DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.1.10.
I DA D E
NOTAS EXPLICATIVAS
Pessoas com idade mais avançada mostram-se mais expostas a situações discriminatórias, inclusive no trabalho, devido a sua maior dificuldade de empregabilidade. A Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no art. 27, veda a discriminação do(a) idoso(a) na admissão em qualquer trabalho ou emprego, bem como a fixação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. De outro lado, o(a)s trabalhadore(a)s mais jovens muitas vezes sofrem discriminação por parte de
chefes e preposto(a)s mais antigo(a)s, por diversas razões, como por exemplo quando o(a)s último(a)s temem ser preterido(a)s em detrimento do(a)s primeiro(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 5º, caput e 7º, inciso XXX
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso)
Lei nº 9.029 de 1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subitem as notícias de fato relacionadas a práticas discriminatórias pelo(a) empregador(a), preposto(a) ou terceiros vinculado(a)s ao(a)
empregador(a), quanto à idade do(a) candidato(a) a emprego ou do(a) empregado(a).
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
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TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.1.11.
ORIENTAÇÃO POLÍTICA, RELIGIOSA OU FILOSÓFICA
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todo(a)s imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo
II, combinado com o artigo XXVI, afirma que todas as pessoas têm capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidas no documento, sem distinção de qualquer espécie,
seja de religião, de opinião política ou de outra natureza, e que a instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso VIII
Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. I, combinado com o artigo XVIII
Convenção Internacional pela Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras
práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias do fato que relatem condutas de discriminação do(a) empregador(a), preposto(a) ou terceiros vinculado(a)s ao(a)
empregador(a), em razão de orientação religiosa, filosófica, política contra empregado(a) ou candidato(a) a emprego.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
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TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.1.12.
PADRÃO ESTÉTICO
NOTAS EXPLICATIVAS
Ainda não há no Brasil legislação sobre a matéria, o que nos leva a analisar a posição da doutrina e a jurisprudência a respeito. Não se pode discriminar um(a) candidato(a)
a emprego em função da sua aparência, a não ser nas profissões em que se justifique esse critério de seleção, considerando a própria natureza do trabalho. Ainda assim tem havido
uma abertura quanto a esse critério de seleção, haja vista a disseminação da diversidade e da inclusão de todo(a)s, não se justificando nenhuma intolerância ou discriminação em razão
da aparência, o que demonstra que cada vez mais deve-se questionar eventuais justificativas para a sua utilização em razão do trabalho a ser desempenhado. A discriminação por padrão
estético ocorre, em muitos casos, nos anúncios de emprego quando estes exigem características estéticas do(a)s candidato(s), como "boa aparência". Esse tipo de anúncio configura uma
forma de distinção que altera a igualdade de oportunidade de emprego.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 5º, inciso V, e 7º, inciso XXX
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a exigências do(a) empregador(a), preposto(a) ou terceiros vinculado(a)s ao(a) empregador(a), quanto
ao padrão estético do(a) candidato(a) a emprego e do(a) empregado(a) em todas as etapas relacionadas com a atividade laboral.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
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TEMA
6.1.1.
MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.1.13. OUTROS MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
Este subtema é destinado a matérias inerentes a outros motivos de discriminação a trabalhadore(a)s em relação ao trabalho que não se enquadrem nos subtemas anteriores.
Assim, há a necessidade da especificação do motivo de discriminação em questão. A ausência de especificação do assunto impedirá que o MPT Digital conclua o cadastramento do
processo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 5º, caput
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem situação de discriminação no trabalho que não se enquadrem em nenhum dos subtemas
anteriores.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
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TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Para os fins da Convenção nº 111 da OIT, o termo "discriminação" compreende toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar
a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Com efeito, além de o ato discriminatório ocorrer por motivo de gênero, idade, orientação política,
religiosa ou filosófica, estado civil, orientação sexual, origem, raça, cor ou etnia, há também aqueles que, a título de exemplo, se consubstanciam na exigência abusiva de exames
médicos e certidões pessoais do(a)s candidato(a)s a emprego ou, ainda, através da anotação de informações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho (CTPS).
A Constituição Federal de 1988 alargou sobremaneira as medidas proibitivas de atos discriminatórios no âmbito das relações de emprego. Essas medidas encontram-se previstas
predominantemente nos seus artigos 5º e 7º. O Ministério Público do Trabalho, no desempenho de suas atribuições institucionais, está empenhado em prevenir e reprimir todas as
formas de discriminação que possam limitar as oportunidades de acesso e manutenção nos postos de trabalho.

                            

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