DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
mais algumas proibições ao trabalho da criança e do(a) adolescente. São elas: trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (ex: boates, cassinos, cabarés, trabalhos
artísticos, circenses, etc.); trabalhos realizados em ruas, praças e outros logradouros; serviços que demandem emprego de força muscular superior a 20 quilos para os trabalhos
contínuos, ou 25 quilos para trabalhos ocasionais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227
Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 60 e 67
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 301, 405 e 432
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático e nos seus temas as notícias de fato relacionadas aos trabalhos proibidos para crianças e adolescentes.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Constituição Federal é categórica ao afirmar, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que está proibido "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição
de aprendiz, a partir dos quatorze anos".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente com idade inferior a 16 anos.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.2.
TRABALHO NOTURNO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Desenvolvendo o paradigma da proteção integral, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
estabelece a proibição de trabalho noturno a pessoas com idade inferior a dezoito anos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII
Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste grupo temático e em seus respectivos temas as notícias de fato relacionadas com o uso de crianças e adolescentes para a prática de trabalho
em horário noturno.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
TEMA
7.1.3.
PIORES FORMA DE TRABALHO INFANTIL
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT, ratificada pelo país, traz a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP), com 93 itens que
se desdobram em: I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos prejudiciais à moralidade. O primeiro item contempla atividades desenvolvidas em setores da
agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal; pesca; indústria extrativa; indústria da transformação; produção e distribuição de eletricidade, gás e água; construção;
comércio (reparação de veículos automotores objetos pessoais e domésticos); transporte e armazenagem; saúde e serviços sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros;
serviço doméstico e outras que envolvem riscos em quaisquer situações. No segundo item são descritas quatro atividades prejudiciais à moralidade: prestados em prostíbulos, boates,
cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos; de produção, composição,
distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas,
imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral; de venda, a varejo, de bebidas alcoólicas; e com exposição a abusos físicos, psicológicos
ou sexuais.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6481/2008.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a utilização de crianças e adolescentes para a prática de trabalho em atividades relacionadas
no anexo do Decreto nº 6481/2008 (Lista TIP).
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
.
S U BT E M A
7.1.3.1.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
NOTAS EXPLICATIVAS
A Convenção 182 da OIT e a Lista TIP aprovada pelo seu Decreto regulamentador apontam como uma das piores formas de trabalho infantil a exploração sexual infantil,
além da utilização, procura e oferta de crianças para fins de prostituição ou de produção de material pornográfico. A exploração sexual de crianças e adolescentes constitui, portanto,
patente relação de trabalho ilícita e degradante, nos exatos termos do artigo 3°, item "b", da referida Convenção, o que ofende não somente direitos individuais do(a) lesado(a),
mas também e, fundamentalmente, os interesses difusos de toda a sociedade brasileira. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a violência sexual é
considerada crime, conforme o artigo 244-A, assim como a exploração sexual e a prostituição infantil. Estes crimes violam e privam a criança e o(a) adolescente do seu direito
à liberdade, ao respeito e à dignidade. O ECA assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do(a) adolescente, abrangendo a preservação da sua
imagem, identidade, autonomia, dos seus valores, ideias e crenças, dos seus espaços e dos objetos pessoais e da sua dignidade, pondo-o(a)s a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A violência sexual contra crianças e adolescentes é um problema mundial. Por ser ilegal, clandestina e, em grande
parte, doméstica, torna-se uma questão ainda pouco visível e difícil de qualificar, o que compromete a plena responsabilização do(a)s agressore(a)s. Ademais, faz-se necessária uma
diferenciação entre abuso e exploração sexual. Embora a situação de exploração compreenda o abuso sexual, a exploração refere-se àquele tipo de violência que tem como
intermediário(a) o(a) aliciador(a), isto é, pessoa que lucra com a venda do sexo envolvendo meninos e meninas. O(A) cliente e/ou o(a) tomador(a) dos serviços sexuais prestados
por crianças e adolescentes, bem como o(a) intermediador(a) e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos,
materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, artigo 4º, inciso II do Decreto nº 6.481/08,
combinado com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 244-A
Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, art. 3, item "b" Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à exploração sexual da criança e do(a) adolescente.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
.
TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.2.
TRABALHO NA CATAÇÃO DE LIXO
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho na catação do lixo é proibido para crianças e adolescentes, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto nº 6.481/2008,
que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67
Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente na atividade de catação do lixo.

                            

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