DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Nosso ordenamento jurídico considera, como regra geral, para efeito de jornada de trabalho, o tempo que o(a) empregado(a) fica à disposição do(a) empregador(a). Quanto a
sua duração, a jornada padrão fixada pela Constituição Federal é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição em contrário. Quanto ao período, a
jornada poderá ser diurna, noturna, ou mista, quando compreende parte do período considerado pela lei como diurno e parte de período noturno. Quanto à profissão exercida, por suas
especificidades, a jornada também poderá ser distinta, como, por exemplo, a do bancário(a), com jornada diária de seis horas. As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na
Constituição Federal, na CLT e em outras legislações ordinárias. Segundo o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de até mais duas horas suplementares,
remuneradas com adicional de 50%, excepcionada a hipótese de compensação de jornada. Excepcionam-se, ainda, as situações de força maior e de necessidade imperiosa decorrente de
serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, nos termos do artigo 61 da CLT. Há, ainda, o regime de compensação, quando um(a) empregado(a) trabalha mais
em um dia, para diminuir sua carga horária em outro dia, compensando as horas trabalhadas. Registre-se que há, basicamente, dois regimes de compensação: o primeiro, autoriza a
compensação de jornada por acordo individual escrito (Súmula 85, TST), e tem como limite temporal máximo, conforme entendimento majoritário, o período do mês; o segundo é o chamado
banco de horas, previsto no § 2º do artigo 59 da CLT, cujo limite temporal para a compensação é de um ano.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII e XIV
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 58 a 65 Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem descumprimento das normas que tratem de jornada de trabalho, inclusive jornadas especiais e de turnos
ininterruptos de revezamento e regimes de compensação, e aquelas que apontem para excesso da jornada de trabalho além dos limites legais. A notícia de fato que trate do não pagamento
de horas-extras deve ser autuada no subtema 9.12.8.1.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Conforme definição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), períodos de descanso "conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não,
situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o(a) empregador,
com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política". O Título II, Capítulo II, Seção III, da CLT (arts. 66 a 64) fixa regras sobre
a concessão de descanso/intervalo para o(a)s empregado(a)s em geral, sem prejuízo da existência de regras especiais, para determinadas categorias de trabalhadore(a)s, fixadas seja na
própria CLT, seja em leis e normas especiais. Dada a sua finalidade, destinada a preservar a saúde do(a) trabalhador(a), a par de sua finalidade social e econômica, tais normas possuem
natureza imperativa.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 66 a 72
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento de normas de concessão de descansos, juntamente com o subtema específico.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
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S U BT E M A
9.4.3.1.
I N T E R V A LO S
NOTAS EXPLICATIVAS
Os intervalos intrajornada são aqueles que ocorrem dentro da jornada de trabalho. Como regra fixada para o(a)s empregado(a)s em geral, em trabalhos de 4 a 6 horas, o intervalo
será de 15 minutos e, acima de 6 horas diárias de trabalho, o intervalo mínimo será de 1 hora (CLT, art. 71). Há outras referências legais de intervalos, a saber: trabalhador rural (art. 5º,
Lei nº 5.889/73); de 10 minutos a cada 90 minutos laborados em serviços permanentes de mecanografia; de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de labor, em trabalho de minas de
subsolo; de 15 minutos, para mulher e menor, após jornada normal, antes de início de sobrejornada; de 20 minutos a cada 100 minutos de trabalho contínuo, para trabalho no interior de
câmaras frigoríficas ou em movimento de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa; intervalos espontaneamente concedidos pelo empregador, não previstos em
lei. Esses intervalos, em regra, não são computados na duração do trabalho (CLT, art. 7, § 2º). Porém, caso seja suprimido, deverá ser pago como hora extra. Ademais, o intervalo não pode
ser concedido no início da jornada, vez que representa uma pausa para repouso. Não poderá ainda ser fracionado durante o dia, devendo corresponder a um período mínimo de 15 minutos
a 2 horas, salvo estipulação em contrário neste último caso. Já o intervalo interjornadas diz respeito ao espaço de tempo que deve haver entre uma jornada de trabalho e outra, isto é,
o intervalo entre as jornadas, conforme dispõe o artigo 66 da CLT: "Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso". Consoante disposto
no artigo 66 da CLT, a regra para o(a)s empregado(a)s em geral é de que o intervalo entre uma jornada e outra seja de, no mínimo, 11 horas consecutivas para o descanso, não podendo,
portanto, ser interrompido. Não existe possibilidade de compensação de intervalos. A contagem das 11 horas deve ser feita a partir da última hora trabalhada, inclusive hora extra, ou seja,
a partir do momento em que o(a) empregado(a) cessa a prestação de serviços ao(à) empregador(a). Hipótese de intervalo interjornadas especial é o de 12 horas consecutivas, para
empregados operadores cinematográficos, com horário noturno de trabalho (art. 235, § 2º, CLT). O período de descanso interjornadas deverá ser somado ao período relativo ao descanso
semanal, totalizando 35 horas de descanso consecutivas, sob pena de pagamento como jornada extraordinária (Súmula nº 110, TST).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 66, 71, 72, 235, §
2º, 253, 298, 383 e 384
Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 5º
Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de descumprimento das normas legais sobre os intervalos intrajornada e interjornadas de trabalho. As notícias de descumprimento
de pausas, a exemplo daquelas previstas na NR-17 - Ergonomia, devem ser cadastradas nos temas específicos da área temática 1.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
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S U BT E M A
9.4.3.2.
