DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.3.
TRABALHO DOMÉSTICO
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas. O trabalho doméstico de crianças e adolescentes é proibido, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista TIP, aprovada pelo Decreto nº
6.481/2008. Caracteriza-se como aquele exercido para terceiros ou na própria casa, não configurando como tal pequenas tarefas realizadas no seu âmbito doméstico. As crianças
e o(a)s adolescentes que realizam serviços domésticos são comumente vítimas de diversos tipos de abuso, sendo frequentemente submetido(a)s a condições laborais degradantes,
violência sexual e privado(a)s dos direitos trabalhistas reconhecidos pela legislação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Lei nº 5.859/1972, art. 1º
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 60 e 62
Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente como trabalhador(a) doméstico(a).
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.4.
TRABALHO EM RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho exercido em ruas, praças e outros logradouros públicos traz sério risco à criança e à(o) adolescente, dele advindo insuperável prejuízo à sua formação moral.
Inúmeras são as consequências para o desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes nestas atividades de rua: abusos sexuais, atropelamentos, morte, violência física,
problemas de pele, entre outros. Aqui pode ser enquadrado o trabalho de crianças nas atividades informais, como engraxates, vendedores, malabaristas, pedintes, guardadores de
carro, dentre outras formas. O trabalho de crianças e adolescentes nas ruas e logradouros públicos é considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto
nº 6.481/08.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67
Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente em ruas e logradouros públicos, quaisquer que sejam as
suas formas.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.5.
TRABALHO NO TRÁFICO DE DROGAS
NOTAS EXPLICATIVAS
A Convenção 182 da OIT, em seu art. 3, alínea "c", dispõe que "a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção
e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes", reconhecendo que se trata de uma das piores formas de trabalho infantil.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção 182 da OIT e seu decreto regulamentador.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente para a produção e tráfico de entorpecentes.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.1.
TRABALHO PROIBIDO
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TEMA
7.1.3.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
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S U BT E M A
7.1.3.6.
OUTRAS PIORES FORMAS DE TRABALHO
INFANTIL (CAMPO DE DESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
NOTAS EXPLICATIVAS
O Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT, apresenta a Lista TIP (Lista das piores formas de trabalho infantil), com 93 itens de proibição
que se desdobram em: I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos prejudiciais à moralidade. Foram tratadas nos temas anteriores algumas dessas atividades. Nessas
condições, o presente subtema cuida daquelas atividades não abrangidas pelos temas anteriores.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Convenção nº 182 da OIT
Decreto nº 6.481/2008
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do adolescente nas atividades listadas no Decreto 6481/2008, que não foram
abordadas nos temas anteriores.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.2.
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo o artigo 428 da CLT, aprendizagem profissional é o contrato a prazo certo por meio do qual o(a) empregador(a) se compromete a assegurar ao(à) adolescente
a partir da idade de 14 e ao jovem com idade até 24 anos (exceto a pessoa com deficiência, que não tem limitação de idade), inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Trata-se da garantia do direito à formação profissional previsto no art. 227 da CF.
O instituto é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 428 a 433.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227.
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 428 a 433
Decreto nº 9.579/2018 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do
aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do
adolescente, e dá outras providências).
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastrados neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades da aprendizagem profissional na relação de trabalho, inclusive em relação
às pessoas com deficiência.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.2.
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
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TEMA
7.2.1.
COTA LEGAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 429 da CLT estabelece que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional". A norma em questão, portanto, fixa cota para contratação de aprendizes a ser observada pelas empresas. Ressalte-se que os artigos 430 e 431 também
fixam normas relativas a tal obrigação. A sua vez, o art. 66, do Decreto nº 9.579/2018, ressalta que o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais
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