DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SUBTEMA 6.1.1.1. RAÇA, COR, ORIGEM OU ETNIA
NOTAS EXPLICATIVAS
Historicamente, são oferecidos às pessoas negras trabalhos que não exigem qualificação, sendo-lhes pagos salários inferiores àqueles pagos às pessoas brancas, mesmo no
desempenho das mesmas funções. Além disso, pessoas negras costumam ser preteridas nas promoções no emprego e têm acesso dificultado a certos trabalhos que impliquem contato
com o público. É também prática comum a discriminação em razão da origem do(a) trabalhador(a), associando-o(a) a estereótipos. Essa discriminação igualmente atinge as pessoas
migrantes e das comunidades tradicionais. Além disso, a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. Por fim, cumpre
ressaltar que a promoção do bem de todo(a)s, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação é objetivo fundamental do Estado
Brasileiro.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 3º, inciso IV; 5º, inciso XLII; 7º, inciso XXX; 231 e 232
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Lei nº 13.445/2017 (Estatuto do Migrante)
Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica
de trabalho)
Convenção Internacional pela Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969
Convenção nº 169 da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com condutas discriminatórias praticadas por empregador(a), preposto(a) ou terceiros vinculado(a)s ao(a)
empregador(a), que tenham por fundamento a origem, a raça, a cor ou a etnia do(a) trabalhador(a) ou candidato(a) a emprego.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.1.2.
GÊNERO
NOTAS EXPLICATIVAS
Em geral, as condutas discriminatórias ligadas ao gênero ocorrem em desfavor das mulheres. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, assegura a homens e mulheres
igualdade em direitos e obrigações, e o art. 7º, inciso XX, garante "proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", admitindo prática
discriminatória positiva (ação afirmativa) a favor da mulher. O art. 373-A da CLT proíbe ao(à) empregador(a) medidas que afetem o acesso das mulheres ao mercado de trabalho,
enumerando-as em seus itens. A sua vez, a Lei nº 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória por motivo de sexo.
FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Constituição Federal, arts. 5º, inciso I, e 7º, inciso XX
Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica
de trabalho)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
( C E DAW )
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem situações de discriminação no trabalho em razão de gênero, tais como desigualdade salarial, práticas
discriminatórias para contratação e promoção no trabalho, entre outras.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.1.3.
IDENTIDADE DE GÊNERO
NOTAS EXPLICATIVAS
O preâmbulo dos "Princípios de Yogyakarta" de 2006, do qual o Brasil é signatário, que tratam sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos nas questões
que dizem respeito à orientação sexual e à identidade de gênero, se reporta à identidade de gênero "como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida
que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por
livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestirse, o modo de falar e
maneirismos". Trata-se de uma identificação pessoal íntima a ser respeitada, preservando-se assim a dignidade da pessoa e a sua intimidade. A respeito, é importante referir ao Decreto
nº 8727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional. Além disso, destaca-se a atuação do MPT no combate à desigualdade de tratamento e à discriminação nas relações de trabalho relativamente às travestis e
transexuais. A Portaria PGT nº 1036, de 01.12.05, garante, no MPT, o uso de banheiros e vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com o nome
social e identidade de gênero de cada pessoa. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 270, de 11.12.18, prevê a utilização do nome social com preferência
ao nome constante do registro civil, independentemente de alteração em registro público, ex vi do art. 3º, que dispõe: "Será utilizado, em processos judiciais e administrativos em trâmite
nos órgãos judiciários, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de "registrado(a) civilmente como". Seu parágrafo único tem a seguinte
redação: "Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que
o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido." A sua vez, a Portaria PGT nº 146 de 2020 instituiu no MPT o projeto estratégico
"Empregabilidade LGBTQI+", assim como a necessidade de se mapear os casos de atuação dentro do órgão ministerial.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 5º
Princípios de Yogyakarta de 2006
Decreto nº 8727/2016
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que digam respeito a atos de discriminação pelo(a) empregador(a), preposto(a) e terceiros vinculados diretamente
ao(a) empregador(a), em razão da identidade de gênero, em especial, de pessoas "travestis e transsexuais" (Decreto nº 8.727/2016) como, por exemplo, a recusa do nome social, a questão
do uso de banheiros, entre outras.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
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TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
.
S U BT E M A
6.1.1.4.
ORIENTAÇÃO SEXUAL
NOTAS EXPLICATIVAS
O preâmbulo dos "Princípios de Yogyakarta" de 2006, que tratam sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos nas questões que dizem respeito à
orientação sexual e à identidade de gênero entende "orientação sexual" como a capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por
indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas. Trata-se de aspectos da intimidade e da
dignidade de cada pessoa, a serem preservados e respeitados, sendo inadmissível qualquer discriminação em relação à sua orientação sexual, em especial, no trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 1º, inciso III; 5º, caput, e incisos V e X
Princípios de Yogyakarta de 2006
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem atos de discriminação no trabalho por parte do(a) empregador(a) ou preposto(a) em razão da orientação
sexual do(a) empregado(a).
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.1.5.
DEFICIÊNCIA OU REABILITAÇÃO
NOTAS EXPLICATIVAS
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo país com status constitucional, em seu artigo 2º define alguns conceitos, entre eles, o que
se considera discriminação, a saber: "Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito
de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável". O seu artigo 27, que trata
do Trabalho e Emprego, proíbe "a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento,
contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho". A sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI)

                            

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