DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Norma Regulamentadora nº 34 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança,
à saúde e ao meio ambiente de trabalho das atividades da indústria de construção e reparação naval, assim consideradas todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas
para esse fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outros. A partir desse objetivo e campo de aplicação, a
norma disciplina as responsabilidades de empregadore(a)s e trabalhadore(a)s, a capacitação e o treinamento, a documentação que deve permanecer à disposição do(a)s auditore(a)s fiscais
incluindo a análise preliminar de risco (APR) a fim de medir os riscos potenciais, suas causas, consequências e possíveis medidas de controle. Além disso, estabelece medidas específicas sobre
trabalho a quente, trabalho em altura, trabalho com exposição a radiações ionizantes, trabalhos de jateamento e hidro jateamento, atividades de pintura, movimentação de cargas,
montagem e desmontagem de andaimes, equipamentos portáteis, instalações elétricas provisórias, testes de estanqueidade.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Norma Regulamentadora nº 34 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
(Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval) Decreto-lei nº 244/1967
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com indústria da construção e reparação naval.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.5.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM
O TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
(INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Esse grupo temático visa alcançar processos de instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o
cadastramento do procedimento pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que é necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para garantir a
adequação das condições laborais do(a)s trabalhadore(a)s portuário(a)s, aquaviário(a)s, de pesca, em plataformas marítimas, assim como de trabalhadore(a)s nas indústrias de construção
e reparação naval.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Normas descritas nas notas dos grupos temáticos 5.1, 5.2, 5.3, 5.4
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes a garantir a adequação das condições laborais do(a)s
trabalhadore(a)s portuário(a)s, aquaviário(a)s, de pesca, em plataformas marítimas, assim como de trabalhadore(a)s nas indústrias de construção e reparação naval.
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ÁREA TEMÁTICA
5.
TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
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GRUPO TEMÁTICO
5.6.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS
DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
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TEMA
NOTAS EXPLICATIVAS
O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados,
evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a
inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade.
Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos relacionados ao trabalho portuário e aquaviário, plataformas marítimas ou indústria da construção e
reparação naval, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas ao trabalho portuário e aquaviário, plataformas marítimas ou indústria da construção e reparação
naval não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es).
ÁREA TEMÁTICA 6
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E
DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A discriminação compreende toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em
matéria de emprego ou profissão (Convenção 111 da OIT), e será abordada neste grupo temático, com os temas e subtemas decorrentes, considerando os diversos motivos e as diversas
formas em que pode ocorrer. O assédio passará a compor grupo temático próprio, juntamente com a violência, abordados de modo específico e diferenciado na Convenção 190, aprovada
pela Assembleia Geral da OIT em junho de 2019. Esta Convenção trata de situações de violência e assédio no trabalho, reconhecendo que as situações de abuso, constrangimento e outras
do mesmo teor compõem uma gama de situações que se inserem no conceito mais amplo de violência no trabalho, nele incluído o assédio, nominado de forma específica.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 5º, caput, e 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas
discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)
Convenções nº 100 e 111 da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático e nos seus temas e subtemas as notícias de fato relativas a condutas decorrentes de discriminação no trabalho.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV, da CFRB), tendo o Estado
brasileiro por objetivo "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV, CRFB). A Constituição da
República repudia qualquer forma de discriminação, tendo a igualdade como princípio norteador de direitos e garantias individuais (art. 5º, caput). Inclusive, seu art. 7º, III, estabelece
a vedação de qualquer forma de discriminação como critério de admissão ao trabalho, seja por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A sua vez, a Convenção 111 da OIT dispõe
que a discriminação compreende toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria
de emprego ou profissão. Em seu art. 1º define a discriminação como: "a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional
ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão
ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro
interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados".
FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 5º, caput, e 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas
discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)
Convenção nº 111 da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema e subtemas decorrentes as notícias de fatos que envolvam atos do(a) empregador(a) e terceiros, entre outros, que importem em
discriminação no trabalho, mediante os motivos tratados em cada um deles.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
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