DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo o artigo 29 da CLT, é obrigatória a anotação de contrato de trabalho na CTPS do(a) empregado(a), no prazo de 48 horas. Ainda segundo o artigo 41 da CLT, é obrigação
do(a)s empregadore(a)s registrarem os contratos de emprego e suas respectivas alterações no Livro, na Ficha ou no sistema Eletrônico de Registro de Empregados. Recusando-se a empresa
a fazer anotações na CTPS do(a) empregado(a), este(a), pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, poderá comparecer perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
- SRTE ou órgão autorizado para apresentar reclamação. A SRTE enviará notificação, para que, em dia e hora previamente designados, o(a) empregador(a) preste esclarecimentos ou efetue
as devidas anotações na CTPS do(a) empregado(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 13 a 56
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que relatem o descumprimento das normas acima indicadas sobre anotações na carteira de trabalho, como, por
exemplo, a falta de anotação, a anotação com atraso ou a retenção da CTPS, além das notícias acerca da ausência de registro de empregados. As anotações desabonadoras, por configurarem
elemento informativo capaz de limitar o acesso a novos postos de trabalho, caracterizando conduta discriminatória, devendo ser cadastradas na área temática 6, grupo temático 6.1, subtema
6.1.2.3 - "Informação Desabonadora".
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.3.
EMBARAÇO À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A verificação quanto ao cumprimento das normas trabalhistas é atribuição de diversos órgãos estatais, com especial destaque nessa matéria para o Ministério Público do Trabalho
e a Fiscalização do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, ramo do
Ministério Público da União (art. 128, I, b, CF), com fundamento na Constituição Federal (arts. 127 e 129, III), possui, entre diversas outras atribuições a de "instaurar inquérito
civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores" (arts. 7º, I e 84, II, LC nº 75/1993), bem como
"promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos" (art. 83, III,
LC nº 75/1993). Para o exercício de suas atribuições, a Constituição Federal (art. 129, VIII), e a legislação complementar (art. 8º, LC nº 75/1993), conferem poder de requisição de documentos
e informações, de realizar inspeções e diligências investigatórias, notificar testemunhas e ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais
pertinentes à inviolabilidade do domicílio, dentre diversos outros poderes e prerrogativas. A atividade de Fiscalização do Trabalho, por sua vez, é prerrogativa da União (CF, art. 21, inciso
XXIV), sendo regulada pelos artigos 626 a 634 da CLT, e também pela convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção nº 81 da OIT regula o sistema de inspeção
do trabalho nos estabelecimentos industriais e comerciais, dispondo acerca das prerrogativas, atribuições, obrigações e vedações do(a)s inspetore(a)s (no Brasil, Auditore(a)s Fiscais do
Trabalho), e demais questões relativas à condução da inspeção. De acordo com essa convenção, a inspeção do trabalho deverá, sempre que compatível, estar sob a vigilância e controle
de uma autoridade central, e o(a)s inspetore(a)s do trabalho estão autorizado(a)s a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento
sujeito a inspeção; a entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um motivo razoável para supor que está sujeito a inspeção; a interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o
empregador ou o pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das disposições legais, entre outros. O inspetor não precisará notificar sua presença ao(à) empregador(a)
ou a seu representante se considerar que tal notificação possa prejudicar suas funções. Os artigos 626 a 634 da CLT disciplinam o processo de fiscalização do trabalho, autuação e imposição
de multas. Segundo estes dispositivos, sempre que o(a) agente de inspeção verificar a existência de violação de preceito legal deve lavrar auto de infração. Além disso, as empresas são
obrigadas a possuir um livro intitulado "Inspeção do Trabalho", em que o(a) agente da inspeção registrará sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da
mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento e,
ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. O § 3º do artigo 630 da CLT dispõe que o(a) agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos
estabelecimentos, sendo as empresas obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. O embaraço à Fiscalização do Trabalho está especificamente previsto como infração administrativa
