DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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S U BT E M A
6.1.2.4.
LISTA DISCRIMINATÓRIA
NOTAS EXPLICATIVAS
A lista discriminatória é uma prática ilícita adotada por empregadore(a)s para divulgar nomes de empregado(a)s que, em geral, ingressaram com reclamações trabalhistas,
apresentam certa restrição de crédito ou figuram como réu(é)s em processos de natureza civil ou criminal. Tal conduta tem como objetivo dificultar a contratação desse(a)s
trabalhadore(a)s e inibir que outro(a)s empregado(a)s reclamem seus direitos na Justiça do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO TRABALHISTA
Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)
Portaria nº 41/2007 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que se relacionem à elaboração, manutenção e divulgação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) de listas
discriminatórias com os nomes de empregado(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
.
TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.2.5.
VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS DISCRIMINATÓRIOS
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com o art. 373-A da CLT, é proibido veicular anúncios de emprego com critérios de seleção discriminatórios, como aqueles em que há especificidade quanto "ao
sexo, à idade, à cor ou situação familiar". Anúncios que façam alguma distinção são permitidos apenas no caso de existência de "disposições legais destinadas a corrigir distorções que
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas em acordos trabalhistas" e, ainda, "quando a natureza da atividade a ser exercida, pública
e notoriamente, assim o exigir". Seguindo esse raciocínio, a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, disciplina que "as distinções,
exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação". Para melhor definição daquele(a)s que serão
responsabilizado(a)s pelos danos decorrentes de divulgação digital de anúncios discriminatórios, deverá ser consultada a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 18 e 19.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
Convenção nº 111 da OIT
Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que se relacionem à veiculação de anúncios de emprego com critérios discriminatórios, ressalvados aqueles voltados
a corrigir desigualdades sociais (discriminação positiva).
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.1.
DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E TRABALHADORAS
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TEMA
6.1.2.
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
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S U BT E M A
6.1.2.6.
OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
Este subtema é destinado a formas de discriminação nas relações de trabalho que não foram objeto de classificação específica. Faz-se necessário o subtema, uma vez que
a falta de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
De acordo com a notícia de fato.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem formas de discriminação nas relações de trabalho diversas daquelas contempladas nos subtemas
anteriores.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.2.
VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO
.
TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A criação de grupo temático para abranger a violência e o assédio no trabalho, com subitens específicos, contempla a nova nomenclatura adotada pela Convenção 190 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada na Conferência do órgão realizada em junho de 2019, que trata da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seus
"considerandos" está explícito que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem uma violação dos direitos humanos, uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo
incompatível com o trabalho decente. Seu artigo 1º dispõe que a expressão "violência e assédio" no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis,
ou ameaças desses comportamentos e práticas, inclusive em razão de gênero, quer se manifestem uma única vez ou de maneira repetida, e que sejam suscetíveis de causar dano físico,
psicológico, sexual ou econômico. O instrumento atualizou o enfoque dessas situações, alcançando um espectro amplo de atos de violência com vistas à proteção do(a)s trabalhadore(a)s,
de sua dignidade e integridade. Esse grupo temático, seguindo a norma internacional, abrange a violência e o assédio nas mais diversas modalidades, como violência física, psicológica,
sexual, econômica e baseada no gênero (item 1.1 "a" do art. 1º da Convenção 190). De se observar que entre os temas que compõem o grupo, inclui-se o abuso do poder diretivo,
antes integrante da Área Temática 9. Isso se justifica em razão de que este pode configurar atos de violência, assim como evoluir para o assédio moral, e mesmo o assédio moral
organizacional.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 1º, inciso III; 5º, inciso X
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483
Convenção nº 190 da OIT e Recomendação 206
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático e seus temas as notícias de fato que relatem situações de violência ou de assédio no trabalho praticadas pelo(a) empregador(a),
preposto(a), terceiro(a) diretamente vinculado(a) ao(a) empregador(a) ou outro(a) empregado(a) contra qualquer trabalhador(a).
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.2.
VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO
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TEMA
6.2.1.
VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO PSICOLÓGICO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Como exposto anteriormente, a criação de grupo temático com temas e subtemas específicos para tratar da violência e do assédio no trabalho segue a Convenção 190 da
OIT e a Recomendação 206, aprovadas na Conferência do órgão realizada em junho de 2019. Seu artigo 1º dispõe que a expressão "violência e assédio" no mundo do trabalho designa
um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou mesmo a ameaça desses comportamentos e práticas, inclusive em razão de gênero, quer se manifestem uma única vez ou
de maneira repetida, e que sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico. Nessas condições, o presente tema trata da violência ou assédio psicológico, este
em verdade constitui o chamado assédio moral, antes tratado de forma isolada, sem o enfoque mais amplo de constituir ato de violência, em que pese a sua conceituação e conotações
específicas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 1º, inciso III; 5º, inciso X
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483
Convenção nº 190 da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de violência ou assédio psicológico no trabalho pelo(a) empregador(a) e preposto(a) ou outro(a)
empregado(a) contra qualquer trabalhador(a).
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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GRUPO TEMÁTICO
6.2.
VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO
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