DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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S U BT E M A
5.1.1.1.
ESCALAÇÃO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AVULSO(A)
NOTAS EXPLICATIVAS
O(A)s trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s registrado(a)s e cadastrado(a)s no OGMO têm direito de concorrer à escala diária para composição de equipes de trabalho. A
escalação, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra, por meio eletrônico inviolável e tecnicamente seguro (Lei nº 14.047/2020) de modo que o(a) trabalhador(a)
possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. O OGMO deverá, quando exigido pela fiscalização do trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária, por operador(a)
portuário(a) e por navio, sendo de sua exclusiva responsabilidade a exatidão dos dados constantes dessas listas. Deverá ainda o OGMO assegurar que não haja preterição do(a) trabalhador(a)
regularmente registrado(a) e simultaneidade na escalação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 32, incisos IV e V
Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário), arts. 4º e 8º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com a escalação de trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s registrado(a)s e cadastrado(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.1.
ATRIBUIÇÕES DO OGMO
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S U BT E M A
5.1.1.2. SELEÇÃO PARA INGRESSO DE
TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A)
AVULSO(A) NO CADASTRO OU NO
R EG I S T R O
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Lei nº 12.815/13, art. 34, IV, é atribuição do OGMO a seleção e o registro do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a). Sendo sua incumbência manter, com
exclusividade, o cadastro do(a) trabalhador(a) portuário(a) e o registro do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a), tornaram comuns os procedimentos de seleção para ingresso inicial
desse(a)s trabalhadore(a)s como cadastrado(a)s e para posterior acesso deste(a)s ao quadro de registrado(a)s. De forma geral, as regras dos procedimentos seletivos são estabelecidas a
partir de negociações coletivas entre as representações sindicais profissionais e econômicas, normas essas que devem ser objetivas e permitir o acesso universal de candidatos e candidatas
que preencham os requisitos mínimos estabelecidos para o exercício da atividade.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 34, inciso IV
Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades em procedimentos seletivos de trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.1.
ATRIBUIÇÕES DO OGMO
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S U BT E M A
5.1.1.3.
TREINAMENTO E HABILITAÇÃO DE
TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A)
AV U L S O ( A )
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o artigo 32, III, da Lei nº 12.815/13, compete ao OGMO promover o treinamento e a habilitação profissional do(a) trabalhador(a) portuário(a), para que possa
exercer suas atividades como cadastrado(a) ou registrado(a). O artigo 33 da lei citada estabelece que tal formação profissional deve adequar-se aos modernos processos de movimentação
de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários, devendo incluir treinamento multifuncional.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013(Lei dos Portos), art. 32, III
Norma Regulamentadora nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Decreto-Lei nº 828/69
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com treinamento e habilitação de trabalhador(a) portuário(a).
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.1.
ATRIBUIÇÕES DO OGMO
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S U BT E M A
5.1.1.4.
COMISSÃO PARITÁRIA
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo o art. 37 da Lei nº 12.815/13, compete ao OGMO constituir em sua estrutura uma comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos
arts. 32, 33 e 35 dessa lei. Embora o artigo 37 da Lei nº 12.815/13 admita que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, o MPT tem recebido notícias de fato por meio das quais
se alega irregularidade na constituição ou no funcionamento dessas comissões paritárias.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 37
Convenções, acordos ou contratos coletivos específicos
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato notícias que veiculem alegações de irregularidades na constituição ou no funcionamento das comissões paritárias.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.1.
ATRIBUIÇÕES DO OGMO
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S U BT E M A
5.1.1.5.
OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS ÀS
ATRIBUIÇÕES DO OGMO (CAMPO DE
ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
Sendo várias as atribuições dos órgãos de gestão de mão-de-obra portuária avulsa, conforme dispostas no Capítulo VI da Lei nº 12.815/13, inadequações podem ocorrer e neste
caso aquelas que não se enquadrem nos subtemas 5.1.1.1. a 5.1.1.4 devem ser cadastradas com o código 5.1.1.5.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), capítulo VI
Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato inerentes às atribuições do OGMO que não se enquadrem especificamente nos subtemas 5.1.1.1. a 5.1.1.4.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.1.
TRABALHO PORTUÁRIO
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TEMA
5.1.2.
TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A)
(INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o Manual do Trabalho Portuário do Ministério do Trabalho e Emprego, há duas formas de trabalho portuário: o trabalho portuário avulso e o trabalho portuário
com vínculo empregatício. "Denomina-se Trabalhador Portuário Avulso (TPA) aquele que, inscrito no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), presta serviços na área do porto organizado,
sem vínculo empregatício, a vários tomadores de mão-de-obra. Assim, trabalhador(a) portuário(a) é o(a) trabalhador(a) devidamente habilitado(a) a executar atividades portuárias definidas
em lei, realizadas nas instalações portuárias de uso público ou privativo, dentro dos limites do porto organizado, ou fora desses limites nos casos previstos em lei". É possível ainda que,
embora registrado(a) no OGMO, o(a) trabalhador(a) avulso(a) seja cedido(a), em caráter permanente, com vínculo empregatício, por tempo indeterminado a operador(a) portuário(a) (Lei
nº 9.719/98, art. 3º), caso em que o OGMO deverá manter o registro desse(a) trabalhador(a), que, ao desligar-se do emprego, poderá voltar a concorrer às oportunidades de trabalho
avulso.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos)
Lei nº 9.719/1999 (Proteção ao Trabalho Portuário)
Norma Regulamentar nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
(Segurança e Saúde no Trabalho Portuário) Convenção nº 137 da OIT

                            

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