DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, trouxe vedações e limites à utilização pelas empresas de dados pessoais do(a)s trabalhadore(a)s. Dados que
encontrem relação com o contrato de trabalho, no entanto, podem ser solicitados e armazenados, passando a empresa a ser por eles responsável, podendo ser penalizadas pelo seu uso
indevido. Assim mesmo, a coleta de dados em relação ao contrato de trabalho encontra limites, não podendo ser coletados e armazenados dados sensíveis sem a devida autorização do(a)
empregado(a). Entre os fundamentos da referida legislação encontramse os princípios da dignidade da pessoa e de preservação de sua intimidade e privacidade. O(a) empregado(a) pode
ter acesso a todos os dados constantes do sistema informacional da empresa a seu respeito e tem o direito de retifica-los caso haja alguma incorreção ou falsificação nesses registros.
Ao término do contrato de trabalho, a empresa somente manterá os dados do(a) trabalhador(a) se este(a) autorizar, ficando por eles responsável, exceto nos casos previstos em lei, como
os necessários à fiscalização da previdência social.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato de violação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) ao princípio da intimidade e privacidade do(a) empregado(a), por meio
da divulgação, não autorizada, ou uso indevido, de seus dados pessoais.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.4.
INTIMIDADE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
.
TEMA
6.4.4.
OUTRAS MATÉRIAS AFINS
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado aos casos de violação à intimidade do(a) trabalhador(a) que não foram objeto de classificação específica nos demais temas deste grupo temático. Isto,
porque a ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes à violação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) do direito à privacidade e intimidade do(a) trabalhador(a)
que não foram classificadas nos temas anteriores deste grupo temático.
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ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.5.
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS
COM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA
CO M P L E M E N T A R )
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Esse grupo temático visa alcançar procedimentos sobre instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a
possibilitar o seu cadastramento pelo MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Legislação específica.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que tratem da instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas a esta área temática.
.
ÁREA TEMÁTICA
6.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
.
GRUPO TEMÁTICO
6.6.
OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS
DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
TEMA
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos
denunciados, evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento,
permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes
na unidade. Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos relacionados à igualdade de oportunidades, violência, assédio e discriminação nas relações
de trabalho, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à igualdade de oportunidades, violência, assédio e discriminação nas relações de trabalho não
mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es).
ÁREA TEMÁTICA 7
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
ÁREA TEMÁTICA 7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
GRUPO TEMÁTICO
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Desde épocas remotas da história é possível encontrar relatos do uso do trabalho de crianças e adolescentes. A Convenção nº 138, que dispõe sobre a idade mínima
de admissão a emprego, e a Convenção nº 182, dispondo sobre as piores formas de trabalho infantil, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT, além da Convenção
sobre os Direitos da Criança de 1990, da Organização das Nações Unidas - ONU, todas ratificadas pelo Brasil, servem como direcionamento do ordenamento jurídico pátrio em
relação ao trabalho e à proteção da criança e do adolescente. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 227, abraçou a doutrina da proteção integral e da prioridade
absoluta da criança e do adolescente, sujeito(a)s de direitos, dentre os quais, o direito fundamental ao não trabalho antes da idade mínima, em consonância com o art. 7º, inciso
XXXIII, com a redação dada pela Emenda nº 20/98, que proíbe o trabalho antes da idade de 16 (dezesseis) anos, salvo em regime de aprendizagem, a partir de 14 (catorze) anos,
além do trabalho noturno, perigoso ou insalubre antes da idade de 18 (dezoito) anos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227
Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho
Convenção sobre os Direitos da Criança/1990; da ONU
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas nesta área temática as notícias de fato relacionadas à utilização de mão de obra infanto-juvenil em contrariedade com o disposto na Constituição
Federal, no ECA e nas Convenções da ONU e da OIT citadas.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
No Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, a estratégia 1 refere-se ao combate ao trabalho infantil e à garantia do cumprimento das normas especiais
de proteção ao trabalhador adolescente. Segundo o artigo 67 do ECA, são vedados a(o) adolescente empregado(a), aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno(a) de escola
técnica, assistido(a) em entidade governamental ou não governamental, os seguintes trabalhos: noturno; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A CLT, em seu artigo 405, enumera

                            

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