DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000248
248
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA TEMÁTICA 9 TEMAS GERAIS
.
ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.
GRUPO TEMÁTICO
9.1.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 468 da CLT estabelece limites para a alteração do contrato de trabalho. Essa alteração somente pode ocorrer caso haja consentimento do(a) empregado(a) e do(a)
empregador(a). Ademais, a alteração contratual não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao(à) empregado(a), mesmo havendo o mútuo consentimento. A alteração contratual
pode ser classificada como subjetiva (sujeitos do contrato de trabalho) ou objetiva (conteúdo do contrato de trabalho). Outro critério refere-se ao objeto, sendo qualitativa (alteração quanto
à natureza), e quantitativa (alteração quanto ao montante). As alterações mais comuns são as relacionadas à função exercida pelo(a) trabalhador(a), à localidade onde presta seu serviço
e alterações quanto ao salário, em especial envolvendo sua redução, as quais serão descritas nos temas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3. Tratandose de outras hipóteses de alteração contratual, como
mudanças, reduções ou ampliações de turno, rebaixamento, reversão ou promoção, tais assuntos terão espaço para cadastramento no tema 9.1.4, com obrigatória descrição do objeto a
ser investigado, sob pena do sistema não concluir o cadastramento do processo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 468 a 470
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastrados neste grupo temático todos os assuntos que digam respeito à alteração contratual ou das condições de trabalho em seu aspecto objetivo, que excedam
os limites admitidos na legislação. Notícias de fato envolvendo fraude decorrente de sucessão (hipótese típica de alteração subjetiva), deverão ser cadastradas no tema 3.2.3.
.
ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.
GRUPO TEMÁTICO
9.1.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
9.1.1.
DESVIO E/OU ACÚMULO DE FUNÇÃO
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O ato de contratação de um(a) trabalhador(a) pressupõe o estabelecimento das funções que irá desempenhar por força do contrato. De acordo com a definição de Maurício
Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), função "é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no
contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Ainda segundo o mesmo autor, função não se confunde com tarefa, sendo esta uma atividade laborativa
específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho. A função "corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário" (op. cit.), ainda que
possa existir função que contemple uma única tarefa. Tratando-se de típica hipótese de cláusula do contrato de trabalho, sua alteração é do tipo objetiva. A definição da função do(a)
empregado(a) tem como disciplina legal básica o Título IV, Capítulo I, da CLT, compreendendo os artigos 442 a 456, estando em princípio afeta à liberdade contratual das partes. Assinala-
se, todavia, que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal" (art. 456, parágrafo único, CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 442, 456 e 468
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à exigência de exercício de funções diversas daquelas contratualmente estabelecidas (desvio de função), ou
de exercício de outras funções além daquela contratada (acúmulo de função).
.
ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.
GRUPO TEMÁTICO
9.1.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
9.1.2.
TRANSFERÊNCIA
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
As hipóteses de transferência dentro do território nacional do(a) empregado(a) para localidade diversa da que resultar do contrato encontram-se reguladas nos artigos 469 e 470
da CLT, segundo os quais é vedada a transferência do(a) trabalhador(a) - aquela que acarreta mudança de domicílio - para localidade diversa da que constar no contrato, se não houver
anuência do(a) empregado(a), a não ser quando há extinção do estabelecimento de trabalho ou necessidade de serviço, devendo o(a) empregador(a), nessa última circunstância, efetuar um
pagamento suplementar de, no mínimo, 25%, enquanto durar a situação. A transferência pode ocorrer sem que haja anuência do(a) empregado(a) no caso de função de confiança ou quando
a transferência é condição, explícita ou implícita, no contrato, e em decorrência de real necessidade de serviço. A Lei nº 7.064/82 regula a transferência para o exterior nas empresas
prestadoras de serviços de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 469 e 470 Lei nº 7.064/1982 (Trabalhadores Contratados ou Transferidos para o Exterior)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que apontem irregularidades na transferência do(a) trabalhador(a), como, por exemplo, a transferência de empregado(a)s
que não podem ser transferido(a)s. Notícias de fato que apontem para o não pagamento das despesas de transferência (art. 470, CLT), deverão ser cadastradas neste tema. Notícias de fato
relativas ao não pagamento do adicional de transferência (art. 469, §3º, CLT), por ser parcela remuneratória, deverão ser cadastradas no tema 9.12.8.2.
.
ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.
GRUPO TEMÁTICO
9.1.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
9.1.3.
REDUÇÃO SALARIAL
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O salário é a contraprestação recebida pelo(a) empregado(a) em decorrência dos serviços prestados ou postos à disposição do(a) empregador(a) no curso do contrato de trabalho.
Trata-se da principal parcela devida pelo(a) empregador(a) ao(à) empregado(a), possuindo natureza alimentar, porque essencial à sua própria sobrevivência e de seu(ua)s dependentes. Nesse
sentido, a Constituição Federal lhe confere proteção, na forma da lei (art. 7º, X), garantindo ainda sua irredutibilidade "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" (art. 7º, VI). A
redução salarial pode ocorrer de modo direto, quando o(a) empregador(a) reduz o valor referente à parcela, ou, de modo indireto, quando o salário é estipulado por produção e o(a)
empregador(a) reduz sua quantidade, o que caracteriza hipótese a autorizar pedido de rescisão indireta (art. 483, g, CLT). Em casos de readaptação do(a) empregado(a) a nova função, por
motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo INSS, o(a) empregado(a) readaptado(a) não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461, § 4º, CLT), o que indica
a ilicitude de redução salarial em decorrência da necessidade de readaptação a nova função. Mesmo a possibilidade de redução salarial mediante negociação coletiva demanda justo motivo
- a exemplo de situações de força-maior -, sob pena de invalidade da norma coletiva no aspecto em questão. Por outro lado, além do permissivo constitucional que autoriza a redução salarial
mediante negociação coletiva, outras hipóteses também são permitidas, por exemplo: 1) supressão de adicional noturno em razão da transferência do empregado para o período diurno
(Súmula 265, TST); 2) percepção de gratificação de função em razão de substituição temporária do titular.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, VI e X
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 461, § 4º, 468 e 483, g
Súmula 265, do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que apontem para a redução do salário do(a) empregado(a). Na hipótese de a notícia versar sobre suposta ilegalidade da
norma coletiva que autorizou a redução salarial, deve ser cadastrado o tema 8.7.2, em conjunto com este tema 9.1.3.
.
ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.
GRUPO TEMÁTICO
9.1.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
.
TEMA
9.1.4.
OUTRAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
.
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Além do desvio e acúmulo de função, da transferência e da redução salarial, que são as situações de alteração das condições de trabalho mais corriqueiras, outras hipóteses
podem surgir, tendo como exemplo alterações na função que não o desvio, tal como as hipóteses de rebaixamento, reversão e promoção; alterações quanto à duração do trabalho (mudança
de turnos, redução, ampliação), entre outras.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 468
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as demais alterações contratuais quantitativas e qualitativas não previstas especificamente nos temas anteriores, tais como mudança de
horário ou de turno de trabalho, entre outras.
.
ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
.
GRUPO TEMÁTICO
9.2.
CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS E EMPREGADAS
Fechar