FÉRIAS
NOTAS EXPLICATIVAS
Férias é o lapso temporal remunerado, de frequência anual, em que o(a) empregado(a) susta a prestação de serviços sem deixar de receber remuneração. Atende à finalidades
de resguardar a higidez física do(a) empregado(a), bem como garantir o seu convício social, familiar e político. Por sua importância, trata-se, não apenas de direito do(a) empregado(a), mas
de dever, tanto assim que o artigo 138 da CLT fixa que "durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido com aquele". O direito a férias é adquirido a cada ciclo de 12 meses, contado do primeiro dia do contrato de trabalho (período aquisitivo). Como
regra geral, o(a) empregado(a) terá direito a 30 dias contínuos, inclusive para o(a)s doméstico(a)s. A considerar o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o período
poderá ser reduzido conforme estabelece o artigo 130, CLT ou o artigo 130-A para o(a)s empregado(a)s com contrato de tempo parcial (art. 58-A, CLT). O período concessivo situa-se nos
12 meses subsequentes ao termo final do período aquisitivo. Geralmente, não podem ser fracionadas, admitindo-se o fracionamento, na forma prevista no art. 134, § 1º, da CLT, que dispõe:
"desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um" (art. 134, §1º, CLT). Cabe ao(à) empregador(a) escolher a época da concessão das férias dentro do período concessivo, à exceção das
férias do(a) empregado(a) com idade inferior a 18 anos, que devem coincidir com as férias escolares e as férias dos membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo
estabelecimento ou empresa que têm direito de usufruírem férias no mesmo período se desejarem, e se isso não causar prejuízo ao(a) empregador(a) (art. 136 e §§, CLT). No caso de
concessão extemporânea de férias (férias vencidas), há quatro consequências: (1) empregado(a) mantém direito às férias e é dever do(a) empregador(a) de concedê-las; (2) há direito de
ação por parte do(a) empregado(a) para que a Justiça fixe o período de gozo das férias; (3) a remuneração das férias passa a ser dobrada (art. 137, CLT); e, (4) o(a) empregador(a) fica sujeito
a penalidade administrativa. Férias coletivas. Férias concedidas por ato unilateral do(a) empregador(a), ou acordo coletivo de trabalho, a todo(a)s o(a)s empregado(a)s de uma empresa,
estabelecimento ou setores. Podem ser fracionadas em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos (art. 139, § 1º, CLT). O(a)s empregado(a)s contratado(a)s a
menos de doze meses, gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo (art. 140, CLT). O(A) empregador(a) deve comunicar, com antecedência mínima de quinze dias, ao
órgão local do MTE, aos sindicatos de trabalhadore(a)s, a data do início e fim, e os setores envolvidos, bem como afixar aviso correspondente nos locais de trabalho. Remuneração. A
remuneração das férias deve ser acrescida de um terço (art. 7º, XVII, CF). O terço de férias é devido inclusive quando as férias são indenizadas (Súmula nº 328, TST). Para tanto, considera-
se o valor do salário na data de sua fruição. O período gozado fora do período concessivo deve ser remunerado em dobro, inclusive se forem dias (Súmula nº 81, TST). O pagamento das
férias deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT), sob pena de pagamento em dobro (Súmula 450, TST). É facultado ao(à) empregado(a) (direito
potestativo), a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, calculado sobre o valor global das férias (inclusive do terço constitucional). A parcela deve ser requerida até 15 dias antes do término
do correspondente período aquisitivo (art. 143, § 1º, CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 129 a 153
Lei Complementar nº 150/2015, art. 17
Súmulas nº 81, 328 e 450 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento das normas acima indicadas em relação às férias. As notícias de fato que indiquem
para a ausência ou atraso de pagamento das férias, do adicional de um terço ou do abono devem ser cadastradas neste subtema, pois a ausência de pagamento tempestivo de tais parcelas
impede que o descanso alcance integralmente as suas finalidades.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
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