DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o(a) trabalhador(a) portuário(a), com obrigatória especificação do código do tema complementar ou da
descrição da irregularidade noticiada para que o cadastramento seja possível no MPT Digital e indique exatamente o fato investigado em relação ao(à) trabalhador(a).
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.3.
OPERADOR(A) PORTUÁRIO(A)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o art. 2º, XIII, da Lei nº 12.815/2013, operador(a) portuário(a) é a "pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros
ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. O(A)s operadore(a)s portuário(a)s são pré-
qualificado(a)s pela administração do porto organizado de acordo com as regras estabelecidas pelo poder concedente (art. 17, III, Lei nº 12.815/13). De acordo com a operação portuária
que será realizada, o(a) operador(a) portuário(a) promove a requisição da mão-de-obra necessária.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático, de acordo com os subitens que seguem, as notícias de fato que se refiram a situações envolvendo contratação irregular de
trabalhador(a) portuário(a) com vínculo empregatício; fiscalização da presença de trabalhador(a) portuário(a) avulso(a) no local de trabalho e demais irregularidades que se possam imputar
a operadore(a)s portuário(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.3.
OPERADOR(A) PORTUÁRIO(A)
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S U BT E M A
5.1.3.1. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A)
COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo o art. 40 da Lei nº 12.815/2013, o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos
organizados, será realizado por trabalhadore(a)s portuário(a)s com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s. Porém, as contratações sob
a forma de vínculo empregatício por tempo indeterminado serão feitas exclusivamente dentre trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s registrado(a)s, conforme § 2º do artigo acima referido.
Estabelece ainda o artigo 40 da Lei nº 12.815/2013 que nas atividades portuárias acima referidas o operador portuário "não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho
temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 40, § 2º
Convenção nº 137 da OIT (artigo 3o)
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste subitem as notícias de fato que reportem contratações de trabalhadore(a)s com vínculo de emprego em situações diversas das permitidas pela Lei nº
12.815/2013.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.3.
OPERADOR(A) PORTUÁRIO(A)
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S U BT E M A
5.1.3.2.
FISCALIZAÇÃO DA PRESENÇA DE
TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A)
AVULSO(A) NO LOCAL DE TRABALHO
NOTAS EXPLICATIVAS
Pela Lei nº 9.719/1998, art. 6º, cabe a(o) operador(a) portuário(a) e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, do(a)s trabalhador(a)es constantes
da escala diária. Somente fará jus à remuneração o(a) trabalhador(a) avulso(a) que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.719/98 (Proteção do Trabalho Portuário), art. 6º
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste subitem as irregularidades noticiadas ao MPT relativas aos atos materiais ou jurídicos de verificação da presença de trabalhadore(a)s portuário(a)s
avulso(a)s ao trabalho e de comunicação dessa presença ao OGMO.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.3.
OPERADOR(A) PORTUÁRIO(A)
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S U BT E M A
5.1.3.3.
OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS A(O)
OPERADOR(A) PORTUÁRIO(A) (CAMPO
DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
O temário permite o cadastramento de matérias distintas das especificadas nos subtemas 5.1.3.1 e 5.1.3.2 sempre que se referirem a inadequações de conduta atribuíveis a
operadore(a)s portuário(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos)
Convenção nº 137 da OIT
Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário)
Instrumentos coletivos específicos
O QUE CADASTRAR
Notícias de fato que tenham um(a) operador(a) portuário(a) como sujeito ativo da suposta inadequação trabalhista e que não se enquadrem nas matérias especificadas nos
subtemas 5.1.3.1 e 5.1.3.2.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.4.
AUTORIDADE PORTUÁRIA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 12.815/2013 assinala que a administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado. O exercente
dessa atividade é denominado "autoridade portuária" (art. 17), a quem compete: "I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão; II - assegurar o gozo
das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação; III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas
pelo poder concedente; IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades; V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação
das instalações portuárias; VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; VII - promover
a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto; VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego
de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto; IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em
situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto; X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados
os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo
administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos; XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto; XIII - prestar apoio
técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da
Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida
pelo poder concedente." Há competências da Autoridade Portuária que são exercidas em coordenação com a Autoridade Marítima (art. 18, I) e em coordenação com a Autoridade Aduaneira
(art. 18, II). A Lei nº 12.815/2013 prevê ainda a instituição, em cada porto organizado, de um Conselho de Autoridade Portuária, órgão consultivo da administração do porto cujo regulamento
disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, do(a)s
trabalhadore(a)s portuário(a)s e do poder público.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 2o e capítulo IV
Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário)
Portaria nº 350 de 2014 (Secretaria de Portos)
Portaria SEP nº121 de 2009
Lei nº 10.826/2003, art. 6o, VII
Lei nº 13.675/2018, art. 9o, § 2º, XVI

                            

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