DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000223
223
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.432/1997 (Transporte Aquaviário)
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário)
Convenção nº 178 da OIT
Convenção nº 186 da OIT (Norma 2.3; Diretriz B2.3)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252, 354
Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998)
Resolução Normativa nº 06, de 01.12.2017, do Conselho Nacional de Imigração (art. 4º)
Resolução Normativa nº 05, de 01.12.2017, do Conselho Nacional de Imigração (art. 5o).
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades trabalhistas concernentes ao trabalho aquaviário na navegação marítima, fluvial, lacustre
e de travessia.
.
ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
.
TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
.
S U BT E M A
5.2.1.1.
ESCALA DE TRABALHO E PERÍODO DE EMBARQUE
NOTAS EXPLICATIVAS
A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a matéria nos seus artigos 248 a 252, regulando jornadas de trabalho (normal e extraordinária), compensações, trabalho em
domingos e feriados, forma de controle de jornadas. Também o Decreto nº 2.256/1997, que disciplina o Registro Especial Brasileiro para embarcações de que trata a Lei nº 9.432/1997,
admite a suplementação das regras aplicáveis aos tripulantes, assim considerado(a) o(a) trabalhador(a) aquaviário(a), com vínculo empregatício que, embarcado(a), exerça funções na
operação da embarcação, com base em convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 8º do Decreto nº 2.256/1997).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252 Decreto nº 2.256/1997 (Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de
que trata a Lei nº 9.432/1997)
Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as escalas de trabalho das tripulações de embarcações classificadas para a navegação em mar aberto,
apoio marítimo, apoio portuário, apoio fluvial e para a navegação interior.
.
ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
.
TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
.
S U BT E M A
5.2.1.2.
PROPORCIONALIDADE DE BRASILEIRO(A)S
NOTAS EXPLICATIVAS
Dispõe a CLT no artigo 354 que "A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção
às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de
Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar". O parágrafo único desse artigo estabelece que a "proporcionalidade é obrigatória não só em
relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários." Por sua vez, a Lei nº 9.432/1997 estabelece em seu
art. 4º que "nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação."
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 354
Lei nº 9432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proporcionalidade de tripulantes brasileiro(a)s em embarcações de transporte de carga ou passageiros.
q
.
ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
.
TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
.
S U BT E M A
5.2.1.3.
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO(A) TRABALHADOR(A)
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei nº 7.573/86 trata do ensino profissional marítimo, de responsabilidade da Marinha do Brasil, com o propósito promover o preparo técnico-profissional do pessoal para a
Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas. Pelo art. 4°, I, "a", da Lei nº 9537/1998,
dentre as atribuições da autoridade marítima está a de elaborar normas para habilitação e cadastro do(a)s aquaviário(a)s e amadore(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.573/1986 (Ensino Profissional marítimo)
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário), art. 4, I, "a"
Norma Regulamentadora no 30 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
NORMAM 13/DPC
Convenção STCW (1978) - (Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Guarda de Marítimos e Decreto promulgador nº 89.822/1984)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o treinamento e a qualificação de trabalhador(a)s aquaviário(a)s.
.
ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
.
TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
.
S U BT E M A
5.2.1.4.
TRIPULAÇÃO MÍNIMA DE SEGURANÇA
NOTAS EXPLICATIVAS
A autoridade marítima tem a atribuição de determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando
discordarem da quantidade fixada (Lei nº 9.537/1998, art. 4º, III). As regras disciplinadoras constante da fundamentação normativa indicada a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Decreto-Lei nº 190/1967 (art. 2o, inciso III)
NORMAM 1 e 2/DPC
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as tripulações mínimas de segurança em embarcações de transporte de passageiros e carga.
.
ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
.
TEMA
5.2.1.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA
.
S U BT E M A
5.2.1.5.
P R AT I C AG E M
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o capítulo III da Lei nº 9.537/1997, o serviço de praticagem é considerado atividade essencial que deve estar permanentemente disponível nas zonas de
praticagem estabelecidas pela autoridade marítima e consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria à(o) Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que
dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Esse serviço será executado por prático(a)s devidamente habilitado(a)s, individualmente, organizado(a)s em associações ou
contratado(a)s por empresas. A inscrição de aquaviário(a)s como prático(a)s obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada
zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. A manutenção da habilitação do(a) prático(a) depende do cumprimento da frequência mínima de manobras
estabelecida pela autoridade marítima. Um caso especial é da habilitação é a de comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de
zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva, sob as regras da autoridade marítima. Segundo o Conselho Nacional
de Praticagem, essa atividade de condução e manobra de navios é realizada por trabalhadore(a)s marítimo(a)s especializado(a)s com base no conhecimento dos acidentes e pontos
característicos da área onde é desenvolvido. É realizado em trechos da costa, em baías, portos, estuários de rios, lagos, rios, terminais e canais onde há tráfego de navios. A principal razão
da existência desse serviço é proporcionar maior eficiência e segurança à navegação e garantir a proteção da sociedade e preservação do meio ambiente.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário)
Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998)
Convenção nº 178 da OIT (Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de irregularidades trabalhistas que digam respeito à atividade de praticagem, acima definida.

                            

Fechar