DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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259
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de irregularidades relacionadas aos aspectos contratuais do teletrabalho. Não devem ser cadastradas neste grupo
temático as notícias de fato relacionadas a outras áreas temáticas, como ergonomia, condições de saúde e segurança, discriminação, acessibilidade e adaptação razoável, liberdade
sindical.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.14.
T E L E T R A BA L H O
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TEMA
9.14.1.
DIREITO À DESCONEXÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O artigo 7º, da Constituição Federal, assegura ao(a)s trabalhadore(a)s urbano(a)s e rurais o direito à duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas
semanais. De outro lado, o art. 62, inciso III, da CLT, dispõe que não são alcançado(a)s pelo regime de duração do trabalho o(a)s empregado(a)s em regime de teletrabalho. No entanto,
o dispositivo celetista deve ser interpretado conforme a Constituição, isto é, somente sendo aplicável quando as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a) forem incompatíveis com a fixação
do horário de trabalho. A adoção do regime de teletrabalho, com a utilização de recursos tecnológicos e de informática, em regra, viabiliza plenamente o registro da jornada de trabalho.
Sob tais premissas, o direito à desconexão do trabalho consiste na fruição, pelo(a) empregado(a), de seu tempo de folga (não trabalho), a fim de garantir a preservação da saúde e da
integridade física, ao lazer e à vida privada. O desenvolvimento tecnológico permitiu que o(a)s empregadore(a)s, de forma rotineira, interferissem na fruição do período de folga dos
trabalhadore(a)s, como se o(a)s empregado(a)s estivessem à sua disposição a todo momento, confundindo, ainda mais, as fronteiras que demarcam a vida privada e a vida profissional. Nos
períodos de folga (não trabalho) o(a) empregador(a) não deve exigir que o(a) empregado(a) permaneça conectado por meio do uso da comunicação telemática, e não deve acioná-lo(a) por
meios telefônicos ou telemáticos, exceto em caso de necessidade imperiosa para fazer face a motivo de força maior ou caso fortuito, atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, com o devido registro que ensejou a comunicação.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, arts. 6º, 7º, 217, § 3º, 227
Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, art.
7º
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao direito à desconexão do(a) teletrabalhador(a).
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.14.
T E L E T R A BA L H O
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TEMA
9.14.2.
REEMBOLSO DE DESPESAS
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
O art. 75-D, da CLT, dispõe que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à
prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo(a) empregado(a), deverão ser previstas em contrato escrito, exceto se convenção ou acordo coletivo
estabelecer de outra forma. Nesse caso, o(a) empregador(a) e o(a) empregado(a) podem ajustar a respeito de quem arcará com os custos relacionados pela adoção do regime de
teletrabalho. Eventual ajuda de custo paga pelo(a) empregador(a), assim como o reembolso de despesas, não compõe, em regra, a remuneração do(a) empregado(a) (art. 75-D e 457, § 2º,
da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E, 457
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020 Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades no reembolso de despesas ou pagamento de ajuda de custo pelo(a)
empregador(a).
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.14. TELETRABALHO
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TEMA
9.14.3. APOIO TECNOLÓGICO, ORIENTAÇÃO
TÉCNICA E CAPACITAÇÃO
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Compete ao(a) empregador(a) oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e trabalhadores para a realização dos trabalhos de forma remota e
em plataformas virtuais O teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento, incluindo treinamento mínimo para fins de capacitação e qualificação em razão da introdução de
novos métodos ou dispositivos tecnológicos que impliquem alterações sobre a forma em que a atividade do(a) trabalhador(a) é realizada.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal;
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E;
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT ANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades no apoio tecnológico e na capacitação e treinamento para o trabalho remoto.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.14. TELETRABALHO
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TEMA
9.14.4. ETIQUETA DIGITAL
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Compete ao(a) empregador(a) instituir diretrizes sobre horários para atendimento virtual da demanda, assegurados os repousos legais e o direito à desconexão, bem como
medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos
pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei
n. 13.185/2015.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal;
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E;
Lei nº 13.185/2015, arts. 3º e 4º. (Programa de Combate à Intimidação Sistemática - Bullying);
Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação.
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência ou inadequação de orientações de etiqueta digital.
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ÁREA TEMÁTICA
9.
TEMAS GERAIS
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GRUPO TEMÁTICO
9.15.
TRABALHO DO ESTRANGEIRO E DA
ESTRANGEIRA (INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO
DO TEMA COMPLEMENTAR)
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Considera-se imigrante a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente no Brasil, sendo o(a) residente
fronteiriço a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. Para o(a) imigrante laborar no Brasil é necessária
a autorização de residência prévia para fins de visto temporário para o trabalho. A autorização de trabalho é o ato administrativo de competência da Coordenação-Geral de Imigração Laboral
vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.445/2017, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao(a) imigrante que venha
exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no país, dispensada esta exigência
se o(a) imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente. Recorde-se que nas hipóteses de trabalho de imigrante sem vínculo de emprego, devem ser garantidas
as políticas de proteção ao trabalho, nomeadamente as normas de ordem pública de saúde e segurança do trabalho. Ademais, reconhece-se ao(à) imigrante com visto temporário para
trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração)
Decreto n° 9.199/2017 (Regulamento da Lei de Migração)
O QUE CADASTRAR

                            

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