DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
negociação coletiva prévia e nem assim poder fazê-lo, não subsiste sob a perspectiva dos controles de constitucionalidade e convencionalidade. A CONALIS emitiu a Nota Técnica nº 07,
dispondo sobre Dispensa Coletiva e Proteção Social, com vistas a nortear a atuação do(a)s membro(a)s do MPT, elucidando os aspectos pertinentes à configuração da dispensa coletiva,
necessidade de diálogo social e obrigatoriedade de negociação coletiva, procedimento e conteúdo da negociação coletiva em matéria de dispensa coletiva. Para diferenciação, deve-se notar
que a dispensa plúrima pressupõe extinções de contrato de trabalho com fundamento em motivos subjetivos, concretos, individualizados e/ou desconexos entre as situações do(a)s
trabalhadore(a)s dispensado(a)s. A dispensa coletiva, por sua vez, se baseia em causas objetivas, únicas ou não, simultâneas ou sucessivas, de natureza técnica, econômica, organizacional,
produtiva, mercadológica, estrutural, ou outras, que impactam diversas relações individuais de trabalho, simultânea ou sucessivamente, num determinado período. Quando a dispensa se
faz necessária, devem ser discutidas formas de se atenuar o impacto dessa medida extrema.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, Arts. 1º, II, III e IV; 3º, I e II; 5º, XXIII; 7º, I e XXVI; 8º, III e
IV170, caput, III, VII e VIII e 193
Convenções nº 87, 98, 154, 158, da OIT Recomendações nº 163 e 166, da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 8º, 477-A
Nota técnica nº 07 da CONALIS
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de dispensa coletiva de trabalhadore(a)s, ou seja, aquela que se refere a diverso(a)s trabalhadore(a)s, simultânea ou
sucessivamente, em determinado período de tempo, além de fatos correlatos, como a inobservância de negociação coletiva prévia com a entidade sindical profissional pertinente e/ou de
elementos que indiquem a ausência de pressupostos da dispensa coletiva, como a consulta à categoria respectiva ou de sua validade, como a não adoção de procedimentos e/ou observância
de conteúdos em matéria de dispensa coletiva.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.5.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
.
TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
São frequentes as dúvidas quanto ao enquadramento sindical de trabalhadore(a)s, especialmente quando se observa o acentuado crescimento do número de sindicatos
representando categorias cada vez mais segmentadas, bem como o aumento das divisões ou cisões de grandes sindicatos em outros menores, os quais passam a representar apenas parte
da categoria original. Aspectos geográficos também fundamentam questionamentos relacionados com a representação de categorias econômicas ou profissionais. A Constituição Federal de
1988, em que pese estatuir a liberdade sindical, manteve o regime da unicidade e o sistema de representação patronal e profissional por categorias. Assim, vigora o princípio da
correspondência sindical ou do paralelismo sindical o que significa dizer que, em regra, a categoria profissional espelha a organização da categoria econômica.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8ª, inciso II
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de desvio ou de não reconhecimento do enquadramento sindical de empregado(a), não reconhecimento da entidade
sindical representante e ainda outros temas relacionados ao enquadramento sindical.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
.
GRUPO TEMÁTICO
8.5
ENQUADRAMENTO SINDICAL
.
TEMA
8.5.1.
DESVIO OU NÃO RECONHECIMENTO DE
ENQUADRAMENTO SINDICAL DE
E M P R EG A D O ( A )
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente tema trata da hipótese em que o(a) empregador(a) ou tomador(a) de serviços se desvia ou não reconhece o enquadramento sindical de empregado(a)s com o objetivo
de não conceder direitos previstos em lei ou em normas coletivas afetas à respectiva categoria profissional. O enquadramento sindical da empresa ao seu sindicato patronal se dá em razão
do declarado em seu estatuto e da sua atividade econômica. Desta forma, por exemplo, se a atividade empreendida é a metalurgia, o sindicato patronal será aquele com a representação
desse ramo específico e o sindicato profissional, por conseguinte, o espelhará e com atuação espacial no local em que se estabelece a empresa. Ao desviar ou negar o enquadramento
sindical, a empresa afasta toda a normatização coletiva aplicável a seu(ua)s trabalhadore(a)s, prejudicando-o(a)s.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8ª, inciso II
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a desvios ou nãoreconhecimento do enquadramento sindical de trabalhadore(a)s por empregador(a) ou
tomador(a) de serviço.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
.
GRUPO TEMÁTICO
8.5.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
.
TEMA
8.5.2.
NÃO RECONHECIMENTO DA
SINDICAL REPRESENTANTE
E N T I DA D E
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente tema diz respeito a hipóteses em que o(a) empregador(a) não reconhece ou desvirtua, por artifícios diretos ou indiretos, a entidade sindical profissional como a legal
representante do(a)s trabalhadore(a)s, excluindo ou prejudicando o sindicato como representante da categoria profissional.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8ª, inciso II
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não reconhecimento da entidade sindical profissional.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.5.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
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TEMA
8.5.3.
OUTROS TEMAS RELACIONADOS AO
ENQUADRAMENTO SINDICAL (CAMPO
DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado ao cadastramento de notícias de fato que se refiram a irregularidades no enquadramento sindical não relacionadas aos temas anteriores deste grupo
temático. A especificação da matéria investigada no momento da inclusão do processo no MPT Digital é obrigatória para que se conclua o seu cadastramento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 8ª, inciso II
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com enquadramento sindical e que não tenham correspondência com os demais temas deste grupo
temático.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.783/1989, "...considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador". Trata-se de um direito social do(a)s trabalhadore(a)s, direito fundamental. A greve, assim como o próprio direito de associação sindical, passou por
diversas fases: de proibição (greve delito), de tolerância (greve liberdade) e de reconhecimento jurídico (greve direito), que não ocorreram de forma linear, e cujos valores ainda graduam
e permeiam a relação do Estado, empregadore(a)s, terceiro(a)s e os movimentos grevistas. A Constituição Federal de 1988 assegurou a autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s,
a atribuição para decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, orientando toda a perspectiva interpretativa das normas
infraconstitucionais. A tutela da garantia do direito de greve, portanto, pressupõe observar a expressão da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s, inclusive quanto à
oportunidade, a conveniência, a forma e o modo de realização do movimento paredista, considerando ainda as interpretações e decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. A CONALIS
emitiu a Nota Técnica n.º 05, dispondo sobre o Direito Social Fundamental de Greve, com vistas a nortear a atuação do(a)s membro(a)s do MPT, elucidando os aspectos pertinentes à

                            

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