subtemas abaixo.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.1.
ATRIBUIÇÕES DO OGMO

                            

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