DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º, II, da CF, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao(a)
trabalhador(a) desempregado(a), em virtude da dispensa sem justa causa. O(A) trabalhador(a) que for dispensado(a) sem justa causa, inclusive mediante rescisão indireta, deverá comprovar:
(a) ter recebido salários por pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) por pelo menos 9 (nove)
meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando das demais solicitações; (d) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; (e) não possuir renda
própria para o seu sustento e de seus familiares; (f) não estar em gozo de auxílio-desemprego e g) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso II;
Lei nº 7.998/1990 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Fundo de Amparo ao Trabalhador)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no processamento ou no pagamento do seguro-desemprego.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.7.
VALE-TRANSPORTE
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Segundo a Lei nº 7.418/1985, artigo 1º, fica instituído o vale-transporte, que o(a) empregador(a), pessoa física ou jurídica, antecipará ao(a) empregado(a) para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais. O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos na mencionada Lei, no que se refere à contribuição do(a) empregador(a): (a) não tem natureza salarial, nem
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e, (c) não se configura
como rendimento tributável do(a) trabalhador(a).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 7.418/1985 (Vale-Transporte)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no pagamento e/ou concessão do vale-transporte do(a) empregado(a).
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Os adicionais consistem, segundo a doutrina, em parcelas contraprestativas devidas ao(a) empregado(a) em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas.
Paga-se um adicional em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos. Possuem nítido caráter salarial e, quando habituais,
integram o salário do(a) empregado(a) para todos os efeitos legais. No entanto, embora sendo salário, os adicionais podem ser suprimidos, caso desaparecida a circunstância gravosa que
deu ensejo à sua percepção. Segundo Maurício Godinho, os adicionais são o exemplo mais transparente do chamado salário-condição.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no pagamento de adicionais.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
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S U BT E M A
9.12.8.1.
HORAS EXTRAS
NOTAS EXPLICATIVAS
A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo(a) trabalhador(a) deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme art. 7º, XVI, da CF/1988.A
Constituição afastou a possibilidade de o adicional de horas extras ser fixado em patamar inferior, ainda que por meio de negociação coletiva. De acordo com a Súmula nº 264, do TST,
o valor das horas extras deve ser calculado sobre a globalidade salarial recebida pelo(a) empregado(a). Recorde-se que a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não
exime o(a) empregador(a) de pagar todas as horas trabalhadas (Súmula 347, TST). Por fim, o(a) empregado(a) que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus ao adicional de
horas extras, com exceção do(a) empregado(a) cortador(a) de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo (OJ nº 235, SDI-1/TST).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, Art. 7, XVI
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 59
Súmulas nº 264 e 347, TST
OJ nº 235, SBDI-1/TST
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento das horas extraordinárias.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
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S U BT E M A
9.12.8.2.
TRANSFERÊNCIA
NOTAS EXPLICATIVAS
Em caso de necessidade de serviço, o(a) empregador(a) poderá transferir o(a) empregado(a) para localidade diversa da que resultar do contrato. Nesse caso, e enquanto durar
essa situação, o(a) empregador(a) ficará obrigado(a) a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o(a) empregado(a) recebia no local em
que estava laborando (art. 469, §3º, da CLT). Anote-se que o fato de o(a) empregado(a) exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho
não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a sua provisoriedade.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 469
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de transferência.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
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S U BT E M A
9.12.8.3.
N OT U R N O
NOTAS EXPLICATIVAS
O trabalho noturno é aquele executado no período da noite, que, por sua vez, é determinado por lei. No período noturno, o organismo humano faz maior esforço, vez que é
o período biológico em que a pessoa deveria estar dormindo e não trabalhando. Assim, para o labor prestado nesse período, haverá o chamado adicional noturno, previsto
constitucionalmente (art. 7º, inciso IX, CF), que visa a compensar o maior desgaste do(a) empregado(a) no período destinado ao descanso. O horário noturno para o(a)s empregado(a)s
urbanos é o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às as 5 horas do dia seguinte. Por uma ficção jurídica destinada a manter o padrão diário da jornada em oito horas, a hora
noturna é considerada reduzida, de modo que a hora de trabalho será computada como 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos. Dessa forma, o(a) empregado(a) que trabalhar
das 22 horas até às 5 horas prestará sete horas de serviço, em razão da hora reduzida, porém ganhará o valor equivalente a oito horas. Ademais, haverá um adicional de 20% sobre o valor
da hora diurna. Nesse sentido, o art. 74, da CLT, a saber: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º -
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte". O(A)s empregado(a)s rurais, por sua vez, não serão
beneficiado(a)s com a hora noturna reduzida, mas o adicional será de 25% sobre a remuneração normal. Na lavoura, o horário noturno será das 21 horas às 5 horas. Para o(a)s
trabalhadore(a)s da pecuária, o trabalho noturno será aquele exercido das 20 horas às 4 horas. A Lei nº 5.889/73, específica, dispõe: "Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho
noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade
pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 7º, inciso IX
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 73
Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 7º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento das normas acima indicadas com relação ao trabalho noturno.
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