DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ressalvado o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, que serão devidos pela metade. A extinção contratual por acordo permite a movimentação da conta
vinculada do(a) trabalhador(a) no FGTS, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, e não autoriza o ingresso no programa Seguro-desemprego.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso II.
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 408; 453, § 2º; 482; 483 e 484-A;
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na extinção do contrato individual de trabalho e pagamentos respectivos.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
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TEMA
9.7.1
ATRASO OU NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como
o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Ainda segundo o §
4º do mesmo artigo, o pagamento será efetuado em dinheiro ou depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, sendo que na hipótese do(a) empregado(a) ser
analfabeto(a), apenas se admite o pagamento em dinheiro ou depósito bancário.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 477, § 6º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a atraso ou não pagamento das verbas rescisórias.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
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TEMA
9.7.2
AVISO PRÉVIO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Aviso prévio é a comunicação unilateral do(a) empregador(a) ou do(a) empregado(a), informando à outra parte do contrato de trabalho que pretende a sua rescisão (CLT, arts.
489 e seguintes). Possui, segundo a doutrina, ao menos dois caracteres: comunicação e prazo. É cabível, como regra geral, nos contratos celebrados por tempo indeterminado.
Excepcionalmente, é encontrada em contratos por prazo certo que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481, CLT). A Lei nº 12.506/2011 regulamentou
a proporcionalidade ao tempo de serviço conforme previsão constitucional (art. 7º, XXI, CF). Segundo a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a).
O pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o(a) prestador(a) dos serviços obtido novo emprego.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, XXI
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 481 e 487 a 491
Lei nº 12.506/2011
Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na comunicação e no regime de cumprimento do aviso prévio.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
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TEMA
9.7.3.
PDV - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Atualmente a matéria é regulada pelo art. 477-B da CLT, o qual estabelece: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre
as partes". Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 270, que diz: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho
ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 477-B Orientação Jurisprudencial nº 270 do Tribunal Superior do Trabalho
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades relativas ao plano de demissão voluntária.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
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TEMA
9.7.4.
OUTRAS HIPÓTESES (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Situações de extinção do contrato de trabalho podem gerar lesões trabalhistas relativamente ao modo como ocorre a rescisão, bem como quanto às verbas que dela decorrem,
não sendo possível identificar previamente todas as irregularidades passíveis de ocorrer. Exatamente por isso, foi introduzido neste grupo temático o tema ora descrito, destinado às
situações não previstas nos temas anteriores. Vale lembrar que é obrigatória a descrição da matéria investigada, sob pena de o MPT Digital não permitir a conclusão do cadastramento.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na extinção do contrato de trabalho que não se enquadrem nos demais temas supra
enumerados.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.8
FGT S
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito assegurado a todo(a)s o(a)s trabalhadore(a)s urbano(a)s e rurais pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso
III, inclusive para o(a)s empregado(a)s doméstico(a)s, sendo assegurado pela Lei Complementar nº 150/2015, art. 21.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso III
Lei nº 8.036/1990 (FGTS)
Lei Complementar nº 150/2015, art. 21
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que apontem para o não pagamento ou pagamento intempestivo das contribuições do FGTS, da individualização
de recolhimentos e outras matérias relativas ao FGTS.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.8
FGT S
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TEMA
9.8.1
ATRASO OU NÃO RECOLHIMENTO
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que todos o(a)s empregadore(a)s ficam obrigado(a)s a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador(a), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457
e 458 da CLT e a gratificação de Natal. No caso dos contratos de aprendizagem, a alíquota é de dois por cento (art. 15, § 7º, Lei nº 8.036/1990). Com relação ao(à) empregador(a)
doméstico(a), há, ainda, o depósito de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado(a), destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do(a) empregador(a) (art. 22, LC nº 150/2015).

                            

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