DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Nos termos da Lei nº 11.788/08, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educando(a)s que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastrados neste grupo temático as notícias de fato relativas a violação de dispositivos da Lei do Estágio, exceto se os fatos configurarem desvirtuamento do estágio,
ou seja, hipóteses em que este é utilizado para mascarar a existência de uma relação de emprego, caso em que estarão classificados na área temática 3, grupo temático 3.1, tema 3.1.3
"Desvirtuamento de estágio".
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.6.
ES T ÁG I O
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TEMA
9.6.1.
PROCESSO SELETIVO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Na contratação de estagiário(a)s, o(a) contratante, em especial quando se tratar de entes da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá optar por efetivar a contratação
por meio de processo seletivo.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência de procedimento seletivo nos casos em que o(a) ofertante da oportunidade de estágio tenha
se obrigado a fazê-lo, em especial entes da Administração Pública Indireta. Em se tratando de processo seletivo de estagiário(a)s pela Administração Pública, deverá haver autuação no grupo
temático 4.9 "Outros Temas Previstos nas Demais Áreas Temáticas", da área temática 4 "Trabalho na Administração Pública", especificando ainda este tema 9.8.1.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.6.
ES T ÁG I O
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TEMA
9.6.2.
RESERVA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008 assegura às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas oferecidas, que, por sua vez, deve observar o
quantitativo máximo de estagiário(a)s previsto no mesmo artigo, calculado sobre o quadro de pessoal, considerado este como o conjunto de empregado(a)s no estabelecimento onde
realizado o estágio.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.788/2008, art. 17, § 5º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não cumprimento da cota para pessoas com deficiência nas vagas de estágio.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.6.
ES T ÁG I O
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TEMA
9.6.3.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO TERMO DE ESTÁGIO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O estágio, segundo o art. 3º da Lei nº 11.788/2008, deve observar os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do(a) educando(a) em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o(a) educando(a), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Enquanto ato educativo supervisionado, no termo de compromisso, celebrado entre o(a) educando(a), a parte
concedente e a instituição de ensino deverão estar indicadas as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do(a)
estudante e ao horário e calendário escolar, além do plano de atividades (arts. 3 e 7º, I e parágrafo único, Lei nº 11.788/2008). O descumprimento a qualquer obrigação contida no termo
de compromisso caracteriza vínculo empregatício do(a) educando(a) com a parte concedente (art. 3º, § 2º, Lei nº 11.788/2008).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.788/2008, arts. 3º, 7º, 9º, I, e 16
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no termo de compromisso de estágio.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.6.
ES T ÁG I O
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TEMA
9.6.4.
OUTRAS IRREGULARIDADES
RELACIONADAS COM O ESTÁGIO
(CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A Lei de Estágio prevê diversas condições para que o contrato de estágio seja considerado regular, tais como jornada, pagamento de bolsa, número máximo de estagiário(a)s,
entre outras. Este tema é destinado às irregularidades não listadas nos temas anteriores, que devem ser especificadas de forma a se garantir o cadastramento do procedimento específico
no MPT Digital.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 11.788/2008
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as irregularidades trabalhistas especificamente relacionadas com a Lei do Estágio não contempladas nos temas anteriores. Situações de
desvirtuamento do contrato de emprego por meio de falso estágio deverão ser cadastradas no tema 3.1.3 "Desvirtuamento de Estágio".
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.7.
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com a CLT, contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, de forma que a extinção do contrato de trabalho
corresponde ao término da relação contratual de trabalho. A CLT especifica situações que caracterizam a extinção do contrato de trabalho, conforme se observa do disposto em seus artigos
408; 453, § 2º; 482; 483 e 484-A. A CLT trata do tema "rescisão contratual" em seus artigos 477 a 504, e em outros dispositivos dispersos em seu texto. São formas de extinção contratual:
a) direta, em que a extinção ocorre por iniciativa do(a) empregador(a) ou por iniciativa do(a) empregado(a); b) indireta, observada nos casos de falecimento do(a) empregador(a), extinção
da empresa ou falecimento do(a) empregado(a). Por iniciativa do(a) empregador(a), a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer sem justa causa ou com justa causa. Por iniciativa do(a)
empregado(a), a extinção do contrato de trabalho pode acontecer por pedido de demissão, por dispensa indireta, esta na forma prevista no art. 483. Os pagamentos devidos em decorrência
da extinção do contrato de trabalho, ou verbas rescisórias, variam conforme a duração do contrato e o motivo da extinção. Tais verbas, bem como as condições relativas ao seu pagamento,
são elencadas na CLT, principalmente nos artigos 478 e 479. A extinção contratual sem justa causa exige o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observado o prazo de vigência do
contrato: I. Contrato de trabalho com menos de um ano: a) aviso prévio; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais; d) saldo de salário; e) horas extras, se houver; f) multa de 50%
do valor total das parcelas FGTS depositadas durante a vigência do contrato. Registre-se que na extinção contratual por iniciativa do(a) empregador(a), o termo de rescisão permitirá o saque
do FGTS. II. Contrato de trabalho com mais de um ano: a) aviso prévio; b) 13º salário integral e/ou proporcional; c) férias vencidas e proporcionais; d) saldo de salário; e) horas extras, se
houver; f) multa de 50% do valor total das parcelas FGTS depositadas durante a vigência do contrato. Observe-se que, na extinção contratual por iniciativa do(a) empregador(a), o termo
de rescisão permitirá o saque do FGTS, e que de acordo com o artigo 7º, inciso II, da CF/88, é devido, ainda, o pagamento de seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Na hipótese de extinção contratual com justa causa, as verbas rescisórias devidas são as seguintes, conforme os casos elencados na sequência: I. Contrato de trabalho com menos de um
ano: a) saldo de salário; b) horas extras, se houver. II. Contrato de trabalho com mais de um ano: a) saldo de salário; b) férias vencidas. Na extinção contratual por iniciativa do(a)
empregado(a) por meio de pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são as seguintes, observado o prazo de duração do contrato: I. Contrato de trabalho com menos de um ano:
a) aviso prévio devido pelo(a) empregado(a) ao(à) empregador(a); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais; d) saldo de salário; e) horas extras, se houver. II. Contrato de trabalho
com mais de um ano: a) aviso prévio devido pelo(a) empregado(a) ao(à) empregador(a); b) 13º salário integral e/ou proporcional; c) férias vencidas e proporcionais; d) saldo de salário; e)
horas extras, se houver. Na hipótese de extinção contratual por acordo entre empregador(a) e empregado(a) serão devidas as verbas rescisórias previstas para a despedida sem justa causa,
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