DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministra-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá
requerer junto à unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho - Ministério da Economia a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade
concedente da experiência prática do aprendiz.
Destaca-se que o §5º, do referido art. 66, dispõe que a seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico
Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social,
tais como: "I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III -
jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens
e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído
em instituição de ensino da rede pública". Ressalte-se, ainda, que a cota em questão terá como referência a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, não podendo ser mitigada,
e as exceções são exclusivamente aquelas previstas no Decreto citado.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 429 a 431 Decreto nº 9.579/2018 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal
que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional
para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências).
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relativas à não observância do percentual de vagas destinado à aprendizagem profissional, conforme artigo 429
da CLT.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.2.
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
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TEMA
7.2.2.
PROCESSO SELETIVO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Na contratação de aprendizes, o(a) empregador(a) poderá optar por efetivar a contratação por meio de processo seletivo. Quando se tratar de entes da Administração
Pública Indireta, deverá ocorrer processo seletivo podendo a contratação ser feita por intermédio de entidade sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 57, do Decreto nº
9.579/2018.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 429
Decreto nº 9.579/2018
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência de processo seletivo, nos casos em que o(a) ofertante das vagas tenha obrigação
de fazê-lo.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.2.
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
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TEMA
7.2.3.
IRREGULARIDADES RELACIONADAS
COM A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O contrato de aprendizagem prevê algumas condições específicas, a exemplo: a idade do(a)s aprendizes, a formação técnico-profissional e a duração do trabalho. Desse
modo, poderão ocorrer irregularidades concernentes a tais aspectos, o que resultará no reconhecimento de seu desvirtuamento e possível caracterização de contrato de trabalho
por prazo indeterminado.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 428 a 433
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato relacionadas ao descumprimento de normas relativas ao contrato de aprendizagem, à exceção dos demais temas deste
grupo temático (cota legal e processo seletivo), a exemplo de notícia de que o(a)s aprendizes estejam cumprindo jornada superior àquela fixada no artigo 432 da CLT, ou que não
estejam inscritos em programa de aprendizagem, o que poderá caracterizar desvirtuamento da aprendizagem.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.3.
TRABALHO ARTÍSTICO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Quando a manifestação artística de uma criança ou adolescente é apropriada economicamente por outra pessoa, isto é, quando gera rendimento para um terceiro, se
está diante de uma situação de trabalho infantil artístico. Como toda e qualquer forma de trabalho, este também é vedado para crianças e adolescentes com idade inferior a 16
anos, na forma do artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Segundo estudos de saúde no trabalho, apesar de todo glamour do trabalho artístico, ele é tão nocivo aos
interesses da criança e do(a) adolescente quanto às demais formas de trabalho. É possível, entretanto, que, por meio de autorizações judiciais, ocorra, excepcionalmente, a
participação de crianças e adolescentes em manifestações artísticas, apropriadas economicamente por outra pessoa, desde que observadas condições especiais de trabalho, na forma
do artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Ressalte-se que o trabalho de crianças e adolescentes realizado através de redes sociais e plataformas digitais, a exemplo do Youtube,
também é considerado trabalho artístico.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, art. 8º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho artístico da criança e do adolescente, tais como trabalho de ator, modelo, em redes sociais
e plataformas digitais, a exemplo do Youtube, bem como qualquer tipo de labor em circo, certames de beleza, teatro, televisão, cinema, rádio e espetáculos em geral.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.4.
TRABALHO DO(A) ATLETA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho de pessoas com idade inferior a 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Às pessoas com idade
inferior a 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. O(A) atleta não profissional, em formação, com idade superior a quatorze
anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal.
A participação de crianças e adolescentes em desporto de rendimento, isto é, naquele em que se verifica alta competitividade e finalidade de formação profissional, tem despertado
preocupação do MPT. Isto porque, não raro, esta formação profissional de crianças e adolescentes tem sido feita em total desrespeito a direitos fundamentais da infância e da
juventude, tais como educação, saúde, proteção trabalhista e previdenciária, convivência familiar e comunitária, entre outros. As irregularidades mais graves constatadas e discutidas
podem ser assim resumidas: utilização pelos clubes de crianças e/ou adolescentes com idade inferior a 14 anos, que são submetidos à seletividade e hipercompetitividade típica
do futebol praticado como esporte de rendimento; lesão ao direito à convivência familiar e comunitária. O(A)s jovens, muitas das vezes, são alojado(a)s no clube e perdem o contato
e até mesmo o laço com seus familiares, parentes e amigos. Observa-se também lesão ao direito à educação. Na busca da realização do difícil ou quase impossível sonho de se
realizar profissionalmente pelo futebol, muito(a)s adolescentes são afastado(a)s dos bancos escolares. Ainda se tem notícia de excesso da carga de treinamento, incompatível com
a condição peculiar do(a) adolescente como pessoa em desenvolvimento, com lesão, às vezes irreversíveis, à sua saúde, bem como alojamentos inadequados.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII
Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé - Desporto)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente como atleta com idade inferior a 18 anos, inclusive aqueles
que estejam sob formação profissional.
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ÁREA TEMÁTICA
7.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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GRUPO TEMÁTICO
7.5.
TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Instrumentos legais nacionais e internacionais relativos ao trabalho infantil excluem da incidência de suas regras proibitivas o trabalho em regime familiar. Todavia,
considerando-se a proteção integral devida à criança e a(o) adolescente, nesse caso, o trabalho deve consistir de tarefas leves, compatíveis com o estágio de desenvolvimento físico
e intelectual da criança e do(a) adolescente. Além disso, precisa ser desenvolvido em companhia e assistido pelos pais, levado a cabo por período breve, sem comprometimento

                            

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