DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a matéria nos seus artigos 248 a 252, regulando jornadas de trabalho (normal e extraordinária), compensações, trabalho em
domingos e feriados, forma de controle de jornadas. Também o Decreto nº 2.256/1997, que disciplina o Registro Especial Brasileiro para embarcações de que trata a Lei nº 9.432/1997,
admite a suplementação das regras aplicáveis à(ao)s tripulantes, assim considerado(a)s o(a)s trabalhador(a)s aquaviário(a)s, com vínculo empregatício que, embarcado(a), exerçam funções
na operação da embarcação, com base em convenções e os acordos coletivos de trabalho (art. 8º do Decreto nº 2.256/1997).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252 Decreto nº 2.256/1997 (Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para
embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997)
Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com as escalas de trabalho das tripulações de embarcações de pesca.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
.
TEMA
5.2.2.
P ES C A
.
S U BT E M A
5.2.2.4
OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS À PESCA
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
Como regra geral, este temário permite o cadastramento de qualquer matéria ligada à pesca. Assim, ao receber a notícia de fato, o(a) servidor(a) cadastrante deverá analisar
o teor da notícia de fato, verificar se há possibilidade de enquadramento, total ou parcial, nos subtemas anteriores. Não sendo adequada a correlação, a matéria será cadastrada neste
subtema, com especificação obrigatória do objeto a ser investigado.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Descrita nas notas do tema 5.2.2
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que se refiram a situações que não se enquadrem nos subtemas 5.2.2.1 a 5.2.2.3.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
.
GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
.
TEMA
5.2.3.
MERGULHO PROFISSIONAL (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA
CO M P L E M E N T A R )
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Trabalhos submersos são realizados em meio líquido, nos quais o(a) mergulhador(a) é submetido(a) a pressões superiores à atmosférica, com necessidade de criteriosa
descompressão, segundo as tabelas existentes na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 6 (trabalho sob condições hiperbáricas). O(A)s mergulhadore(a)s são profissionais qualificado(a)s e
habilitado(a)s para utilização de equipamentos de mergulho. Integram a categoria de trabalhadore(a)s aquaviário(a)s do 4º grupo. Segundo a Normam-15/DPC, o(a) mergulhador(a)
profissional inicia suas atividades, nunca antes dos 18 anos de idade, na classe de Mergulhador Raso (mergulhador que opera com ar comprimido (MGE), qualificado(a) para operar até a
profundidade de cinquenta metros, empregando ar comprimido como mistura respiratória, portando diploma do Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-
MARDEP), realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil, ou de Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em
escola de mergulho credenciada pela DPC. Na classe de Mergulhador Profundo (mergulhador(a) que opera com mistura artificial - MGP), o(a) profissional deve ser qualificado(a) para operar
em profundidades maiores que cinquenta metros, empregando mistura respiratória artificial (MRA), com diploma do Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESPMGSAT), realizado no CIAMA,
ou Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC. A Norman-15 faz ainda menção a outras espécies de mergulho. Mergulho
Amador: prática de mergulho com finalidade recreativa, regulamentada por normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Mergulho Autônomo: aquele em que
o suprimento de mistura respiratória é portado pelo(a) próprio(a) mergulhador(a) e utilizado como sua única fonte respiratória. Não é permitido seu emprego em mergulhos com paradas
para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais. Mergulho Científico: atividade de investigação científica que utiliza técnicas de mergulho para a observação e
coleta de dados para projetos vinculados a entidades de ensino e pesquisa. A atividade não se encontra definida ou regulamentada no âmbito nacional. Mergulho Dependente: aquele em
que o suprimento de mistura respiratória é fornecido diretamente da superfície por meio de mangueiras, a partir de compressores ou cilindros de armazenamento de alta pressão. Mergulho
em Altitude: mergulho realizado em localidade acima do nível do mar, onde as condições de pressão são alteradas, exigindo o cumprimento de procedimentos específicos. Mergulho em
Ambiente Confinado: trabalho submerso realizado em local onde existam obstáculos que impossibilitem o retorno do(a) mergulhador(a) à superfície, adotando uma linha reta e vertical a
partir do local do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.). Também são considerados ambientes confinados tubulões ou estruturas semelhantes que dificultem a
movimentação do(a) mergulhador(a), mesmo que este(a) tenha acesso direto à superfície. Mergulho Excepcional: operação de mergulho que exija equipamentos e/ou procedimentos
especiais, diferentes dos usualmente empregados nos trabalhos, caracterizando situações de emergência, devendo sempre ser apoiada em planos de contingência e por equipes devidamente
