DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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257
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
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S U BT E M A
9.12.8.4
I N S A LU B R I DA D E
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 7º, inciso XXII, da CF/1988, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O Art. 189, da CLT assevera que serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o(a)s empregado(a)s a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. As atividades e operações insalubres encontram-se previstas na
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do(a) trabalhador(a), critérios
de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, tempo máximo de exposição e o grau da atividade insalubre. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10%
do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para insalubridade em grau máximo, é de 40% do salário mínimo, salvo a edição superveniente de lei ou a
celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho que assegure base de cálculo e percentuais diversos.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 e 611-A, inciso XII
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de insalubridade
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.8.
ADICIONAIS
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S U BT E M A
9.12.8.5.
P E R I C U LO S I DA D E
NOTAS EXPLICATIVAS
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do(a) trabalhador(a) a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art.
193, CLT). São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador(a) em motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT); do(a)s empregado(a)s que operam em bomba de gasolina (Súmula
39, TST); do(a)s cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia (OJ 347 SDI-1/TST); do(a)s empregado(a)s expostos à radiação ionizante ou à substância
radioativa (OJ 345, SDI-1/TST) e do(a) bombeiro(a) civil (art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009). O adicional de periculosidade é devido no montante de 30% e incide, em regra, sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º, da CLT)
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) Súmula 39, TST
Lei nº 11.901/2009, art. 6º, III OJs 345 e 347 SDI-1/TST
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de periculosidade.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.8. ADICIONAIS
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S U BT E M A
9.12.8.6. OUTROS ADICIONAIS (CAMPO ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
DE
NOTAS EXPLICATIVAS
Não sendo possível especificar previamente todos os adicionais previstos no ordenamento jurídico, foi introduzido este subtema, destinado às situações não previstas nos
subtemas anteriores.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no cálculo e pagamento de adicionais, que não se enquadrem nos demais subtemas
supra enumerados, sendo obrigatória a descrição da matéria investigada, sob pena de o MPT Digital não permitir a conclusão do cadastramento.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.9.
GORJETAS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se gorjeta, não só a importância espontaneamente dada pelo(a) cliente ao(a) empregado(a), como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição ao(a)s empregado(a)s (art. 457, § 3º, da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 3º
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades com as gorjetas.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.10.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A participação nos lucros ou resultados tem previsão no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não possuindo, em regra, natureza salarial, desde que paga de acordo com
a Lei nº 10.101/2000. A participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos seguintes procedimentos, escolhidos
pelas partes de comum acordo: a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um(a) representante indicado(a) pelo sindicato da categoria respectiva; b) convenção
ou acordo coletivo. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo
ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei nº 10.101/2000
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem desconformidades no pagamento de participação nos lucros e resultados. As notícias de fato relativas a
irregularidades em cláusulas coletivas tratando de participação nos lucros e resultados devem ser cadastradas na área temática 8.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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TEMA
9.12.11.
PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo(a) empregador(a) em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado(a) ou a grupo de empregado(a)s, em
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, § 4º, da CLT). Os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do(a)
empregado(a), não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, desde que pagos por mera liberalidade do(a)
empregador(a) (art. 457, § 2º, da CLT). Segundo parte da doutrina, o pagamento de prêmios em razão de instituição em regulamentos internos ou em cláusulas específicas do contrato de
trabalho descaracteriza a condição de liberalidade. A liberalidade, para fins de exclusão da natureza salarial da parcela, somente pode ser entendida como uma oferta concedida fora de
qualquer parâmetro de habitualidade ou previsibilidade. Considera-se gratificação a parcela pecuniária concedida como forma de reconhecimento pelos serviços prestados ou como
recompensa pelo tempo de serviço na empresa. As gratificações legais e as gratificações convencionais, quando pagas com habitualidade, integram o salário do(a) trabalhador(a) (art. 457,
§ 1º, da CLT)
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) art. 457
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades relativas a prêmios e gratificações.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.12.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
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