DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.2.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A CLT, em seus artigos 625-A a 625-H, facultou às empresas e aos sindicatos a criação das Comissões de Conciliação Prévia - CCP, com representantes do(a)s empregado(a)s e
do(a)s empregadore(a)s, sendo ainda permitida a sua constituição por grupo de empresas ou intersindical. A conciliação é uma forma de autocomposição dos conflitos por intermédio da
qual as partes interessadas previnem ou extinguem obrigações litigiosas por meio de concessões mútuas. Entretanto, em havendo notícias de irregularidades na composição e/ou no
funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, bem como no desvirtuamento de suas atividades, caberá a atuação do MPT na apuração e respectiva adequação à lei.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 625-A a 625-H
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades e abusos envolvendo as comissões de conciliação prévia, como nomeação de
membros em desacordo com a lei; cobrança indevida de percentuais sobre os acordos firmados; ampliação dos limites da transação com homologação de quitação geral dos créditos em
casos de acordos apenas parciais de verbas trabalhistas; utilização de símbolos da República para passar a impressão de tratar-se de órgão do Poder Judiciário, entre outras.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.3.
REPRESENTAÇÃO DO(A)S
TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Por meio da representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas, faculta-se exclusivamente ao(à)s trabalhadore(a)s, no exercício da sua autonomia privada coletiva, instituir, nos
locais de trabalho, representação ou comissão de empregado(a)s, de caráter sindical ou não, com a finalidade de promover o entendimento direto com o(a) empregador(a), em matérias
que não ensejam a interveniência obrigatória dos sindicatos. A Constituição Federal de 1988 assegura, nas empresas de mais de duzentos empregado(a)s, a eleição de um(a) representante
deste(a)s com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o(a)s empregadore(a)s. Compete ao(à)s trabalhadore(a)s por meio da sua autonomia privada coletiva
decidir sobre a oportunidade, conveniência, momento e forma de criação, instituição, eleição de seu(ua)s membro(a)s, organização e funcionamento da representação do(a)s
trabalhadore(a)s, não podendo haver qualquer ingerência, intervenção ou interferência do(a) empregador(a) ou de terceiros.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 11
Convenção nº 135, da OIT
Recomendação nº 143, da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 510-A a 510-D
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático e nos seus temas as notícias referentes a irregularidades na criação, instituição, eleição de membro(a)s, organização e funcionamento
da representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas, bem como a violação da garantia de emprego ou das prerrogativas do(s) representante(s) do(a)s trabalhadore(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.3.
REPRESENTAÇÃO DO(A)S
TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS
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TEMA
8.3.1.
IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO DO(A)S
TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Constitui violação da autonomia privada coletiva e do instituto da representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas atos praticados pelo(a) empregador(a) ou por terceiros que
objetivem a intervenção ou interferência em sua criação, organização, eleição de seu(ua)s membro(a)s e funcionamento. Compete ao(à)s trabalhadore(a)s, por meio da sua autonomia
privada coletiva, decidir sobre todos os aspectos da sua representação na empresa, não podendo haver qualquer ingerência, intervenção ou interferência do(a) empregado(a) ou de terceiros.
Para o exercício eficaz, é garantido ao(à)s trabalhadore(a)s que compõem a comissão de empregado(a)s o tempo necessário, sem perda salarial ou benefícios adicionais, para o exercício
de reuniões, inclusive sindicais, e demais atividades afetas à representação, além da afixação de avisos, distribuição de panfletos, documentos e de acesso físico a todos os locais de trabalho
da empresa, inclusive à gerência e ao(à)s representantes patronais com poder de decisão (Convenção nº135 e Recomendação nº143 da OIT). O artigo 510-C, §1º, parte final, da CLT, deve
ser interpretado sob a perspectiva da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s (art. 8º, I, da CF/88) e à luz do art. 5º da Convenção nº135 da OIT, não se podendo excluir eventual
participação da entidade sindical no órgão de representação do(a)s trabalhadore(a)s na empresa, pois a autonomia privada coletiva é um direito constitucional fundamental. A representação
do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas, dessa forma, não pode ser instrumentalizada para a violação das prerrogativas do sindicato respectivo e para o enfraquecimento da categoria
profissional (art. 8º, III, CF e Convenção nº135 da OIT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 11
Convenção nº 135, da OIT
Recomendação nº 143, da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 510-A a 510-D
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem a interferência e/ou intervenção na criação, organização, eleição e funcionamento da representação do(a)s
trabalhadore(a)s no âmbito da empresa, além de notícias que retratam o impedimento da atuação eficaz do(a)s membro(a)s que compõem a comissão de empregado(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.3.
REPRESENTAÇÃO DO(A)S
TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS
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TEMA
8.3.2.
GARANTIA DE EMPREGO DO(A)
REPRESENTANTE DO(A)S
T R A BA L H A D O R E ( A ) S
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Para o desenvolvimento eficaz da representação do(a)s trabalhadore(a)s no âmbito da empresa é garantido ao(à)s membro(a)s eleito(a)s da comissão de trabalhadore(a)s desde
o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, garantia de emprego (art. 510-D da CLT). É importante ressaltar que a violação à garantia de emprego do(a) integrante da
comissão de trabalhadore(a)s não configura violação pontual ou meramente individual, eis que traz reflexos para o âmbito da própria representação, uma vez que é fator de desestímulo
a ações de agregação, impondo temor que conduz à redução de reivindicações e enfraquece a resistência do(a)s trabalhadore(a)s. Assim, a informação eventual de que houve o ajuizamento
de demanda veiculando a pretensão de reintegração do(a) trabalhador(a) atingido(a), não impede a atuação do MPT, em razão do aspecto coletivo da medida adotada pelo(a) empregador(a),
pois o(a) representante do(a)s trabalhadore(a)s exerce um direito-função em nome da coletividade representada.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 11
Convenção nº 135, da OIT
Recomendação nº 143, da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 510-A a 510-D
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias referentes à violação da garantia de emprego do(a) trabalhador(a) que compõe a comissão de empregado(a)s no âmbito da
empresa.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.4.
DISPENSA COLETIVA - PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS.
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A dispensa coletiva de trabalhadore(a)s é fato que retrata histórica preocupação mundial, com repercussão para além da relação de emprego e com caráter multifatorial, o que
pressupõe olhar a questão sobre diversos aspectos, que devem ser considerados em conjunto, e diante de um caso concreto como o número ou percentual de trabalhadore(a)s atingidos,
os impactos socioeconômicos, principalmente na comunidade local onde se situa a empresa ou seu estabelecimento, o caráter temporal das dispensas, suas causas e motivações, entre
outros elementos. A definição dos parâmetros para a configuração da dispensa coletiva, suas regras, princípios e procedimentos, pressupõe interpretação sistemática das normas
constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os tratados e declarações internacionais, convenções e recomendações da OIT, com o direito
comparado e com diversas outras fontes do Direito do Trabalho, tal como previsto no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 477-A, da CLT, além de não vedar a

                            

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