DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a doutrina, com fundamento no artigo 457 da CLT, salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo(a) empregador(a) ao(à) empregado(a), em retribuição
ao serviço prestado. Já a remuneração englobaria as parcelas retributivas, permanentes ou episódicas, inclusive quando pagas por terceiros, como a gorjeta. Ressalte-se que o pagamento
de salário constitui a principal obrigação do(a) empregador(a) decorrente do contrato de trabalho em contraposição à prestação de serviços por parte do(a) empregado(a). Assim, é de se
referir à existência de um sistema de proteção capaz de garantir o pagamento de tal verba.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 457 a 467
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades nos assuntos dos temas deste grupo.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.1.
ATRASO OU MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
É direito do(a) trabalhador(a), segundo a CF, art. 7°, inciso X, "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". A lei que define o crime ainda não
foi editada, mas as regras da CLT e da legislação ordinária já servem de referência para a proteção do salário. Ademais, o crime só ocorrerá na retenção dolosa, quando há vontade de reter,
e não na retenção culposa. O pagamento deverá ser feito diretamente ao(a) empregado(a), mediante recibo, não podendo ser estipulado em prazo superior a um mês, exceto no caso de
concessões, percentagens e gratificações. O salário, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve ser pago com pontualidade, até o 5° dia útil do mês seguinte do vencido.
O salário tem caráter alimentar. Portanto, seu atraso ou a mora contumaz, causa sérios problemas ao(a) empregado(a), como prejuízo no seu sustento, e, na maioria dos casos, de sua
família. Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos ao(a)s empregado(a)s, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, conforme
Decreto-Lei nº 368/68.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso X
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 457 a 467 Decreto nº 368/1968 (Efeitos de Débitos Salariais)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato sobre atraso ou mora contumaz no pagamento dos salários devidos ao(a)s empregado(a)s.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo as Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, é direito do(a)s trabalhadore(a)s a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria. Também conhecido como gratificação natalina, o décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória, e que tem natureza salarial. O pagamento do décimo terceiro salário
deve ser feito em duas parcelas: a primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente, e a segunda até 20 de dezembro. Conta-se como mês integral para fins de
pagamento a fração de 15 dias ou mais trabalhadas no mês. As faltas não justificadas, e descontadas em folha, podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no
mês.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII
Lei nº 4.090/1962 (Gratificação de Natal)
Lei nº 4.749/1965 (Pagamento da Gratificação de Natal)
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste tema as notícias de fato concernentes ao atraso ou não pagamento do décimo terceiro salário.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.3. DESCONTOS INDEVIDOS
NOTAS EXPLICATIVAS
O direito do trabalho é regido pelo princípio da intangibilidade salarial, segundo o qual os descontos que podem ser feitos no salário do(a) empregado(a) são apenas os previstos
em lei, normas coletivas ou decorrentes de adiantamentos, a saber: CLT, "Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". A legislação trabalhista protege o salário do(a) empregado(a) contra descontos indevidos praticados pelo(a) empregador(a), em face do
seu caráter alimentar. Além disso, também se caracterizam como descontos indevidos, devendo ser fornecidos gratuitamente pelo(a) empregador(a): uniforme, desde que obrigatório para
o uso no trabalho; equipamentos de proteção individual, previstos em lei. Ademais, os cheques fornecidos pelo(a)s clientes, sem a necessária provisão de fundos, não deverão ser
descontados do salário do(a) obreiro(a), pois o risco do empreendimento não se transfere ao(a) empregado(a). Por sua vez, o artigo 458 da CLT admite como lícitos os descontos efetuados
pelo(a) empregador(a), por força de contrato ou do costume, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, prestada diretamente ou mediante segurosaúde,
seguro de vida e acidentes pessoais, previdência privada, vale-cultura, educação em estabelecimento de ensinos, transportes, em benefício do(a) próprio(a) empregado(a) ou de seu(ua)s
dependentes.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 458 e 462 Leis nº 10.820/2003 e 14.131/2021 (Empréstimos Consignados)
Súmula nº 342, TST
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato relacionadas com descontos indevidos no salário do(a) empregado(a).
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.4.
PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Os pagamentos não contabilizados na remuneração são os chamados pagamentos "por fora", cujo objetivo é a não incidência dos reflexos legais, tais como o FGTS, 13º salário,
férias, impostos e contribuições sociais. O pagamento de salários sem a devida contabilização não lesa apenas o(a) trabalhador(a), mas o Estado e a sociedade, vez que implica a sonegação
de recolhimentos previdenciários e fiscais, constituindo, inclusive, crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Tal procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da
rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, CLT). Ao deixar de lançar em folha o salário total, a empresa subtrai do(a) empregado(a) o direito ao percebimento integral das verbas
contratualmente devidas. Ademais, não se poderá alegar a concordância do(a) trabalhador(a), vez que as normas que velam pelo salário são de ordem pública e indisponíveis.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 337-A
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483, alínea d
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a pagamentos não contabilizados.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.5.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NORMATIVO OU PROFISSIONAL
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV, combinado com os artigos 76 e seguintes da CLT, salário mínimo nacional é a contraprestação mínima, fixada em lei, capaz
de atender às necessidades vitais básicas do(a) trabalhador(a) e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
assegurados reajustes periódicos capazes de preservar-lhe o poder aquisitivo. Há também o salário mínimo normativo, assim considerado aquele piso salarial de determinada categoria
profissional, fixado em instrumento normativo decorrente de negociação coletiva, em laudo arbitral, ou em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo. Finalmente, há o piso salarial
profissional, referido pelo artigo 7º, inciso V, da CF, relativo a determinada profissão e fixado em lei a partir da extensão e complexidade do trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, incisos IV e V;
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 76 e seguintes.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na estipulação e/ou pagamento de salário inferior ao mínimo/hora.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.6.
S EG U R O - D ES E M P R EG O

                            

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