DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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S U BT E M A
9.4.3.3.
DESCANSO SEMANAL
NOTAS EXPLICATIVAS
O descanso semanal, também chamado de repouso semanal remunerado, é o período em que o(a) empregado(a) deixa de prestar serviços ao(à) empregador(a), uma ver por semana, de preferência aos
domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Características: (1) lapso temporal de 24 horas consecutivas; (2) ocorrência regular: não há possibilidade de ampliação da periodicidade máxima semanal do
descanso; (3) imperatividade do instituto; (4) coincidência preferencial aos domingos, sendo exceções: (a) por força-maior; (b) em caráter transitório, por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa, com
autorização do Ministério da Economia; (c) em caráter permanente, em atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos. Em tais situações, há que ser feita escala de
serviços em que o repouso semanal deva coincidir com os domingos, pelo menos uma vez a cada sete semanas; (d) elencos teatrais estão dispensados da escala (art. 67, parágrafo único, CLT); (e) comércio em geral pode
trabalhar aos domingos, devendo o descanso semanal coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas (art. 6º, Lei nº 10.101/2000). Remuneração: para que o(a) empregado(a) tenha
direito à remuneração do repouso, deverá atender aos requisitos de frequência integral e pontualidade. Não há perda do descanso no caso de faltas justificadas. O salário estipulado por mês ou quinzena já engloba o
descanso semanal. "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." (Súmula nº 146, TST). CF, Art. 7°, "XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". CLT, "Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Caso o descanso semanal remunerado ou feriado seja trabalhado, o(a) empregado(a) deverá receber em dobro: Súmula nº 146 do TST:
"Trabalho em Domingos e Feriados - Pagamento - Compensação. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso XV
Lei nº 605/1949 (Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos)
Lei nº 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa)
Decreto nº 27.048/1949 (Regulamento da Lei nº 605/1949)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 67 e 68 Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a descumprimento das normas acima indicadas com relação ao descanso semanal dos empregados.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.3.
PERÍODOS DE DESCANSO
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S U BT E M A
9.4.3.4.
OUTROS TIPOS DE DESCANSO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente subtema refere-se a situações relativas aos períodos de descanso, não contempladas nos subitens anteriores, de forma a permitir o cadastramento do procedimento
no MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades nos períodos de descanso que não se enquadrem nos subtemas anteriores.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.4.
REGIME DE SOBREAVISO E DE PRONTIDÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o(a) empregado(a) permanece à disposição do(a) empregador(a) por um período de vinte e quatro horas, para prestar
assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação. CLT, Art. 244, "§ 2°. Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão
contadas à razão de um terço do salário normal". O dispositivo refere-se ao trabalho do(a)s ferroviário(a)s, mas existem outras leis que tratam do sobreaviso para outras categorias
profissionais. Registre-se que os Tribunais o tem interpretado de forma a poder aplicá-lo analogicamente a outros casos. A Lei n° 5.811/1972, em seu artigo 5°, disciplina o regime de
sobreaviso para o(a) empregado(a) com responsabilidade de supervisão das operações exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, bem como de industrialização do xisto, da
indústria petroquímica e do transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou engajado(a) em trabalhos de geologia de poço ou em trabalhos de apoio operacional por meio
de dutos; ou engajado(a) em trabalhos de geologia de poço ou em trabalhos de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar
e de áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. Ademais, segundo o Enunciado nº 229 do TST, "por aplicação analógica do art. 244, parágrafo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho,
as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal". Em todos os casos, é imprescindível que o(a) empregado(a) seja cientificado(a) de que estará
de sobreaviso. Assim, o sobreaviso caracteriza-se pela permanência do(a) empregado(a) em casa, aguardando o chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso tolhe a liberdade de
locomoção do(a) empregado(a), que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do(a) empregador(a), permanecendo em estado
de expectativa constante. "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso" (Súmula 428, I, TST). Prontidão. Previsão inicial para o(a)s
ferroviário(a)s (art. 244, § 3º, CLT). Período em que o(a) trabalhador(a) fica nas dependências da empresa aguardando ordens. Escala máxima de 12 horas, contadas a 2/3 do salário hora
normal.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 244, §§ 2º 3º
Lei nº 5.811/1972, art. 5º (Regime de Trabalho)
Súmulas nº 229 e 428 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato de descumprimento das normas sobre os regimes de sobreaviso e prontidão.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.4.
DURAÇÃO DO TRABALHO
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TEMA
9.4.5.
OUTRAS IRREGULARIDADES
RELACIONADAS À DURAÇÃO DO
TRABALHO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO
O B R I G AT Ó R I A )
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Não sendo possível identificar previamente todas as irregularidades passíveis de ocorrer quanto à duração do trabalho, foi introduzido este tema, destinado às situações não
previstas nos temas anteriores.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com duração do trabalho e que não se enquadrem nos demais temas supra enumerados, à exceção do tema
9.4.3 "descanso", que possui subtema específico para tal situação, sendo obrigatória a descrição da matéria investigada, sob pena do MPT Digital não permitir a conclusão do
cadastramento.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.5.
GARANTIA DE EMPREGO
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A garantia de emprego pode ser entendida como uma restrição que objetiva a manutenção da relação de emprego independentemente da vontade do(a) empregador(a).
Contrapõe-se à liberdade de dispensar o(a) empregado(a), conferida ao(à) empregador(a). Podem ser previstas em lei, no contrato de trabalho ou em norma coletiva. São genericamente
consideradas garantias as hipóteses em que o(a) trabalhador(a) não pode ser dispensado(a) sem justa causa, tais como: a) acidentado(a) no trabalho (art. 118, Lei nº 8.213/91); b)
representante do(a)s trabalhadore(a)s nos Conselhos Curador do FGTS e Deliberativo do FAT; c) diretor(a) de Cooperativa eleito(a); d) representante dos empregados em Comissão de
Conciliação Prévia (CCP); e) outras garantias de emprego estabelecidas na legislação, ACT, CCT ou em regulamento de empresa.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), art. 118
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 492
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de desrespeito à garantia de emprego quando não previstas especificamente em outros grupos temáticos, temas
ou subtemas. Assim, no caso de garantia do emprego: a) do(a) dirigente sindical (art. 8º, VIII, CF), deverá ser cadastrada no grupo temático 8.1; b) do representante do(a)s trabalhadore(a)s
nas empresas (art. 11, CF e art. 410-D, CLT), deverá ser cadastrada no tema 08.03.02; c) do(a) empregado(a) eleito(a) para CIPA (art. 10, II, "a", ADCT), deverá ser cadastrada no tema
01.02.01; e, d) da empregada gestante (art. 10, II, "b", ADCT), deverá ser cadastrada no subtema 06.01.01.09.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.6.
ES T ÁG I O
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TEMA

                            

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