DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
fundamentação histórico-normativa do direito de greve, às suas motivações e objetos, às formas e modos de realização das greves, aos atos antissindicais envolvidos no direito de greve,
às formalidades e condições prévias ao exercício do direito de greve.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 9º
Convenções n.º 87, 98 e 155 da OIT
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve)
Nota Técnica n.º 05, da CONALIS/MPT
Recompilação das decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que relatem violação do direito de greve, seus pressupostos constitucionais, convencionais e legais, locaute e
outro temas relacionados à greve do(a)s trabalhadore(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
8.6.1.
GARANTIA DO DIREITO DE GREVE:
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,
CONVENCIONAIS E LEGAIS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Ao dispor sobre o direto de greve, a Constituição da República, no seu artigo 9º, diz que compete ao(à)s trabalhadore(a)s "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender", o que se coaduna com as interpretações e decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. A interpretação, portanto, da Lei nº
7.783/1989, deve observar as necessárias filtragens constitucional e convencional. Mesmo a ponderação entre o exercício do direito de greve e os serviços ou atividades essenciais para o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§1º, art. 9º, CF/88 c/c art. 10, da Lei nº 7.783/1989) não podem servir de fundamento para excluir ou esvaziar o instrumento de
tutela constitucionalmente garantido ao(à)s trabalhadore(a)s. Como qualquer direito, o exercício do direito de greve não é absoluto, devendo ser observados os pressupostos legais para o
seu exercício (§2º, art. 9º, CF/88), desde que compatíveis com os preceitos constitucionais e convencionais. O interesse público se sobrepõe ao interesse coletivo da categoria. A definição
dos serviços ou atividades essenciais, nos quais não poderá existir paralisação total, sob pena de prejuízo à comunidade, consta do artigo 10 da Lei nº 7.783/1989.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 9º
Convenções n.º 87, 98 e 155 da OIT
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve)
Nota Técnica n.º 05, da CONALIS/MPT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com violação da garantia do direito de greve, seus pressupostos constitucionais, convencionais e legais.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
8.6.2.
LO C AU T E
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O locaute é a paralisação das atividades empresariais com vistas a frustrar negociação coletiva ou obstar a atuação coletiva do(a)s trabalhadore(a)s. Ocorre quando o(a)s
empregadore(a)s impedem, por meios diretos ou indiretos, a prestação do trabalho e, consequentemente, privando o(a)s trabalhadore(a)s da possibilidade de ganharem a sua remuneração.
O locaute é proibido no Brasil, segundo o artigo 17 da Lei nº 7.783/89 que dispõe: "é vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação
ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)". O parágrafo único desse artigo dispõe que a prática do locaute assegura ao(à)s trabalhadore(a)s o
direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. O locaute viola a liberdade fundamental de trabalho, o direito à remuneração e as liberdades coletivas do(a)s
trabalhadore(a)s, tendo o MPT plena legitimidade para atuação diante deste fenômeno socioeconômico.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), art.17
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o exercício do locaute pelo empregador.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.6.
GREVE
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TEMA
8.6.3.
OUTROS TEMAS RELACIONADOS À GREVE (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este tema é destinado às outras matérias inerentes à greve que não foram objeto de classificação específica nos temas deste grupo temático. A ausência de especificação do
assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do processo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 9º
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve)
Nota Técnica n.º 05, da CONALIS/MPT
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com outros aspectos do direito de greve não enquadrados nos demais temas deste grupo temático.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.7
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A negociação coletiva é um processo de entendimento entre trabalhadore(a)s e empregadore(a)s ou seus respectivos representantes coletivos (sindicatos, federações ou
confederações) visando à solução de um conflito de interesses de forma consensual. Caso haja autocomposição, o resultado será a celebração de uma convenção coletiva de trabalho,
firmada exclusivamente pelos entes sindicais e aplicável a toda a categoria, ou um acordo coletivo, que tem abrangência menor, alcançando uma ou mais empresas e sendo assinado por
estas e pelo sindicato profissional da categoria específica. A autonomia privada coletiva se traduz no poder de autorregulamentação das relações de trabalho, ou de matérias correlatas, pelos
grupos profissionais e econômicos, por meio de suas organizações sindicais representativas. A autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s se expressa na negociação coletiva como
instrumento de produção normativa e que se cristaliza na celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, o que ganhou força com a Constituição Federal de 1988. É importante
destacar que o poder jurídico não é da entidade sindical, mas da coletividade, e assim se deduz, de forma democrática, pelo debate e votação coletiva, na expressão do(a)s trabalhadores
e trabalhadoras interessado(a)s pela deliberação em assembleia. O reconhecimento efetivo da negociação coletiva se revela como um dos princípios fundamentais da OIT (Declaração da OIT
sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho), destacando-se, nesse prisma, as Convenções n. 98 (Aplicação dos Princípios do Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva) e
154 (Incentivo à Negociação Coletiva).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI
Convenções 87, 98 e 154 da OIT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato sobre descumprimento de cláusula(s) prevista(s) em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de
inconstitucionalidade, inconvencionalidade ou ilegalidade em convenção ou acordo coletivo, vícios no processo de negociação coletiva e a promoção dos direitos fundamentais em acordos
e convenções coletivas.
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ÁREA TEMÁTICA
8.
LIBERDADE SINDICAL
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GRUPO TEMÁTICO
8.7.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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TEMA
8.7.1.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE
T R A BA L H O
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
No caso de descumprimento de cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva pelo(a) empregador(a), deve ele(a) arcar com o pagamento da multa estipulada no referido
instrumento normativo, se for o caso. A parte prejudicada pode e deve exigir pelos meios judiciais o cumprimento das obrigações, sendo o sindicato do(a)s trabalhadore(a)s signatário do
instrumento coletivo legitimado para buscar o cumprimento do acordado. Deve-se ressaltar que, assim como os indivíduos, os entes coletivos, como as entidades sindicais, podem ser
hipossuficientes técnicos, principalmente na capacidade probatória, justificando a atuação do MPT, seja pela hipossuficiência jurídica da entidade sindical, seja nos casos de omissão ou de
atuação meramente disjuntiva. É importante destacar que a criatividade privada desses atores sociais pode instituir cláusula cujo conteúdo jurídico aflore o interesse jurídico primário de
seu cumprimento na defesa da coletividade do(a)s trabalhadore(a)s abrangido(a)s, a exemplo de previsão da implementação de políticas de ações afirmativas.
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