treinadas. A DPC deverá ser informada sempre que ocorrer essa situação de mergulho. Mergulho Profissional (Comercial): a atividade de mergulho profissional é efetuada exclusivamente
por empresa prestadora de serviços de mergulho, devidamente cadastrada, com o emprego obrigatório de Aquaviários do 4º grupo, no exercício de atribuições diretamente ligadas às
atividades subaquáticas, com habilitação certificada pela AMB nas categorias MGE e/ou MGP, de acordo com as características da operação. As habilitações adicionais do(a)s
mergulhadore(a)s requeridas para tipos de trabalho específicos (fotografia submarina, corte e solda submarinos, ensaios não destrutivos, operação de câmara hiperbárica e outros) são de
responsabilidade das empresas de mergulho e devem ser mencionadas nos Planos de Operação e comprovadas durante inspeções nas frentes de trabalho. Mergulho Profundo: mergulho
realizado em profundidades maiores que cinquenta metros, com a utilização de MRA. Divide-se em: a) Mergulho de Intervenção (Bounce Dive) - técnica de mergulho que utiliza sino de
mergulho (sino fechado) ou sinete (sino aberto) e não ultrapassa a profundidade de noventa metros. O tempo de fundo é limitado a valores que não incidam no emprego das técnicas de
saturação. Para a utilização desta técnica, o(a)s componentes da equipe de mergulho (supervisor(a) e mergulhadore(a)s) devem ser habilitado(a)s em curso de mergulho profundo. b)
Mergulho Saturado - mergulho que emprega técnicas de saturação, nas quais o mergulhador é exposto, em profundidade pré-determinada, à pressão por tempo suficiente para que seu
organismo atinja o limite de absorção de gás inerte. O(A) mergulhador(a) é transferido(a) para o local de trabalho por meio de um sino fechado, retornando à câmara de vida sem
necessidade de efetuar descompressão, que será realizada apenas ao final do período da operação. O Livro de Registro de Mergulhador - LRM é o documento pessoal e indispensável para
o exercício da atividade pelo(a) mergulhador(a), estando regulado pelo item 0107 do capítulo 1 da Norman 15, bem como no Anexo 6 da NR-15. O LRM deverá conter, além dos dados
pessoais, a classificação de nível e o registro dos exames médicos periódicos, as informações elencadas no subitem 2.12.2 do Anexo 6 da NR-15. As anotações no LRM serão realizadas pelo
mergulhador, empregador ou médico, conforme a situação. O Livro de Registro de Mergulhador(a) também deverá conter registro de treinamento de resgate e de retorno ao sino em
situações de emergência, para mergulho com umbilical, para distâncias superiores a 33 metros. O Registro das Operações de Mergulho - ROM, é um documento obrigatório para cada
atividade de mergulho, no qual devem constar os dados da operação de mergulho referidos no subitem 2.12.1 do Anexo 06 item 2 da NR-15. A atividade de mergulho é considerada como
atividade insalubre em grau máximo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário)
Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998)
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
(Anexo 6)
NORMAN-15 (Norma da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas aprovada pela Portaria 09 de 11 de fevereiro de 2000
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com mergulho profissional e outras formas de mergulho em situação de trabalho subordinado, seu contrato
e escalas de trabalho, bem como atividades profissionais de guia e instrutor(a) de mergulho e de outros tipos, dentre as acima descritas.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.2.
TRABALHO AQUAVIÁRIO
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TEMA
5.2.4.
NAVIOS DE CRUZEIRO (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA
CO M P L E M E N T A R )
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Navios de cruzeiro, para os efeitos deste temário, são embarcações nacionais ou estrangeiras que realizam a atividade de cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais
brasileiras. A Resolução Normativa nº 05, de 1º de dezembro de 2017, disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil a
marítimo(a) que trabalhe a bordo de embarcação de cruzeiro pela costa brasileira. Mas a possibilidade de ocorrência de irregularidades trabalhistas em navios de cruzeiro vai muito além
da autorização de trabalho ao(à) estrangeiro(a) e de proporcionalidade de brasileiros na tripulação, abrangendo questões relacionadas com jornadas de trabalho, descanso, capacitação, meio
ambiente de trabalho, entre outras hipóteses de ordem trabalhista ligadas a essa atividade e que devem ser cuidadas pelo MPT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Resolução Normativa nº 5 do Conselho Nacional de Imigração CNIG
Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020
Convenção nº 186 da OIT (MLC 2006)
O QUE CADASTRAR
Notícias de fato que tenham origem em atividades laborais prestadas em navios de cruzeiro operando em águas jurisdicionais brasileiras.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.3.
PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO
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TEMA
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S U BT E M A

                            

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