no § 6º do artigo 630 da CLT, caracterizando-se pela inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, que tratam da obrigação de se garantir livre acesso ao(à) auditor(a)
fiscal, prestar-lhe as informações requisitadas e exibir os documentos exigidos. A não observância e não atendimento por parte dos empregadore(a)s às requisições e determinações desses
e outros órgãos estatais com atribuição para verificação de regularidade de atributos trabalhistas, aí incluídas a não apresentação de documentação ou a criação de obstáculos a diligências
de inspeção, constitui embaraço à atuação dos órgãos enquanto entes estatais incumbidos da fiscalização das normas trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 21, XXIV, 127, 128, I e 129
Lei Complementar nº 75/1993, arts. 7º, 8º, 83 e 84
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 626 a 634 Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato referentes a embaraços à fiscalização das condições de trabalho, consistentes, por exemplo, na recusa de
apresentação de documentos ou na recusa ou criação de obstáculos ao livre acesso, por parte de agentes estatais, das dependências do(a) empregador(a) sob ação fiscal.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A duração de trabalho diz respeito à quantidade de tempo em que a força de trabalho é empregada ou posta à disposição do(a) empregador(a). Sua limitação atende a múltiplos
objetivos: 1) de preservação da saúde física e psicológica, evitando a fadiga e esgotamento do(a) empregado(a), impactando diretamente nos índices de acidentes e doenças do trabalho;
2) garantia de preservação do necessário convívio social e cultural do(a) empregado(a); 3) atendimento a fins econômicos, na medida em que a limitação da jornada permite a geração de
novos empregos e reforça o mercado interno do país. A regulamentação básica da matéria encontra-se nos artigos 57 a 72 da CLT, em seções que tratam da jornada e períodos de descanso.
Dada a importância da matéria, diversas são as normas previstas na Constituição Federal, em normas internacionais e legislação infraconstitucional.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 57 a 72
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de irregularidades trabalhistas concernentes às disposições legais acerca da duração do trabalho. As notícias de
fato referentes ao pagamento, como no caso dos adicionais de horas extras ou noturno, devem ser cadastradas no tema ou subtema correspondente do grupo temático 9.12.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.1.
ANOTAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
É comum observarmos o aumento da jornada de trabalho do(a) prestador(a) de serviços pelo(a) empregador(a), que paga ao(à) trabalhador(a) horas extras a fim de aumentar
a produção. Assim, é necessária a fiscalização do Estado para limitar a jornada de trabalho, com o intuito de coibir abusos. A limitação da jornada de trabalho pode diminuir o desemprego,
pois quando as pessoas trabalham em número menor de horas por dia, aumenta a necessidade de novas contratações. Ademais, a limitação da jornada diária diminui o cansaço do(a)
trabalhador(a). Os fundamentos para o controle da jornada de trabalho são essencialmente três: biológicos, que se referem aos efeitos biopsicofisiológicos decorrentes da fadiga física e
psíquica, sendo necessárias pausas para evitar a queda no rendimento do(a) trabalhador(a) seu mal estar físico e a exposição a acidentes de trabalho; sociais, aqueles relacionados com o
direito de convívio e relacionamento do(a) empregado(a) com a sociedade, bem como o de dedicação à família; econômicos, os referentes à produtividade da empresa. A norma geral a
ser observada com relação ao controle de jornada está definida no art. 74 da CLT, que dispõe: "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 1º. Revogado.
§ 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º. Se o trabalho for executado
fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º Fica permitida
a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." Relativamente ao(à)
empregado(a) doméstico(a), também é obrigatório o registro do seu horário de trabalho por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (art. 12, LC nº 150/2015).
A Súmula 338 do TST traz o entendimento quanto ao ônus e alcance probatório dos controles de jornada.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 74
Lei Complementar nº 150/2015, art. 12
Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relativas ao descumprimento das normas pertinentes ao controle e registro da jornada de trabalho.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.2.
JORNADA DE TRABALHO
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S U BT E M A
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