DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
5.2.1.6.
R E P AT R I AÇ ÃO
NOTAS EXPLICATIVAS
O Brasil ratificou a convenção 166 da OIT, que disciplina a repatriação do(a)s trabalhadore(a)s marítimo(a)s. De acordo com a Parte II, Artigo 2, dessa Convenção, todo(a)
marinheiro(a) terá direito a ser repatriado(a) nas circunstâncias seguintes: "a) quando um contrato por tempo determinado ou para uma viagem específica expirar no exterior; b) quando
expirar o período de aviso prévio dado conforme as cláusulas do contrato de alistamento ou do contrato de trabalho do marinheiro; c) em caso de doença, acidente ou qualquer outro
motivo médico que exija sua repatriação, desde que tenha a correspondente autorização médica para viajar; d) em caso de naufrágio; e) quando o armador não puder continuar cumprindo
suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marinheiro devido a falência, venda do navio, mudança do registro do navio ou qualquer outro motivo análogo; f) quando um
navio se dirigir a uma zona de guerra, tal como definida pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos, aonde o marinheiro não concordar em ir; g) em caso de término ou interrupção
do emprego do marinheiro como consequência de um laudo arbitral ou de um acordo coletivo, ou em caso de término do emprego por qualquer outro motivo similar."
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção nº 166 da OIT (Decreto 10.088/2019)
Convenção nº 186 da OIT (Decreto 10.088/2019)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que se refiram a situações que demandem repatriação de trabalhore(a)s aquaviário(a)s brasileiro(a)s ou
estrangeiro(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
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S U BT E M A
5.2.1.7. OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL,
LACUSTRE E DE TRAVESSIA (CAMPO DE
ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
Como regra geral, este temário permite o cadastramento de qualquer matéria ligada à navegação marítima, fluvial, lacustre e de travessia. Assim, ao receber a notícia de fato,
o(a) servidor(a) cadastrante deverá analisar o teor da notícia de fato, verificar se há possibilidade de enquadramento, total ou parcial, nos temas e subtemas anteriores. Não sendo adequada
a correlação, a matéria será cadastrada neste subtema, com especificação obrigatória do objeto a ser investigado.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Descrita nas notas do tema 5.2.1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que se refiram a situações que não se enquadrem nos subtemas 5.2.1.1 a 5.2.1.6.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.2.
P ES C A
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 11.959/2009, considera-se: "... III - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos
pesqueiros; (...) V - armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação
para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta; VI - empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente
registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei; (...) XXI - pescador amador: a pessoa física,
brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII - pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente
no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica."
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.959/2009 (Política Nacional de Aquicultura e Pesca)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as atividades de pesca.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.2.
P ES C A
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S U BT E M A
5.2.2.1.
COLÔNIA DE PESCADORE(A)S
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 11.699/2008 dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal. Para
essa lei, as colônias de pescadore(a)s, as federações estaduais e a confederação nacional dos pescadore(a)s ficam reconhecidas como órgãos de representação do(a)s trabalhadore(a)s do
setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no artigo 8º da Constituição Federal. Cabe às colônias, às federações
estaduais e à confederação nacional dos pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição, sendo-lhes assegurados os seguintes
direitos: plena autonomia e soberania de suas assembleias-gerais; representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras. Acrescente-se que é livre a associação do(a)s
trabalhadore(a)s do setor artesanal da pesca ao seu órgão de representação, comprovando o(a)s interessado(a)s sua condição de pescadore(a)s no ato da admissão. As colônias de
Pescadore(a)s são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às federações e à confederação, a interferência e a intervenção na sua organização. As colônias
de pescadores são criadas a partir de assembleias de fundação convocadas para esse fim pelo(a)s trabalhadore(a)s do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial e em seguida
constituídas na forma da legislação vigente. Após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório próprio, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a
funcionar.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8º, parágrafo único
Lei nº 11.699/2008 (Colônias, Federações e Confederação de Pescadores)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a atuação, gestão, exercício de prerrogativas e demais de natureza trabalhista imputados a colônias,
federações e confederação de pescadore(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.2.
P ES C A
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S U BT E M A
5.2.2.2.
S EG U R O - D E F ES O
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei 10.779/2003 dispõe em seu artigo 1º que o(a) pescador(a) artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, e a alínea "b" do inciso VII
do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, desde que exerçam sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, farão jus ao
benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (redação dada pela Lei nº
13.134/2015). O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha,
fluvial ou lacustre a cuja captura o(a) pescador(a) se dedique.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei no 10.779/2003 (dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de
forma artesanal)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas aspectos trabalhistas envolvendo o seguro-defeso.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.2.
P ES C A
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S U BT E M A
5.2.2.3
ESCALA DE TRABALHO E PERÍODO DE EMBARQUE
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